Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1336, de 8 de novembro de 1960
Nº 1336/1960
Modifica a redação do art. 30 da Lei nº 297, de 17 de julho de 1950, que dispõe sobre as atividades dos Despachantes Aduaneiros Estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 30 - As Comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de exportação, trânsito, reexportação e reembarque de mercadorias para portos nacionais e estrangeiros, serão recolhidas ao respectivo Sindicato Profissional, pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir:
TABELA "A"
Comissões que competem aos despachantes aduaneiros, pelos despachos de exportação para o exterior:
Pelo valor constante de cada guia de embarque ou contrato de venda de câmbio:
Até o valor de Cr$200.000,00
1/2%
De mais de Cr$200.000,00 por Cr$1.000,00 ou fração excedente
1/4%.
Cr$5.000,00 nem ser inferior a Cr$200,00.
OBSERVAÇÃO - O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais.
TABELA "B"
Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por Cabotagem:
Pelo valor constante da fatura ou nota fiscal:
Até o valor de Cr$10.000,00 - Cr$100,00.
Por cada Cr$1.000,00 ou fração excedente Cr$3,00.
NOTA - Nenhuma comissão poderá exceder de Cr$500,00.
OBSERVAÇÃO - Para os demais serviços de natureza técnico-aduaneira ou fiscal, não especificados nas tabelas acima, os honorários acertados entre os despachantes aduaneiros e seus comitentes, serão regulados pelas Leis que regem o mandato de comissões.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.