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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3093, de 18 de dezembro de 1972

Nº 3093/1972

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar e incorporar, no Estado, uma sociedade de economia mista denominada Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - C.B.P.M. - destinada à pesquisa, prospecção e qualquer forma de aproveitamento econômico de minérios e que se regerá pela Lei das Sociedades Anônimas.

Autoriza a criação da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - C.B.P.M. - e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Companhia terá sede e domicílio na Capital do Estado.
Art. 3.
- Constituirão finalidades específicas da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral:
Iprestação de serviços técnicos ao Estado;
IIassistência técnica e administrativa a mineradores particulares;
IIIexecução de projetos próprios de pesquisa mineral;
IVoutras que se enquadrem nos seus objetivos.
Art. 4.
- O capital social autorizado da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - C.B.P.M. - será de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) dividido em ações ordinárias nominativas e ações preferenciais nominativas, com ou sem direito a voto, no valor nominal de Cr$1,00 (hum cruzeiro) cada.
§ 1º- A participação do Estado da Bahia, isoladamente ou em conjunto com entidades estaduais da administração indireta, será de, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social com direito a voto, que será integralizado em dinheiro, bens ou créditos de qualquer espécie.
§ 2º- Nos aumentos de capital, respeitar-se-á a percentagem mínima de participação do Estado prevista no parágrafo anterior.
Art. 5.
- Poderão participar do capital da Companhia pessoas físicas ou jurídicas de direito públicoou privado, respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 6.
- A preferência em favor das ações a serem subscritas consistirá na garantia de um dividendo mínimo de 6% a.a., do seu valor nominal.
Art. 7.
- A participação prevista no § 1º do art. 4º será realizada com quotas do Imposto Único sobre Minerais, com outros recursos do Estado ou de entidades estaduais da administração indireta.
Art. 8.
- A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria compostos, respectivamente, de 05 (cinco) e 03 (três) membros, os quais terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Redação de acordo com a Lei nº 12.825 , de 04 de julho de 2013.

Redação original: "Art. 8º - A Companhia será administrada por uma diretoria composta de três membros, os quais terão mandato de três anos, podendo ser reeleitos."

Parágrafo único- Competirá ao Conselho de Administração, dentre outras atribuições previstas no Estatuto da Empresa: e incisos acrescidos pela Lei nº 12.825 , de 04 de julho de 2013.
Ieleger os diretores da Companhia, destituí-los, fiscalizá-los e fixar-lhes as atribuições;
IIcriar, alterar e extinguir o quadro de empregados necessários ao desenvolvimento das atividades da Empresa, os quais serão admitidos mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, bem como os cargos de confiança de livre contratação reservados às funções de direção, chefia e assessoramento, todos sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 9.
- O Poder Executivo, mediante decreto, designará representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta lei.
Art. 10.
- Poderá a Companhia, de acordo com os seus interesses, criar agências, filiais, departamentos ou escritórios administrativos, técnicos ou de representação, dentro ou fora do Estado.
Art. 11.
- A Companhia poderá negociar ou associar-se com pessoas físicas ou jurídicas que detenham autorização de pesquisa e concessão de lavra mineral, ou que exerçam atividades ligadas ao aproveitamento econômico de minérios.
Parágrafo único- A associação com pessoas jurídicas autorizada neste artigo poderá ser feita isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas, inclusive sociedade de economia mista e estabelecimento de crédito oficiais sem, contudo, a obrigatoriedade de maioria do capital.
Art. 12.
- Poderá a Companhia, para consecução de seus objetivos, celebrar acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 13.
- Fica concedida à Companhia e às sociedades em que tiver maioria de ações, com direito a voto, isenção de quaisquer tributos estaduais.
Art. 14.
- O Executivo promoverá, através da Secretária de Minas e Energia, as medidas que se façam necessárias com vista ao levantamento das ocorrências minerais do Estado, selecionando as que apresentarem possibilidade econômica.
Art. 15.
- Feito o levantamento referido no artigo anterior, a Companhia, uma vez constituída, requererá:
Iautorização para pesquisa mineral;
IIconcessão para lavra das jazidas que oferecem melhores possibilidades econômicas.
Parágrafo único- Configurada a exequibilidade do aproveitamento econômico da jazida e conveniência financeira para a Companhia, esta poderá negociar com terceiros a concessão da lavra ou o seu direito de requerê-la.
Art. 16.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à integralização do pagamento das ações que o Estado subscrever.
Art. 17.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do Estado em empréstimos e financiamentos à Companhia, até o limite de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

José de Freitas Mascarenhas

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