Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 297, de 17 de julho de 1950
Nº 297/1950
Modifica dispositivos do Decreto-Lei nº 150, de 31 de Dezembro de 1943, que dispõe sobre as atividades dos despachantes aduaneiros estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - Nas recebedorias de Rendas do Estado, só os despachantes aduaneiros, por si e seus ajudantes, poderão promover em todos os trâmites, mediante o processo legal, os despachos de exportação, reexportação, trânsito, baldeação e reembarque de mercadorias para o estrangeiro e exportação e importação de cabotagem".
"§ 1º - O desembaraço das mercadorias importadas por cabotagem e do exterior será processado em todas as Recebedorias de Rendas, Coletoria do Estado, mediante guias de recebimento em duas vias:
"Art. 2º - Nenhuma firma poderá ter junto à mesma Repartição mais de um Despachante, e deste dará conhecimento a referida Repartição, por meio de declaração escrita, na qual fará menção da sede do estabelecimento, rua e número, juntando provas do arquivamento do contrato social, ou da inscrição da firma individual no Registro do Comércio, e dos pagamentos dos impostos estaduais e de sindicalização".
"Art. 30 - As comissões que competirem aos Despachantes aduaneiros, nos despachos de exportação, importação, trânsito, reexportação e reembarque de mercadorias para portos nacionais e estrangeiros, serão recolhidos ao respectivo sindicato profissional pelos despachantes aduaneiros, observadas as seguintes tabelas:
TABELA "A"
Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação para o exterior:
Por despacho de valor excedente a Cr$2.000,00 -- 1/2%
Nota - Nenhuma comissão poderá exceder o limite máximo de Cr$1.000,00.
Observação - O despachante obriga-se a executar todo o expediente relativo ao embarque de mercadorias, compreendendo, também, pagamentos de fomento aos Institutos de Fumo, de Pecuária e de Açúcar, certificados de origem animal e vegetal, registro de declarações de vendas, pagamentos de taxas de expediente e de estatística, inclusive requerimentos, quando necessários, ao processado dos despachos, sem entretanto, interferir em atividades privativas de outros profissionais.
TABELA "B"
Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por cabotagem:
Por marca até Cr$10.000,00 - Cr$15,00
Por marca de volumes de valor excedente de Cr$10.000,00 por Cr$1.000,00 infração ou fração - Cr$1,00.
Nota - Nenhuma comissão poderá exceder o limite máximo de Cr$100,00.
TABELA "C"
Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelo desembaraço de mercadorias importadas por cabotagem e do exterior, mediante guias de recebimento:
Por conhecimento ou despacho de mercadorias até o valor de Cr$1.000,00 - Cr$5,00.
Sobre o valor excedente de Cr$1.000,00 ou fração - Cr$1,00.
Nota - Nenhuma comissão poderá exceder o limite máximo do Cr$50,00 (Cr$50,00).
Observação - O despachante fica obrigado a preencher as guias de recebimento de mercadorias, promovendo desembaraço junto ao Departamento da Divisão e Fiscalização das Rendas do Estado, apresentando todos os comprovantes exigidos pela Repartição competente".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Archimedes Pereira Guimarães
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.