Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3804, de 17 de junho de 1980
Nº 3804/1980
Modifica a redação dos artigos 7º, parágrafo único , e 9º da Lei nº 3.635, de 04 de janeiro de 1978 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 7º - .....................................................................
"Parágrafo único - O exame jurídico dos processos administrativos de regularização fundiária será procedido pela Procuradoria Jurídica do INTERBA e a representação em Juízo, quando envolva interesses patrimoniais do Estado, far-se-á, na Comarca de Salvador, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado e, por delegação desta, nas demais Comarcas, pelo representante do Ministério Público, em ambos os casos com assistência do INTERBA".
"Art. 9º - O INTERBA intervirá, como assistente do Estado, em todas as ações discriminatórias de terras devolutas, de usucapião e de retificação de registros imobiliários".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Renan Rodrigues Baleeiro
Plinio Mariani Guerreiro