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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3804, de 17 de junho de 1980

Nº 3804/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica a redação dos artigos 7º, parágrafo único , e 9º da Lei nº 3.635, de 04 de janeiro de 1978 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 7º, parágrafo único , e 9º da Lei nº 3.635, de 04 de janeiro de 1978 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - .....................................................................

"Parágrafo único - O exame jurídico dos processos administrativos de regularização fundiária será procedido pela Procuradoria Jurídica do INTERBA e a representação em Juízo, quando envolva interesses patrimoniais do Estado, far-se-á, na Comarca de Salvador, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado e, por delegação desta, nas demais Comarcas, pelo representante do Ministério Público, em ambos os casos com assistência do INTERBA".

"Art. 9º - O INTERBA intervirá, como assistente do Estado, em todas as ações discriminatórias de terras devolutas, de usucapião e de retificação de registros imobiliários".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renan Rodrigues Baleeiro

Plinio Mariani Guerreiro

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