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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2244, de 16 de novembro de 1965

Nº 2244/1965

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Altera a Lei nº 1.982, de 10 de dezembro de 1963 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º do decreto-lei nº 150, de 31 de dezembro de 1943, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 297, de 17 de julho de 1950 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º - Em todas as repartições fazendarias do Estado, por onde tramitem despachos de exportação, re-exportação, trânsito, baldeação e reembarque de produtos nacionais ou nacionalizados remetidos para o exterior ou para localidades brasileiras, por qualquer meio de transporte, somente despachantes aduaneiros e seus ajudantes poderão agenciá-los em todos os seus trâmites legais.

Parágrafo único- Nas localidades onde não houver despachantes legalmente habilitados, ou quando se tratar de despachos de mercadorias de valor igual ou inferior ao maior salário do Estado, os despachos poderão ser assinados e processados diretamente pelos proprietários consignatários ou prepostos seus, devidamente credenciados''.
Art. 2.
- O artigo 30 do Decreto-lei nº 150, de 31 de dezembro de 1943, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 1.982, de 10 de dezembro de 1963 , passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 30 - As Comissões que competem aos despachantes estaduais serão sempre recolhidas ao respectivo Sindicato, procedendo-se ao seu cálculo dentro das seguintes tabelas:

TABELA A

Pelos despachantes de exportação, trânsito, baldeação para o exterior, sobre o valor de cada despacho, representado pelo modelo em vigor da Guia de Exportação, integrada por uma ou mais Guias de Embarque ou Licenças de Exportações e desde que o despacho seja processado pelo mesmo meio de transporte, para o mesmo destino e para, no máximo, dois consignatários, meio por cento (1/2 %).

TABELA B

Pelos despachos de mercadorias para localidades brasileiras, transportadas por qualquer meio, sobre o valor das faturas comerciais ou notas fiscais integrantes dos mesmos despachos, um quarto por cento (1/4 %).

TABELA C

Pelas declarações de recebimento de marcadorias importadas sobre o valor deles constante, um quarto por cento (1/4 %).

NOTA

As comissões fixadas na tabela A, por despacho, dentro da cenceituação e das condições expressas na mesma tabela, não poderão exceder o maior salário mínimo vigente para o Estado da Bahia, nem ser inferiores a dez por cento (10%) desse mesmo salário mínimo; as fixadas na Tabela B por fatura comercial ou nota fiscal, ou ainda, por pluralidade desses documentos destinados a um só comprador e incluídos num só despacho, não poderão exceder de quinze por cento (15%), do maior salário mínimo vigente para o Estado da Bahia, nem ser inferiores a hum por cento (1%), desse mesmo salário mínimo; as fixadas pela Tabela C se subordinarão aos limites máximos e mínimo fixados para a Tabela B.''

Art. 3.
- As comissões fixadas na Lei nº 1.336, de 08 de novembro de 1960 serão calculadas separadamente nas respectivas notas e guias entregues pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros aos despachantes estaduais que se encarregarem do seu processamento. As comissões que excederem os limites fixados pela mesma lei nº 1.336-60 serão distribuidos da seguinte forma:

1/3 (um terço) para o despachante que executar o serviço;

1/3 (um terço) para distribuição em partes iguais entre todos os despachantes pertencentes ao quadro;

1/3 (um terço) para os ajudantes de despachantes estaduais, sendo 50% (cinqüenta por cento) atribuídos ao ajudante do despachante que exercutar o serviço e o restante rateado em partes iguais por todos os ajudantes pertencentes ao quadro e que estejam em plena atividade profissional.

§ 1º- Para efeito dos cálculos das comissões estabelecidas no artigo 1º, todos os serviços são equiparados aos correspondentes das tabelas da Lei nº 1.336, de 08 de novembro de 1960 .
§ 2º- De todas as notas de despacho e declarações de recebimento se extrairá mais uma via, com as mesmas características das demais, a qual, depois de processada, será entregue diretamente ao respectivo Sindicato para efeito de controle e fiscalização, e devolvida ao despachante interessado para o fim de escrituração.
Art. 4.
- O número de ajudantes de despachantes não poderá exceder o dobro destes.
Parágrafo único- Havendo excesso de número de ajudantes de que trata este artigo, manter-se-ão os que estiverem em efetiva atividade e não exerçam outras funções publicas ou comerciais, como tais não se compreendendo as de despachante ou ajudantes federal legalmente habilitado.
Art. 5.
- Fica revogada a Lei nº 1.982, de 10 de dezembro de 1963 , mantendo-se em vigor, no que não colidam com as disposições desta lei, os demais diplomas legais sobre a matéria.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

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