Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32938, de 6 de março de 1986

Nº 32938/1986

Aprova o Regulamento da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 11, da Lei nº 4.617, de 3 de dezembro de 1985,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM, autarquia vinculada à Secretaria das Minas e Energia.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de março de 1986.

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE GEOLOGIA E RECURSOS MINERAIS - SGM

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- A Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM, criada pela Lei nº 4.617, de 3 de dezembro de 1985, autarquia vinculada à Secretaria das Minas e Energia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição em todo o território do Estado, reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º- A Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
§ 2º- A Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - e sua sigla, SGM, serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeito previstas em lei.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- A Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM tem por finalidade a execução da política de fomento ao setor mineral do Estado, competindo-lhe:
I assistir o Secretário das Minas e Energia na formulação da política governamental para o setor;
II promover o acompanhamento e avaliação dos programas setoriais;
III fomentar a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe, ainda, zelar pela aplicação do código de Mineração e demais normas legais pertinentes;
IV promover e executar mapeamentos geológicos básicos e cadastramento dos recursos minerais, bem como desenvolver estudos geológicos em distritos mineiros que objetivem a ampliação das reservas potenciais;
V realizar estudos e pesquisas científicas no campo da geociências;
VI promover, em conjunto com os organismos do sistema financeiro governamental, o apoio financeiro às empresas de mineração que atuam no Estado;
VII apoiar a exploração dos recursos minerais do Estado, promovendo, inclusive, a execução de obras de infra-estrutura de suporte a essa atividade econômica;
VIII promover a realização de estudos tecnológicos que objetivem o aproveitamento econômico dos recursos minerais do Estado, bem como apoiar a capacitação de laboratórios especializados;
IX acompanhar o desempenho econômico do setor mineral do Estado;
X realizar estudos econômicos que objetivem atrair investimentos para o setor mineral;
XI opinar, no que couber, sobre importação e exportação de bens minerais;
XII executar as atividades referentes à coleta, sistematização, análise e armazenamento de informações relativas à mineração e geologia, para subsidiar o planejamento do Estado e as empresas de mineração;
XIII manter e aperfeiçoar o Museu Geológico da Bahia, incentivando a realização de pesquisas e promoções culturais, de modo a torná-lo eficiente instrumento na geração e difusão de informações no campo da geociências;
XIV participar da elaboração dos planos setoriais de desenvolvimento, dos programas especiais de governo e dos planos e programas de caráter interinstitucional, sempre que envolverem o setor mineral;
XV promover e executar estudos de geotecnia visando ao desenvolvimento das atividades de mineração;
XVI articular-se com o órgão executor do Sistema Estadual de Administração de Recuros Ambientais, de modo que os seus planos, programas, projetos e atividades estejam de acordo com as diretrizes da política ambiental do Estado;
XVII promover e estimular o desenvolvimento de estudos que visem à avaliação do impacto ambiental causado pelas atividades da indústria mineral;

XVIII - promover a execução de estudos e programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor mineral;

