Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4666, de 19 de maio de 1986
Nº 4666/1986
Art. 1.
- O Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal de Contas do Estado é constituído de cargos de provimento em comissão e de cargos de provimento efetivo, compreendendo os seguintes Grupos Ocupacionais:
IGrupo Ocupacional de Direção e Assessoramento;
IIGrupo Ocupacional de Atividades Controladoras;
IIIGrupo Ocupacional de Outras Atividades de Nível Superior;
IVGrupo Ocupacional de outras Atividades de Nível Médio;
VGrupo Ocupacional de Atividades Auxiliares.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado , a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Os Grupos Ocupacionais referidos no artigo anterior são estruturados em categorias funcionais, níveis hierárquicos e classes, identificados em razão da natureza das suas atividades, nível de escolaridade e grau de conhecimentos exigidos para o seu desempenho e demais requisitos estabelecidos nas especificações das categorias.
§ 1º- A composição, estrutura e lotação dos Grupos Ocupacionais referidos no artigo 1º são os constantes dos Anexos I a IV, que fazem parte desta Lei.
§ 2º- As especificações de categoria, contendo os demais requisitos para o provimento dos cargos, são as estabelecidas em Resolução do Tribunal de Contas, respeitado, quanto à escolaridade, o disposto no Anexo IX desta Lei.
§ 3º- A escala de vencimentos das categorias funcionais que compõem o Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal de Contas é a constante do Anexo VIII.
Art. 3.
- O Grupo Ocupacional Atividades Controladoras, designado pelo código TC-AC-500, corresponde às atividades específicas do Tribunal de Contas do Estado e é constituído de categorias funcionais, distribuídas em níveis e classes, na forma do Anexo II.
Art. 4.
- Os Grupos Ocupacionais Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, representados, respectivamente, pelos códigos TC-ANS-400 e TC-ANM-300, são constituídos de categorias funcionais, distribuídas em níveis e classes, na forma dos Anexos III e IV.
Art. 5.
- O Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares, designado pelo código TC-AA-200, engloba as atividades de apoio do Tribunal de Contas do Estado cujas categorias, níveis e classes são as constantes do Anexo V.
Art. 6.
- O Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, designado pelo código TC-DAS-100, é constituído de cargos de provimento em comissão a que são inerentes atividades de direção e assessoramento, de acordo com o Anexo I.
Art. 7.
- As categorias funcionais do Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal de Contas do Estado ficam escalonadas em níveis verticais, representados por números, cada um com 3 (três) classes.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo as categorias de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo que são escalonadas em 4 (quatro) níveis, sem subdivisão de classes.
Art. 8.
- O ingresso nas classes iniciais das categorias funcionais constantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal de Contas do Estado far-se-à através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, ou mediante ascenção funcional, nesta hipótese em número nunca superior à metade das vagas existentes.
Art. 9.
- A movimentação dos funcionários dentro da estrutura de níveis e classes será realizada mediante progressão e ascensão funcionais, segundo regulamentação fixada em Resolução do Tribunal de Contas do Estado, obedecidas as seguintes diretrizes:
Ia ascensão funcional será ampla, admitida a concorrência do funcionário à qualquer categoria mais elevada, desde que preencha os requisitos estabelecidos nas especificações da categoria e seja aprovado e classificado, até o limite das vagas existentes, em prova de habilitação, na forma da regulamentação desse instituto, respeitado o limite indicado no artigo 8º;
IIa progressão funcional será horizontal ou vertical;
IIIa progressão horizontal será realizada no último mês de cada semestre, independentemente da vaga, de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo nível, obedecidos os limites percentuais estabelecidos em regulamento;
IVa progressão vertical realizar-se-á no preenchimento de vaga, da última classe de um nível para a inicial do nível imediatamente superior da mesma categoria funcional;
Va lotação numérica dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal de Contas do Estado passa a ser fixada por categoria funcional e nível;
VIas progressões vertical e horizontal obedecerão aos critérios alternados de merecimento e antiguidade;
VIIo interstício para progressão é de 1 (um) ano na classe e para ascenção funcional, de 2 (dois) anos na categoria funcional.
