Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24282, de 13 de setembro de 1974
Nº 24282/1974
Declara de utilidade pública para efeito de desapropriação a área de terra que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, Considerando a contratação recente, pelo Governo do Estado, do início das obras que constituem o sistema viário do Complexo Petroquímico de Camaçari onde se incluem a rodovia do denominado Canal de Tráfego e Via Parafuso;
Considerando que tal sistema rodoviário permitirá o acesso a outras áreas fora dos limites do Decreto, 24.067 de 03 de maio de 1974 que alterou o de Nº 22.146 de 20 de novembro de 1970, cujo uso ainda não tem destinação específica, prevista na Região Metropolitana de Salvador;
Considerando que a oferta dessa infra-estrutura poderá atrair atividades para cuja localização já existem política estabelecida e áreas próprias na Região;
Considerando que essas vias devem permitir trânsito livre, em todo seu percurso, exceto as interferências previstas nos estudos e projetos realizados, não devendo assim, nas suas margens, ser instaladas atividades não planejadas, principalmente de natureza industrial ou estabelecidos aglomerados urbanos;
Considerando, finalmente, recomendações contidas no Plano Diretor para o Complexo Petroquímico de Camaçari;
D E C R E T A
Art. 1º - E declarada de utilidade pública para efeito de desapropriação de acordo com alínea e, artigo 5º do decreto-lei federal 3365, de 21 de junho de 1941, a área de terra com as edificações e demais benfeitorias nela situadas, reservas de mananciais e serviços básicos que lhe são inerentes, situadas nos municípios de Camaçari, Candeias e Simões Filho, e que se acham compreendidas dentro das linhas demarcatórias dos limites a seguir descritos: 600 m (Seiscentos metros) para cada lado da linha que partindo do ponto de Coordenadas U.T.M. x= 571.545 m e Y= 8.599.886 em direção Noroeste com azimute verdadeiro de 283º.48'50", até encontrar o ponto distante deste 605,00 m.A linha limite segue em direção Sudoeste com azimute verdadeiro de 257º.57'50" até encontrar o ponto distante 2.691,15 m na mesma direção com azimute verdadeiro de 210º.25'47" a linha limite segue até encontrar o ponto distante deste de 1.878,85 m, a linha limite inflete, a partir daí, na direção Noroeste com azimute verdadeiro de 274º.12'47" ate que a 665,00 m inflete para direção Sudoeste com azimute verdadeiro De 266º.12'47" ate encontrar o ponto distante de 1.880,00 m.Ainda na direção Sudoeste a linha limite segue com azimute verdadeiro de 238º.48'04", ate encontrar o ponto distante 1.850,00 m, continuando na mesma direção porem com azimute verdadeiro de 266º.18'04" até encontrar o ponto distante de 2.230,00 m, na mesma direção com azimute verdadeiro de 222º.18'04" ate o ponto distante 1.340,00 m, continuando ainda na mesma direção a linha segue com azimute verdadeiro de 269º.21'04" até que no ponto distante deste de 1.280,00 m, inflete na direção Noroeste com azimute verdadeiro de 284º.21'04" até o ponto distante de 500,00 m deste, a linha limite segue na mesma direção com azimute verdadeiro de 299º.21'04" até encontrar o ponto distante deste de 1.000 m, ainda na mesma direção a linha segue com azimute verdadeiro de 276º.21'04" ate o ponto distante de 500,00 m, a partir daí a linha volta a infletir na direção Sudoeste com azimute verdadeiro de 252º.21'07" ate o ponto distante deste 600,00 m, sendo que daí volta a direção Noroeste com azimute verdadeiro de 299º.21'04" até o seu ponto final distante deste de 540,60 m.Seiscentos metros para cada lado da linha que saindo do ponto coordenadas U.T.M. x= 575.708,73 m y= 8.597.882,96 m inflete na direção Sudoeste com azimute verdadeiro de 191º.56'20" até encontrar o ponto de coordenadas x= 575.601,16 m y=8.597.374,21 m distante de 520,00 m; daí a linha limite segue na mesma direção com azimute verdadeiro de 212º.56'26" ate que a 742,75 m encontra o ponto de coordenadas x= 575.197,29 m y= 8.596.750,86 m daí a linha limite inflete na direção Sudoeste com azimute verdadeiro de 165º.56'20" até que a 1.651,81 m encontra o ponto de coordenadas x= 575.598,61 m y= 8.595.148,54 m ; a linha limite segue na direção Sudoeste com o limite verdadeiro de 196º.56'20" até que a 4.524,76 m encontra o ponto de coordenadas x= 574.280,31 m y= 8.590.820,09 m daí a linha limite inflete na direção Sudoeste com azimute verdadeiro de 176º.56'20" até que a 2.620,00 m encontra o ponto de coordenadas x= 574.420,22 m y= 8.588.203,83 m; daí segue em direção Sudoeste com azimute verdadeiro de 210º.26'20 até encontrar o ponto de coordenadas x= 573.194,36 m y= 8.586.117,26 m distante 2.420,02 m dêste ; daí a linha limite segue ainda na direção Sudoeste com azimute verdadeiro de 245º.26'20" até que a 748,39 m encontra o ponto de coordenadas x= 572.480,94 m y= 8.585.791,22 m.
Parágrafo Único - Não se incluem na área descrita neste artigo as terras do domínio da União, de outros Órgãos e Entidades Públicas ou, ainda privadas, ressalvado, quanto a estas ultimas, o fato de já se encontrarem Instaladas antes da vigência deste decreto, e de merecerem a anuência do Estado.
Art. 2º - A área prevista no artigo anterior destinar-se-á a evitar a instalação de atividades impróprias nas margens do Canal de Trafego e na Via Parafuso.
Art. 4º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA EM 13 DE setembro DE 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADOR
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.