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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2988, de 3 de dezembro de 1971

Nº 2988/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 2.923, de 26 de abril de 1971 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Acrescente-se ao artigo 3º da Lei nº 2.923, de 26 de abril de 1971 , o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - ..........................................................................

Parágrafo único- As reduções de que trata este artigo não se aplicam às multas exigidas em consequência de trânsito irregular de mercadorias."
Art. 2.
- É vedada a lavratura de Auto de Infração com exigência de imposto em consequência de irregularidade apurada no trânsito de mercadorias, quando o valor total da mercadoria transportada for inferior ou equivalente a 02 (duas) vezes o maior salário mínimo em vigor no Estado.
Parágrafo único- Fica facultado ao Poder Executivo, em ato regulamentar, proceder a alteração do limite estabelecido neste artigo ou condicionar sua observância ao implemento de condições a serem satisfeitas pelo contribuinte.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

RETIFICAÇÃO

Lei nº 2.988 de 03/12/1971 publicada no D.O. de 04/12/1971. - Parágrafo único

Onde se lê: - em consequência do trânsito irregular de mercadorias.

Leia-se - em consequência de trânsito irregular de mercadorias.

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