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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3002, de 15 de dezembro de 1971

Nº 3002/1971

Art. 1.
- Nos termos do artigo 3º letra A, do Decreto-Lei Federal nº 667 de 02 de julho de 1969 com a redação alterada pelo artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.072 de 30 de dezembro do mesmo ano e do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 66.862 de 08 de julho de 1970 compete à Polícia Militar em todo território do Estado executar com exclusividade o policiamento ostensivo fardado ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas.

Extingue a Guarda Civil, a Polícia Rodoviária e a Guarda Florestal e regula o destino do seu pessoal tendo em vista ser da exclusiva competência da Polícia Militar a execução do policiamento fardado, dispõe sobre o Corpo Especial do Policiamento Feminino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São declaradas extintas observadas as disposições desta Lei, a Guarda Civil, a Polícia Rodoviária, integrantes do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia (DERBA) e a Guarda Florestal da Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo (SAER).
Art. 3.
- Fica criado na Polícia Militar o Quadro de Oficiais Auxiliares de Segurança (QOAS) para a execução das funções ou encargos de patrulhamento urbano, rural, rodoviário ou florestal.
Parágrafo único- O QOAS compreenderá os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão e será preenchido pelos Oficiais da Guarda Civil e da Polícia Rodoviária que optarem por seu aproveitamento na Polícia Militar.
Art. 4.
- Os Oficiais da Guarda Civil e da Polícia Rodoviária que optarem por seu aproveitamento na Polícia Militar terão os seus encargos correspondentes aos postos da Corporação de destino na seguinte forma:

- Capitão - Inspetores

- 1º Tenente - Sub-Inspetores

- 2º Tenente - Fiscais com dois ou mais anos de interstício.

Parágrafo único- São condições para o aproveitamento e incorporação dos oficiais citados na Polícia Militar:
a)não ter ultrapassado a idade limite de permanência no serviço ativo policial militar, estabelecida para os oficiais de administração, especialistas ou técnicos;
b)não estar sub judice, nem dependendo de inquérito policial ou administrativo por delito punível pelo Código Penal Brasileiro, Código Penal Militar ou Lei de Segurança Nacional;
c)ser julgado apto para o serviço policial-militar, em inspeção de saúde realizada por junta Médica da Polícia Militar;
d)não ter sido expulso ou excluído a bem da disciplina ou por incapacidade moral, de qualquer das Forças Armadas ou Auxiliares;
e)não se encontrar cumprindo pena judicial;
f)ter dois anos, no mínimo, em efetivo serviço de policiamento ostensivo ou na administração interna da corporação de procedência, ou em funções de interesse da ordem e segurança pública;
g)não contar 35 anos de serviço ativo em sua corporação de origem;
h)submeter-se a um estágio de instrução policial-militar, na Polícia Militar.
Art. 5.
- Os Fiscais que ainda não tenham dois anos de interstício no cargo serão aproveitados na Polícia Militar no posto de sub-tenente e considerados candidatos ao provimento de vagas de 2º Tenente que ocorrerem no QOAS.
Art. 6.
- Os oficiais da Guarda Civil e da Polícia Rodoviária poderão ser aproveitados, se o quiserem, nos Quadros de Oficiais de Saúde, nas classes de Médicos e Dentistas, se forem graduados por escola superior, e tiverem licença para o exercício destas especialidades profissionais por órgãos competentes.
Art. 7.
- Os Oficiais da Guarda Civil ou da Polícia Rodoviária que sejam bacharéis em direito, poderão ter seu aproveitamento e incorporação, a requerimento no Quadro de Oficiais de Segurança com os postos que correspondam a seus cargos atuais na forma do artigo 4º desta lei.
Art. 8.
- Os Oficiais da Guarda Civil ou da Polícia Rodoviária, diplomados por escolas superiores e que sejam incorporados na Polícia Militar e incluídos no QOAS, ao atingir o Posto de Capitão poderão matricular-se no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Corporação de destino, e, assim transferir-se para o Quadro de Oficiais de Segurança prosseguindo normalmente sua carreira no oficialato superior.
Art. 9.
- Os Guardas Civis, policiais rodoviários e guardas florestais que optarem pelo seu aproveitamento na Polícia Militar serão incluídos no Quadro de Praças de Segurança desta Corporação, segundo a correspondência das graduações policiais militares e seus cargos assim estabelecida:

3º Sargento - Guarda Civil nível 16, e Vigilante Rodoviário, nível 14;

Cabo - Guarda Civil nível 14 e Guarda Rodoviário nível 13;

Soldado 1ª Classe - Guarda Civil, nível 12 e Guarda Rodoviário nível 11;

Soldado 2ª Classe - Guarda Civil, nível 10 e Guarda Rodoviário nível 9 ou contratado e Guarda Florestal.

§ 1º- Aos Guardas Civis e aos Vigilantes e Guardas Rodoviários, classificados como especialistas é assegurado o direito de opção pelos quadros e classes de praças especialistas ou artífice da Polícia Militar.
§ 2º- Será reconhecido o direito de acesso ao posto de 2º Tenente QOAS em conseqüência de habilitação no Curso de Formação de Oficiais da Guarda Civil, aos Guardas Civis ou Vigilantes Rodoviários aproveitados na Polícia Militar, desde que preencham as demais condições regulamentares para tal fim.
§ 3º- Será negado o aproveitamento nos Quadros da Polícia Militar aos Guardas Civis, Vigilantes ou Guardas Rodoviários e Guardas Florestais, que estejam em qualquer das situações descritas nas alíneas B , C , D e E F do parágrafo único do artigo 4º - e tenham atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo policial-militar ou contem já com 30 anos de serviço público estadual.
Art. 10.
- O pessoal remanescente por não preencher as condições estabelecidas nos artigos anteriores, poderá ser a pedido e a juízo da Administração aproveitado em outros cargos públicos civis ou transformado o seu cargo policial, desde que cumpridos os requisitos legais.
Parágrafo único- Deste pessoal aquele que for Bacharel em Direito na data desta lei poderá ser aproveitado a requerimento e a juízo da Administração do cargo de Delegado de Polícia da Capital.

Revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.056, de 09 de novembro de 1972 .

Art. 11.
- Não sendo aproveitados na Polícia Militar nem em outros cargos civis, os antigos servidores das corporações extintas serão considerados em Quadro extinto na mesma posição funcional em que se encontravam sem direito a promoções ou à obtenção de qualquer outra vantagem decorrente da carreira ou função que exerciam.
Parágrafo único- Enquanto em Quadro Extinto os funcionários deste Quadro poderão ser distribuídos pelos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, segundo a conveniência do serviço público e de acordo com suas aptidões individuais.

Revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.056, de 09 de novembro de 1972 .

Art. 12.
- Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para que o pessoal referido nesta lei manifeste sua opção.

Revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.056, de 09 de novembro de 1972 .

Art. 13.
- Ato do Poder Executivo criará ou reorganizará na estrutura da Polícia Militar as unidades de policiamento rodoviários e florestal.
§ 1º- A unidade de policiamento rodoviário operará como força de apoio e execução das diretrizes e planos do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia (DERBA) e da Polícia Militar de controle e segurança nas rodovias inclusive de sua estrutura física.
§ 2º- A Unidade de policiamento florestal operará como força de apoio e execução das diretrizes e planos de órgãos competentes especializados da Polícia Militar, com o objetivo de proteger e assegurar a integridade dos parques ou reservas florestais, bem assim as boas condições dos mananciais de abastecimento de energia e água no território do Estado.
Art. 14.
- O Corpo Especial de Policiamento Feminino, da Estrutura da Guarda Civil ora extinta passa a ter a denominação de Corpo Especial de Assistentes Policiais Feminino, permanecendo integrando a Secretária de Segurança com a atual organização e com as mesmas prerrogativas.
Parágrafo único- Destinar-se-á este Corpo a serviço especial de polícia tendo suas atribuições definidas em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo diretamente subordinado ao Gabinete do titular da Pasta.
Art. 15.
- O atual cargo de Comandante do Corpo Especial de Policiamento Feminino ora transformado, passa ao regime de função gratificada de chefia símbolo 7-F acrescendo-se também na lotação do Gabinete do Secretário um cargo de Assessor em Comissão símbolo 5-C e um Oficial de Gabinete símbolo 10-C.
Art. 16.
- Os bens móveis imóveis pertencentes à Guarda Civil, Rádio Patrulha, à Polícia Rodoviária e à Polícia Florestal serão transferidos imediatamente à administração da Polícia Militar.
Art. 17.
- Até que seja efetivado o total aproveitamento do pessoal da Polícia Florestal e da Polícia Rodoviária e constituição das unidades aludidas no artigo 13 , desta Lei as despesas de custeio do pessoal e manutenção dos meios e instalações operacionais ficarão a cargo da SAER e DERBA, respectivamente.
Art. 18.
- Para fazer face às despesas resultantes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Segurança Pública, crédito suplementar no valor de até Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) ao Elemento de Despesa 3.1.1.0 - Pessoal do Programa - 03 Justiça e Segurança.
Parágrafo único- O crédito autorizado neste artigo será custeado na forma do que estabelece a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, com a anulação parcial da dotação consignada no Orçamento Estadual vigente ao Elemento 3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária do Programa 10 - Planejamento.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

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