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Decreto Estadual da Bahia nº 23354, de 9 de fevereiro de 1973

Nº 23354/1973

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Dispõe sôbre a constituição da Comissão Incorporadora da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM, criada pela Lei nº 3093, de 18 de dezembro de 1972 e dá outrás providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 57, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 3.093 de 18 de dezembro de 1972,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica o Secretario das Minas e Energia autorizado a designar Comissão de 3 ( três ) membros para formalizar as providências indispensáveis à constituição da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM.
Art. 2.
- A CBPM será constituída por escritura pública, fazendo-se o Estado da Bahia representar nos atos preparatórios e constitutivos pelo Secretário das Minas e Energia.
Art. 3.
- O capital autorizado da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral será de Cr$1.000.000,00 ( hum milhão de cruzeiros) no qual participará o Estado da Bahia, isoladamente ou em conjunto com entidades estaduais da administração indireta, em pelo menos 51% das ações com direito a voto e dividir-se-á o referido capital em ações nominativas de Cr$l,00 ( hum cruzeiro) cada, sendo 800.000 ordinárias e 200.000 preferenciais sem direito a voto.
Art. 4.
- O capital social subscrito será de Cr$1.000.000,00 ( hum milhão de cruzeiros) com a integralização no ato da constituição de todo o capital.
Art. 5.
- O Poder Executivo subscreverá 90% do capital referido no artigo anterior e integralização em dinheiro, através da Secretaria das Minas e Energia, o valor total desse capital, importância correspondente a Cr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros).

Artº 6º - Fica a CBPM autorizada a associar-se ou negociar com pessoas físicas ou jurídicas, desde que do interesse do Estado, para pesquisa e exploração das jazidas autorizadas ou concedidas a terceiros, ou qualquer outra forma de aproveitamento econômico de minérios, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas, inclusive sociedade de economia mista e estabelecimentos de crédito oficiais, sem contudo a obrigatoriedade de maioria do capital.

Parágrafo único- Nestes casos a CBPM deverá convocar assembléia geral para conhecer e deliberar sobre as bases do negocio ou associação.

Artº 7º - Fica a CBPM autorizada a de acordo com os seus interesses, criar agências, filiais, departamentos ou escritórios administrativos, técnicos ou de representação em outros locais, dentro ou fora do Estado.

Artº 8º - O regime jurídico do pessoal empregado na CBPM será o da legislação trabalhista.

Artº 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE FEVEREIRO DE 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

GOVERNADOR

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