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Lei Estadual da Bahia nº 3736, de 30 de novembro de 1979

Nº 3736/1979

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa Pública do Estado da Bahia para o exercício de 1980 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
- O Orçamento Governamental do Estado da Bahia para o exercício de 1980, composto pelas Receitas do Tesouro Estadual e dos Órgãos da Administração Descentralizada, estima a Receita em Cr$46.180.000.000,00 (quarenta e seis bilhões cento e oitenta milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do ANEXO I e compreendendo o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO ESTADUAL

1.1

Receitas Correntes

28.381.680.000

Receita Tributárias

19.223.000.000

Receita Patrimonial

54.000.000

Receita Industrial

10.000.000

Transferências Correntes

7.596.956.000

Receitas Diversas

1.497.724.000

1.2.

Receitas de Capital

13.618.320.000

Operações de Crédito

9.176.000.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

5.000.000

Transferências de Capital

3.459.120.000

Outras Receitas de Capital

978.200.000

SUBTOTAL

42.000.000.000

2.

RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

(exclusive Transferências do Tesouro Estadual)

4.180.000.000

TOTAL GERAL

46.180.000.000

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos subanexos que integram o ANEXO II, conforme os seguintes desdobramentos:

1.

DESPESAS POR FUNÇÕES

(ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA)

1.

Legislativa

333.988.200

2.

Judiciária

1.512.351.000

3.

Administração e Planejamento

11.762.436.200

4.

Agricultura

1.271.878.800

5.

Comunicações

81.455.000

6.

Defesa Nacional e Segurança Pública

2.277.822.000

7.

Desenvolvimento Regional

78.630.000

8.

Educação e Cultura

5.429.387.000

9.

Energia e Recursos Minerais

2.733.914.000

10.

Habitação e Urbanismo

2.348.370.000

11.

Indústria, Comércio e Serviços

1.852.040.000

13.

Saúde e Saneamento

4.609.871.000

14.

Trabalho

130.276.000

15.

Assistência e Previdência

1.758.319.400

16.

Transporte

3.251.637.400

17.

Reserva de Contingência

2.567.824.000

2.

DESPESAS POR ÓRGÃOS

1.

Assembléia Legislativa

235.600.000

2.

Tribunal de Contas do Estado

113.200.000

3.

Poder Judiciário

1.172.000.000

4.

Conselho de Contas dos Municípios

26.200.000

5.

Poder Executivo

1.

Gabinete do Governador

604.200.000

2.

Governadoria

512.100.000

3.

Ministério Público

160.200.000

4.

Secretaria da Agricultura

1.300.500.000

5.

Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos

3.059.000.000

6.

Secretaria da Educação e Cultura

5.679.976.000

7.

Secretaria da Fazenda

1.906.500.000

8.

Secretaria da Indústria e Comércio

1.716.216.400

9.

Secretaria da Justiça

392.000.000

10.

Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social

2.194.000.000

11.

Secretaria das Minas e Energia

2.167.000.000

12.

Secretaria da Saúde

2.250.000.000

13.

Secretaria da Segurança Pública

2.394.000.000

14.

Secretaria dos Transportes e Comunicações

3.341.360.000

15.

Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia

1.838.110.000

16.

Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social

81.200.000

17.

Encargos Gerais do Estado

8.288.813.600

18.

Reserva de Contingência

2.567.824.000

6.

Despesas à conta de recursos próprios dos órgãos da Administração Descentralizada.

4.180.000.000

3.

DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

( Administração Centralizada)

1.

Despesas Correntes

25.070.028.800

1. Despesas de Custeio

10.655.262.700

2. Transferências Correntes

14.414.766.100

2.

Despesas de Capital

14.362.147.200

1. Investimentos

2.801.067.400

2. Inversões Financeiras

211.185.600

3. Transferências de Capital

11.349.894.200

SUBTOTAL

39.432.176.000

3.

Reserva de Contingência

2.567.824.000

TOTAL

42.000.000.000

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Irealização operações de crédito por antecipação da receita até o limite previsto na Constituição do Estado;
IIabrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total das receitas previstas, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Redação de acordo com a Lei nº 3.871, de 03 de dezembro de 1980.

Redação original: "II - abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total das receitas previstas, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;"

IIIrealizar operações de crédito até a importância de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), podendo, com esse objetivo, oferecer garantias, nos termos do disposto no artigo 158 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 e, inclusive, operar transformações da Dívida Pública, observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais.
Art. 5.
- As despesas que não significam encargos de responsabilidades específica de cada Secretaria ou Órgão da Administração Centralizada, ou cujo controle centralizado interessa a administração financeira e patrimonial do Estado, serão alocados nos Encargos Gerais do Estado, geridos pelo Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- As despesas dos Órgãos da Administração Descentralizada serão discriminadas em seus respectivos orçamentos, aprovados por decreto do Poder Executivo, na forma da legislação vigente
Art. 7.
- O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da Receita, em ordem a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário constitucionalmente preconizado.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1980.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Renan Rodrigues Baleeiro

Manoel Figueiredo Castro

Eraldo Tinoco Melo

Hélio Correia de Mello

Bernardo Spector

Jorge Augusto Novis

João Durval Carneiro

Durval Matos Santos

Kleber Pacheco

Antonio Osório Menezes Batista

Paulo Ganem Souto

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