XIX desenvolver programas de edições técnicas em geociências visando à publicação e divulgação de mapas e textos sobre geologia e recursos minerais;
XX manter e aperfeiçoar o Centro de Documentação, tornando-o cada vez mais um importante instrumento de consulta e divulgação de informações nos campos da geologia e dos recursos minerais;
XXI articular-se com a Companhia Baiana de Pesquisa Mineral, empresa responsável pela execução dos programas governamentais de prospecção mineral do Estado, no sentido de desenvolver harmoniosamente, de acordo com as diretrizes da Secretaria das Minas e Energia, os programas relacionados ao setor mineral;
XXII exercer outras atividades correlatas, dentro de suas competências e que não conflitem com aquelas da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM, criada pela Lei nº 3.093, de 18 de dezembro de 1972.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá a Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM:
I celebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica ou financeira com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
III praticar outros atos que se enquadrem na finalidade da Autarquia.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 4.
- A Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria Executiva.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão de supervisão e deliberação superior, tem a seguinte composição:
I o Secretário das Minas e Energia, que o presidirá;
II o Diretor Executivo da SGM;
III o Diretor Presidente da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM;
IV um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
V um representante da Secretaria da Administração;
VI um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII um representante da comunidade científica do Estado da Bahia, vinculado às geociências, escolhido e nomeado, com o respectivo suplente, pelo Governador do Estado;
VIII um representante dos meios empresariais do Estado da Bahia, ligado à área de mineração, escolhido e nomeado, com o respectivo suplente, pelo Governador do Estado.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos I, II e III indicarão os respectivos suplentes.
§ 2º- Os representantes dos órgãos, e seus suplentes, referidos nos incisos IV, V e VI, deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º- O Diretor Executivo da SGM participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestações de contas da Autarquia ou assuntos do seu interesse pessoal.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes e política da Autarquia, bem como a programação anual de suas atividades;
II examinar e aprovar a proposta orçamentária anual, assim como o orçamento plurianual de investimentos, suas alterações e créditos adicionais;
III aprovar o orçamento analítico, suas modificações, inclusive a apuração dos resultados econômicos e comerciais e a destinação de recursos;
IV autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Autarquia, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
V autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Autarquia;
VI aprovar o quadro de pessoal da Autarquia, o Plano de Administração de Cargos e Salários (PACS) e outras vantagens;
VII examinar e aprovar, anualmente e no prazo legal, os relatórios, prestação de contas e balanço das atividades da Autarquia, relativos ao exercício anterior;
VIII aprovar operações de crédito e de financiamento;
IX deliberar sobre as alterações deste Regulamento;
X aprovar o Regimento da Autarquia e suas alterações;
XI deliberar sobre questões relevantes para a política de exploração e aproveitamento dos recursos minerais do Estado que lhe sejam submetidas por qualquer de seus membros.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, IV, VI e IX deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 7.
- o Conselho de Administração reunir-se-á, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração perceberão, na forma da legislação específica, gratificação por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito de pagamento da gratificação, as sessões extraordinárias ficam limitadas a 6 (seis) por ano.
§ 3º- As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado, disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Diretoria Executiva, exercida por 1 (um) Diretor, órgão responsável pela administração da SGM, tem a seguinte estrutura básica:
I Assessoria Técnica;
II Procuradoria Jurídica;
IIIGerência de Geologia;
IV Gerência de Economia Mineral;
V Gerência de Desenvolvimento Mineral;
VI Gerência de Informação e Divulgação;
VII Museu Geológico da Bahia;
VIII Gerência Administrativo-Financeira.
§ 1º- As unidades mencionadas nos incisos III a VII, deste artigo, poderão constituir grupos de trabalho, sob a coordenação de Chefes de Projetos, com a finalidade, competência e duração definidas no ato de sua constituição.
§ 2º- A Diretoria Executiva contará com um Assistente de Diretor ao qual será atribuída a execução de tarefas específicas na área de atuação da Autarquia.
Art. 10.
- À Diretoria Executiva compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Autarquia, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da SGM;
III formular as diretrizes básicas de programação e fixar as prioridades da SGM;
IV apreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da entidade;
V articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da Autarquia;
VI elaborar o plano de trabalho, o orçamento-programa e suas alterações, submetendo-os ao Conselho de Administração;
VII elaborar propostas de Regimento, bem como alterações de seus dispositivos ou deste Regulamento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
VIII elaborar o quadro de pessoal, plano de cargos e salários e respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
IX estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
X prestar contas de suas atividades, através de relatórios ao Conselho de Administração;
XI elaborar, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas, balanço geral e relatório anual das atividades da Autarquia referente ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
XII autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Diretor Executivo e do Gerente Administrativo-Financeiro;
XIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- São atribuições do Diretor Executivo:
I representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes, com observância da legislação vigente;
II dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;
III submeter ao Conselho de Administração as matérias da competência deste e executar suas decisões;
IV remeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Autarquia referente ao exercício anterior;
V encaminhar ao Secretário das Minas e Energia e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais das atividades da Autarquia;
VI assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Gerente Administrativo-Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII constituir comissões, homologar e dispensar licitação, observada a legislação específica;
VIII praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
IX promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Autarquia, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
X designar os ocupantes de funções gratificadas da Autarquia;
XI praticar atos ad referendum do Conselho de Administração, quando autorizado pelo Presidente;
XII desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12.
- O Diretor Executivo da SGM será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário das Minas e Energia, escolhido entre profissionais de nível superior, com formação técnica em geologia e comprovada experiência na área mineral.
§ 1º- O Diretor Executivo será substituído em suas ausências e impedimentos eventuais pelo Assistente de Diretor e, na falta deste, por um dos Assessores ou Gerentes.
§ 2º- Em caso de ausência e impedimentos por um período superior a 60 (sessenta) dias, o substituto do Diretor Executivo será designado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- O Assistente de Diretor e os titulares das unidades que integram a estrutura da Diretoria Executiva da Autarquia serão designados pelo Diretor Executivo.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 14.
- Constituem receita da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM:
I recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II cotas de participação do Imposto Único sobre Minerais, que lhe forem transferidas através do orçamento da Secretaria das Minas e Energia;
III recursos provenientes de suas atividades;
IV juros e rendimentos de seu patrimônio mobiliário;
V produto de operações de crédito;
VI outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 15.
- Constituem patrimônio da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM:
I bens imóveis e móveis, direitos e valores do Estado, atualmente administrados ou utilizados pela Coordenação da Produção Mineral - CPM;
II bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados ou transferidos;
III o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos da Autarquia serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 16.
- O quadro de pessoal da SGM será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Art. 17.
- Além do quadro permanente, a SGM poderá contratar servidores para a execução de serviços de natureza eventual e temporária ou especializada, indispensável à realização de programas especiais.
Art. 18.
- O servidor da SGM somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, ouvido o Conselho de Administração, nos seguintes casos:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviços em virtude de convênio;
III exercício de atividades em órgãos ou entidades da Secretaria das Minas e Energia;
IV exercício de cargo em comissão.
Art. 19.
- A SGM adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
I sistema de mérito e incentivo à produtividade individual e global;
II acompanhamento sistemático das condições do mercado de trabalho, tendo em vista as necessidades da Autarquia.
Art. 20.
- O Diretor Executivo da SGM, autorizado pelo Conselho de Administração, poderá, nos casos de coordenação de grupos de trabalho, atribuir gratificação, até o limite de 30% (trinta por cento), sendo vedada sua concessão a titular de função de confiança.
Art. 21.
- O regimento da SGM disporá sobre normas complementares pertinentes à administração de pessoal, inclusive critérios de recrutamento e seleção de servidores.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 22.
- A organização e competência das unidades aludidas no art. 9º deste Regulamento, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da Autarquia.
Art. 23.
- Ficam convalidados todos os atos praticados até a publicação deste Regulamento, pelos titulares do extinto órgão da administração centralizada Coordenação de Produção Mineral - CPM, na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 4.617, de 03 de dezembro de 1985.
Art. 24.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração da Autarquia, sua competência será exercida pelo Secretário das Minas e Energia.
Art. 25.
- As funções gratificadas da SGM são as constantes do Anexo Único que integra este Regulamento.
Art. 26.
- Os recursos da SGM serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 28.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE GEOLOGIA E RECURSOS MINERAIS - SGM, REGIDAS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor Técnico

FG-4

02

Chefe da Procuradoria Jurídica

FG-4

01

Assistente de Diretor

FG-4

01

Gerentes

FG-3

06

Chefe de Setor

FG-2

07

Secretário-Administrativo

FG-1

03

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo