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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1336, de 8 de novembro de 1960

Nº 1336/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica a redação do art. 30 da Lei nº 297, de 17 de julho de 1950, que dispõe sobre as atividades dos Despachantes Aduaneiros Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica modificado o artigo 30 e seus incisos da Lei nº 297, de 17 de julho de 1950 o qual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 30 - As Comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de exportação, trânsito, reexportação e reembarque de mercadorias para portos nacionais e estrangeiros, serão recolhidas ao respectivo Sindicato Profissional, pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir:

TABELA "A"

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros, pelos despachos de exportação para o exterior:

Pelo valor constante de cada guia de embarque ou contrato de venda de câmbio:

Até o valor de Cr$200.000,00

1/2%

De mais de Cr$200.000,00 por Cr$1.000,00 ou fração excedente

1/4%.

Cr$5.000,00 nem ser inferior a Cr$200,00.

OBSERVAÇÃO - O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais.

TABELA "B"

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por Cabotagem:

Pelo valor constante da fatura ou nota fiscal:

Até o valor de Cr$10.000,00 - Cr$100,00.

Por cada Cr$1.000,00 ou fração excedente Cr$3,00.

NOTA - Nenhuma comissão poderá exceder de Cr$500,00.

OBSERVAÇÃO - Para os demais serviços de natureza técnico-aduaneira ou fiscal, não especificados nas tabelas acima, os honorários acertados entre os despachantes aduaneiros e seus comitentes, serão regulados pelas Leis que regem o mandato de comissões.

§ 1º- Sôbre as Comissões que auferirem os despachantes aduaneiros, será calculada nas guias de recolhimento a taxa de dez por cento (10%) para fins de assistência e previdência social destacando-se vinte por cento (20%) do arrecadado para manutenção aos serviços sociais do Sindicato dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
§ 2º- Fica sob a responsabilidade do respectivo Sindicato Profissional o recolhimento das contribuições devidas pelos despachantes aduaneiros ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, competindo-lhe, igualmente, providenciar as comunicações relativas às alterações verificadas no quadro social."
Art. 2.
- Continuam em vigor as disposições da Lei nº 297, de 17 de julho de 1950 , na parte que não contrariarem as disposições da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

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