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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3532, de 19 de novembro de 1976

Nº 3532/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispensa a incidência de correção monetária sobre multas fiscais, nos casos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Não estão sujeitas à correção monetária de que trata o artigo 1º, da Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970 , desde que o recolhimento do débito seja efetuado integralmente, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta lei, as multas impostas por infração da legislação do imposto sobre circulação de mercadorias, inclusive as referentes a infrações de caráter formal.
Parágrafo único- As disposições deste artigo aplicam-se aos débitos apurados em processos fiscais até 31 de julho de 1976 e aos espontaneamente declarados no referido prazo.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios previstos no artigo 10, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, observados os limites e condições estabelecidos pelo Conselho de Política Fazendária do Ministério da Fazenda, em Convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José de Brito Alves

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