Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3056, de 9 de novembro de 1972
Nº 3056/1972
NOTA: Anexos disponíveis no Download.
Cria Parte Suplementar no Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.250, de 18 de abril de 1974.
Redação original: "Art. 2º - Ressalvado o provimento inicial previsto no parágrafo único do artigo anterior, os cargos da Parte Suplementar somente poderão ser providos por promoção ou acesso dos seus integrantes, sendo supressos, à medida que se vagarem, aqueles para os quais já não haja possibilidade destas formas de provimento."
Revogado pelo art. 3º da Lei nº 3.250, de 18 de abril de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1972.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.