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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25222, de 24 de maio de 1976

Nº 25222/1976

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Inciso III, Artigo 57 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda nº 2 de 29 de novembro de 1969 e na conformidade da Lei Federal nº 4.132 de 10 de setembro de 1962.

Considerando que a área selecionada para a implantação da Usina Metalúrgica para produção de cobre, se encontra localizada no município de Camaçari, área esta contígua aos limites descritos no Decreto nº 24.067 de 03 de maio de 1974 que dispõe sobre o uso do solo, conforme diretrizes contidas no Plano Diretor do Complexo Petroquímico de Camaçari;

Considerando que a referida Usina irá atrair empresas que transformem sua produção para os usos do mercado, devendo, para tanto, ser reservada área contígua para implantação das mesmas;

Considerando, finalmente, que haverá, em face da instalação da Usina de Cobre, repercussões sobre a infra-estrutura e o suporte urbano com que conta atualmente o Copec.

D E C R E T A

Art. 1.
- declarada de interesse social para fins de desapropriação uma área de terra com as edificações e demais benfeitorias nela situadas e que se acha compreendida dentro da linha demarcatória de limites a seguir descrito: Partindo do ponto nº 01 de coordenadas verdadeiras E=569.000 e N=8.608.000 com o azimute verdadeiro de 215º00’ e distância de 2.457,00 m encontramos o ponto nº 02 de coordenadas E=567,600 e N=8.606.000. Deste com azimute verdadeiro de 180°00' e distância de 2.000,00 m acha-se o ponto nº 03 de coordenadas E==567,600 e N=8.604.000. Daí com azimute verdadeiro de 90º00; e distância de 1.400,00 m encontra-se o ponto nº 04 de coordenadas E=569.000 e N=8.6G4,000. Seguindo com a de flexão de 90º00’. De distância de 200,00 m, acha-se o ponto nº 05. Deste com a deflexão de 51º00,E e distância de 1.290,00 m, encontra-se o ponto nº 06. Daí com a deflexão de 39º00tE e distância de 680,00 m encontramos o ponto nº 07. Deste com a deflexão de 94º00,E e distância de 1.180,00 m acha-se o ponto nº 08, seguindo com a deflexão de 90º00,E e distância de 150,00 m encontra-se o ponto nº 09. Daí com a deflexão de 90°00'D e distância de 1.200,00 m encontramos o ponto nº 10. Deste com a, deflexão de 90°00'D e distância de 30,00 m acha-se o ponto nº 11. Daí com a de flexão de 90º00’E e distância de 1.410,00 m encontra-se o ponto nº 12. Seguindo a deflexão de 34º00’D e distância de 1.450,00m, acha-se o ponto nº 13. Daí com a deflexão de 120º00,E e distância de 2.030,00 m encontramos o ponto nº 01 que serviu de partida. Dentro desta poligonal descrita - encontra-se uma are a de aproximadamente 11.373.500 m2 (onze milhões trezentos e setenta e três mil, quinhentos metros quadrados).

Redação de acordo com o Decreto nº 25.699 de 07 de junho de 1977.

Redação original: Art. 1º "É declarada de interesse social para fins de desapropriação, uma área de terra com as edificações e demais benfeitorias nela situadas e que se acha compreendida dentro da linha demarcatória de limites a seguir descrito: Partindo do marco 1, ponto Inicial da presente delimitação, definido pelas coordenadas (U.T.M.) X = 569.600m e Y = 8.604.000 m Dai, seguindo na direção Norte pela coordenada (U.T.M.) X = 569.000m, e a uma distancia de 2.500m, encontramos o marco 2, situado no ponto de coordenadas X = 569.600m e Y = 8.606.500m. Caminhando na direção Oeste, pela coordenada Y = 8.606.500m, encontramos a uma distancia de 1.800,00m e o marco 3, definido pelas coordenadas X = 567.800m e Y = 8.606.500m. Daí, seguindo na direção Sul, pela coordenada X = 567.800m, encontramos a uma distância de 2.500,00 m o marco 4, situado no ponto de coordenadas X = 567.800 m e Y = 8.604.000m. Daí, caminhando na direção Este, pela coordenada Y = 8.604.000 m, encontramos a uma distância de 1.800,00 m o marco 1 que serviu de ponto inicial da presente delimitação. Dentro desta linha poligonal, encontra-se uma área de 4.500.000,00 m2."

Parágrafo único- Excluem-se da área descrita neste artigo as terras do domínio da União e de outros órgãos ou entidades públicas.
Art. 2.
- A área referida no artigo anterior destinar-se-á à implantação da Usina Metalúrgica para a produção do cobre e indústrias para sua transformação.
Art. 3.
- Fica a Secretaria das Minas e Energia, autorizada a processar as correspondentes avaliações e, afinal, efetivar a desapropriação de que trata o presente decreto, respeitado o disposto na Lei 2.933 de 24 de maio de 1971.
Art. 4.
- Fica, ainda, a Secretaria das Minas e Energia incumbida de proceder a elaboração de um Plano Diretor que harmonize a existência da nova atividade econômica a ser desenvolvida na are a com o Plano Diretor do COPEC, bem como do provimento da infra-estrutura necessária, disciplinando, inclusive, o uso do solo.

Redação de acordo com o Decreto nº 25.699 de 07 de junho de 1977.

Redação original: Art. 4 º " Fica, ainda, a Secretaria das Minas e Energia incumbida de proceder a elaboração de um Plano Diretor que harmonize a existência da nova atividade econômica a ser desenvolvida na área com o Plano Diretor do Copec."

Parágrafo único- Concluído o referido Plano a Secretaria das Minas e Energia estabelecerá os limites definitivos da área a ser utilizada para implantação da zona de desenvolvimento da indústria de cobre na Bahia, liberando aquelas que a tal fim não sejam essenciais, adotando, para tanto, as providências legais requeridas.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 maio de 1976.

Roberto Figueira Santos

Governador

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