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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 297, de 17 de julho de 1950

Nº 297/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica dispositivos do Decreto-Lei nº 150, de 31 de Dezembro de 1943, que dispõe sobre as atividades dos despachantes aduaneiros estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam modificados os arts. 1º, 2º e 30º e seus incisos do Decreto-Lei nº 150, de 31 de Dezembro de 1943, os quais passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Nas recebedorias de Rendas do Estado, só os despachantes aduaneiros, por si e seus ajudantes, poderão promover em todos os trâmites, mediante o processo legal, os despachos de exportação, reexportação, trânsito, baldeação e reembarque de mercadorias para o estrangeiro e exportação e importação de cabotagem".

"§ 1º - O desembaraço das mercadorias importadas por cabotagem e do exterior será processado em todas as Recebedorias de Rendas, Coletoria do Estado, mediante guias de recebimento em duas vias:

IPelos próprios donos ou consignatários de mercadorias;
IIPelos despachantes aduaneiros e seus ajudantes habilitados".
§ 2º- "Nas Repartições aduaneiras ou Coletorias, onde não houver despachantes aduaneiros, o desembaraço de mercadorias a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feito pelo procurador do dono ou consignatário".

"Art. 2º - Nenhuma firma poderá ter junto à mesma Repartição mais de um Despachante, e deste dará conhecimento a referida Repartição, por meio de declaração escrita, na qual fará menção da sede do estabelecimento, rua e número, juntando provas do arquivamento do contrato social, ou da inscrição da firma individual no Registro do Comércio, e dos pagamentos dos impostos estaduais e de sindicalização".

"Art. 30 - As comissões que competirem aos Despachantes aduaneiros, nos despachos de exportação, importação, trânsito, reexportação e reembarque de mercadorias para portos nacionais e estrangeiros, serão recolhidos ao respectivo sindicato profissional pelos despachantes aduaneiros, observadas as seguintes tabelas:

TABELA "A"

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação para o exterior:

Por despacho de valor excedente a Cr$2.000,00 -- 1/2%

Nota - Nenhuma comissão poderá exceder o limite máximo de Cr$1.000,00.

Observação - O despachante obriga-se a executar todo o expediente relativo ao embarque de mercadorias, compreendendo, também, pagamentos de fomento aos Institutos de Fumo, de Pecuária e de Açúcar, certificados de origem animal e vegetal, registro de declarações de vendas, pagamentos de taxas de expediente e de estatística, inclusive requerimentos, quando necessários, ao processado dos despachos, sem entretanto, interferir em atividades privativas de outros profissionais.

TABELA "B"

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por cabotagem:

Por marca até Cr$10.000,00 - Cr$15,00

Por marca de volumes de valor excedente de Cr$10.000,00 por Cr$1.000,00 infração ou fração - Cr$1,00.

Nota - Nenhuma comissão poderá exceder o limite máximo de Cr$100,00.

TABELA "C"

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelo desembaraço de mercadorias importadas por cabotagem e do exterior, mediante guias de recebimento:

Por conhecimento ou despacho de mercadorias até o valor de Cr$1.000,00 - Cr$5,00.

Sobre o valor excedente de Cr$1.000,00 ou fração - Cr$1,00.

Nota - Nenhuma comissão poderá exceder o limite máximo do Cr$50,00 (Cr$50,00).

Observação - O despachante fica obrigado a preencher as guias de recebimento de mercadorias, promovendo desembaraço junto ao Departamento da Divisão e Fiscalização das Rendas do Estado, apresentando todos os comprovantes exigidos pela Repartição competente".

Art. 2.
- Continuam em vigor as disposições do Decreto-Lei nº 150, de 31 de dezembro de 1943, na parte que não contrariarem as disposições da presente Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Archimedes Pereira Guimarães

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