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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 07, de 23 de março de 1972

Nº 07/1972

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Majora vencimentos das categorias funcionais que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência delegada pela Resolução n. 1.106, de 26 de agosto de 1971, da Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos das seguintes categorias funcionais:
a)Médicos classes I e II e Médicos Legistas, classes I e II a partir de 01 de março de 1972;
b)Delegado de Polícia da Capital, Nível Especial e Perito Criminal, Nível Especial, a partir de 15 de março de 1972;
Art. 2.
- Para fazer face às despesas desta Lei, o Poder Executivo abrirá créditos suplementares nas Unidades Orçamentárias correspondentes, com base na autorização contida no artigo 6º, inciso II da Lei n. 2.998, de 10 de dezembro de 1971 , utilizando recursos do Fundo de Reserva Orçamentária, consignado no Orçamento Analítico do Poder Executivo, ao Programa 10 - Planejamento.
Art. 3.
- Esta Lei delegada entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Mário de Mello Kértesz

Luiz Antônio Sande de Oliveira

Raymundo Fonsêca de Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

Bernardo Spector

José de Freitas Mascarenhas

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues Figueiredo Barbosa

Isaac Lima Azevêdo

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