Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3002, de 15 de dezembro de 1971
Nº 3002/1971
Extingue a Guarda Civil, a Polícia Rodoviária e a Guarda Florestal e regula o destino do seu pessoal tendo em vista ser da exclusiva competência da Polícia Militar a execução do policiamento fardado, dispõe sobre o Corpo Especial do Policiamento Feminino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Capitão - Inspetores
- 1º Tenente - Sub-Inspetores
- 2º Tenente - Fiscais com dois ou mais anos de interstício.
3º Sargento - Guarda Civil nível 16, e Vigilante Rodoviário, nível 14;
Cabo - Guarda Civil nível 14 e Guarda Rodoviário nível 13;
Soldado 1ª Classe - Guarda Civil, nível 12 e Guarda Rodoviário nível 11;
Soldado 2ª Classe - Guarda Civil, nível 10 e Guarda Rodoviário nível 9 ou contratado e Guarda Florestal.
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.056, de 09 de novembro de 1972 .
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.056, de 09 de novembro de 1972 .
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.056, de 09 de novembro de 1972 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.