Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2584, de 8 de outubro de 1968
Nº 2584/1968
Dispõe sobre serviços de despachantes estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É obrigatório, nas repartições fazendárias do Estado, o processamento do desembaraço e despachos de exportação, trânsito e reembarque de mercadorias remetidas para o exterior ou para outra unidade da Federação, por qualquer meio de transporte, e será promovido, em todos os seus trâmites, somente por despachante estadual e seus ajudantes, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 2º da Lei nº 2.244, de 16 de novembro de 1965 .
§ 1º- O despacho de exportação de que trata o presente artigo fará parte integrante do Documentário Fiscal.
Art. 2.
- As comissões a que alude o Art. 2º da Lei nº 2.244, de 16 de novembro de 1965 ficam reduzidas em 50% no limite máximo da comissão indicada na Tabela A e a limitação prevista nas Tabelas B e C reduz-se de 15% para 10% sobre o maior salário mínimo vigente no Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Boris Tabacoff