Parágrafo único- Somente poderão concorrer à ascenção funcional para os cargos de Auditor Jurídico e de Controle Externo os integrantes das categorias de Assistente Técnico e Técnico de Controle Externo que contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na categoria, atendidas as demais exigências legais.
Art. 10.
- O merecimento para efeito de progressão funcional será apurado por uma comissão designada pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado que se baseará em critérios objetivos a serem definidos em regulamento.
Art. 11.
- O Tribunal de Contas do Estado, em ato específico, fixará as características, exigências e especificações de todas as categorias funcionais.
Art. 12.
- O regime do pessoal do Tribunal de Contas do Estado é o estatutário, observado o disposto no § 2º, do artigo 108, da Constituição Federal, e § 8º, do artigo 70, da Constituição do Estado .
Art. 13.
- Existindo vaga, poderão ser aproveitados em cargo de atribuições iguais ou assemelhados, no nível e classe iniciais do novo quadro, mediante processos seletivos estabelecidos em Resolução do Plenário, respeitados os níveis de escolaridade fixados no Anexo IX e desde que satisfeitos os pré-requisitos para o provimento:
Ios atuais servidores contratados do Tribunal de Contas do Estado, obedecida a identidade de vencimento e salário;
IIos servidores contratados de outros Quadros do Estado que, em 1º de novembro de 1985, estejam oficialmente à disposição do Tribunal de contas.
§ 1º- Atendendo ao exclusivo interesse das atividades do Tribunal de Contas do Estado, poderão ser aproveitados, ainda, nas condições do "caput" desse artigo, dispensado o processo seletivo e mediante opção a ser manifestada dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, os funcionários efetivos de outros Quadros do Estado que, em 1º de novembro de 1985, estejam oficialmente à disposição do Tribunal de Contas.
§ 2º- Em igualdade de condições, terá preferência para o aproveitamento de que trata este artigo o servidor contratado do Tribunal de Contas.
§ 3º- Fica vedado o aproveitamento de que trata este artigo para os cargos de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo.
Art. 14.
- Os cargos atuais do Tribunal de Contas que sofreram alteração de nomenclatura, constantes dos Anexos II a V, obedecerão à correspondência estabelecida no Anexo VII.
Parágrafo único- O funcionário ocupante de cargo cuja categoria sofreu modificação de nível fica enquadrado no nível correspondente do cargo anterior.
Art. 15.
- O cargo de Taquígrafo passa a ser privativo de profissional assim habilitado, com escolaridade de nível superior, ressalvadas as situações dos atuais ocupantes dos cargos ora transformados, enquanto perdurarem na investidura em que se encontram.
Art. 16.
- O pessoal enquadrado como remanescente na classificação processada pela Lei nº 3.839, de 2 de outubro de 1980 , integrado no quadro estatutário em cargo diverso, terá assegurado o direito ao seu aproveitamento no cargo em que foi inicialmente classificado.
Art. 17.
- Os funcionários do Tribunal de Contas do Estado que, a 31 de dezembro de 1985, contarem mais de 2 (dois) anos no mesmo nível e classe da categoria funcional, excetuados os que obtiverem melhoria de vencimento por força do disposto nos artigos 14 e seu parágrafo único, e 15, serão automaticamente posicionados na segunda classe imediatamente superior da sua categoria.
Parágrafo único- Excluem-se também do disposto nesse artigo as categorias de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo.
Art. 18.
- Ficam extintos e supressos nos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal de Contas do Estado os seguintes cargos vagos:
Art. 19.
- O Tribunal de Contas baixará Resolução para operacionalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 20.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias específicas consignadas ao Tribunal de Contas do Estado para o exercício de 1986.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Gabino Kauark Kruschewsky