Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2244, de 16 de novembro de 1965
Nº 2244/1965
Altera a Lei nº 1.982, de 10 de dezembro de 1963 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - Em todas as repartições fazendarias do Estado, por onde tramitem despachos de exportação, re-exportação, trânsito, baldeação e reembarque de produtos nacionais ou nacionalizados remetidos para o exterior ou para localidades brasileiras, por qualquer meio de transporte, somente despachantes aduaneiros e seus ajudantes poderão agenciá-los em todos os seus trâmites legais.
"Art. 30 - As Comissões que competem aos despachantes estaduais serão sempre recolhidas ao respectivo Sindicato, procedendo-se ao seu cálculo dentro das seguintes tabelas:
TABELA A
Pelos despachantes de exportação, trânsito, baldeação para o exterior, sobre o valor de cada despacho, representado pelo modelo em vigor da Guia de Exportação, integrada por uma ou mais Guias de Embarque ou Licenças de Exportações e desde que o despacho seja processado pelo mesmo meio de transporte, para o mesmo destino e para, no máximo, dois consignatários, meio por cento (1/2 %).
TABELA B
Pelos despachos de mercadorias para localidades brasileiras, transportadas por qualquer meio, sobre o valor das faturas comerciais ou notas fiscais integrantes dos mesmos despachos, um quarto por cento (1/4 %).
TABELA C
Pelas declarações de recebimento de marcadorias importadas sobre o valor deles constante, um quarto por cento (1/4 %).
NOTA
As comissões fixadas na tabela A, por despacho, dentro da cenceituação e das condições expressas na mesma tabela, não poderão exceder o maior salário mínimo vigente para o Estado da Bahia, nem ser inferiores a dez por cento (10%) desse mesmo salário mínimo; as fixadas na Tabela B por fatura comercial ou nota fiscal, ou ainda, por pluralidade desses documentos destinados a um só comprador e incluídos num só despacho, não poderão exceder de quinze por cento (15%), do maior salário mínimo vigente para o Estado da Bahia, nem ser inferiores a hum por cento (1%), desse mesmo salário mínimo; as fixadas pela Tabela C se subordinarão aos limites máximos e mínimo fixados para a Tabela B.''
1/3 (um terço) para o despachante que executar o serviço;
1/3 (um terço) para distribuição em partes iguais entre todos os despachantes pertencentes ao quadro;
1/3 (um terço) para os ajudantes de despachantes estaduais, sendo 50% (cinqüenta por cento) atribuídos ao ajudante do despachante que exercutar o serviço e o restante rateado em partes iguais por todos os ajudantes pertencentes ao quadro e que estejam em plena atividade profissional.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 1965.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Ivo Braga
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.