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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2933, de 24 de maio de 1971

Nº 2933/1971

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governador a celebrar acordo nos casos trabalhistas e de desapropriação em que o Estado figure como parte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É permitido ao Governador do Estado, nos casos trabalhistas e de desapropriação, nos quais o Estado figure como parte, autorizar, no interesse do erário, transações preventivas ou extintivas de ações.
Parágrafo único- As autorizações serão conferidas à Procuradoria Geral do Estado, em cada caso específico.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor a data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

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