Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3056, de 9 de novembro de 1972

Nº 3056/1972

Ver fonte oficial 6 artigos

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Cria Parte Suplementar no Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, uma Parte Suplementar, formada do cargo isolado de Inspetor de Polícia e dos cargos de carreira de Sub-Inspetor de Polícia e de Agente de Polícia com as características de número, classes e níveis de vencimentos do Anexo I.
Parágrafo único- A Parte Suplementar prevista neste artigo será provida por funcionários da extinta Guarda Civil do Estado, respeitada a respectiva equivalência de classe e nível de vencimentos.
Art. 2.
- Ressalvado o provimento inicial previsto no parágrafo único do artigo anterior, os cargos da Parte Suplementar somente poderão ser providos por promoção ou acesso dos seus integrantes, de acordo com as linhas constantes do Anexo II, sendo supressos, à medida que se vagarem, aqueles para os quais já não haja possibilidade desta forma de provimento.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.250, de 18 de abril de 1974.

Redação original: "Art. 2º - Ressalvado o provimento inicial previsto no parágrafo único do artigo anterior, os cargos da Parte Suplementar somente poderão ser providos por promoção ou acesso dos seus integrantes, sendo supressos, à medida que se vagarem, aqueles para os quais já não haja possibilidade destas formas de provimento."

Art. 3.
- Mediante prova de habilitação e atendidas as condições legais de provimento, poderá, também, o integrante da Parte Suplementar ter acesso aos cargos de natureza policial da Parte Permanente de acordo com as linhas constantes no Anexo II.

Revogado pelo art. 3º da Lei nº 3.250, de 18 de abril de 1974.

Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, promoverá a Escola de Polícia Nelson Pinto a complementação do currículo dos cursos já ministrados para aperfeiçoamento da extinta Guarda Civil.
Art. 4.
- Mediante prova de habilitação, o integrante da extinta Guarda Civil poderá ser provido em qualquer cargo público civil de igual nível de vencimento, atendida a conveniência do serviço e cumpridos os requisitos legais, exceto o do concurso.
Parágrafo único- O aproveitamento previsto neste artigo será feito em vaga não destinada a promoção por antigüidade, não reservada para acesso, e para a qual não haja candidato habilitado em concurso.
Art. 5.
- A despesa resultante desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados os artigos 10, 11 e 12 e respectivos parágrafos da Lei nº 3.002, de 15 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo