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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25710, de 27 de junho de 1977

Nº 25710/1977

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Majora os valores salariais do pessoal contratado do Serviço Público Estadual na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os salários dos empregados trabalhistas da administração estadual centralizada ficam majorados segundo a razão da Tabela II anexa à Lei nº 3.578, de 16 de junho de 1977.
Art. 2.
- Ficara igualmente majorados na forma do artigo 1º os valores salariais estabelecidos no Decreto nº 25.316, de 27 de julho de 1976.
Art. 3.
- Os salários dos empregados da administração estadual descentralizada, regidos pela legislação trabalhista, serão reajustados na mesma base indicada nos artigos anteriores, mediante aprovação do Governa dor do Estado, por proposta da respectiva entidade contratante, e por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão a que esteja vinculada.
Art. 4.
- As disposições dos artigos anteriores não se aplicam aos contratados cujos salários:
a) estejam estabelecidos segundo esquema de vinculação ao salário mínimo ou que correspondam ao valor deste;
b) hajam sido determinados em razão de dissídio coletivo em vigor
c) já tenham sido, neste exercício, majorados ou objeto de Plano de Cargos e Salários devidamente aprovado.
Parágrafo único- Em casos excepcionais, a critério do Governador, e quando haja necessidade de se conservarem diferenciados os níveis de escala de salários, poderão ser efetuadas revisões para ajustamento além da razão indicada no artigo 1º deste decreto.
Art. 5.
- Na aplicação do disposto neste Decreto, as frações de cruzeiro, inclusive a do salário mínimo, sezão sempre arredondadas para a unidade seguinte.
Art. 6.
- As majorações de que trata o presente decreto vigorarão a partir de 1º de julho de 1977.
Art. 7.
- As despesas decorrentes do disposto neste ato correrão, em cada caso, à carta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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