Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1982, de 10 de dezembro de 1963
Nº 1982/1963
Revogada pelo art. 5º da Lei nº 2.244, de 16 de novembro de 1965 .
Modifica o art. 30 e seus incisos, do Decreto-Lei nº 150, de 31 de dezembro de 1943, alteração pelas Leis nºs 297, de 17 de julho de 1950 e, 1.336, de 08 de novembro de 1960 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 30 - As comissões que competem aos despachantes estaduais pelos seus serviços profissionais, obedecerão às tabelas que se seguem e serão recolhidas ao respectivo Sindicato.
TABELA "A"
Pelos despachos de exportação, trânsito e baldeação para o exterior e sobre o valor dos contratos de câmbio, incluídos os mesmos despachos, meio por cento (1/2%).
TABELA "B"
Pelos despachos de exportação, para localidades brasileiras, transportadas por qualquer meio, sobre o valor constante das faturas comerciais ou notas fiscais, incluídas nos mesmos despachos, um por cento (1%).
TABELA "C"
Pelas declarações de recebimento de mercadorias importadas, requerimentos e processos de quaisquer natureza e outros serviços não compreendidos nas tabelas "A" e "B", sobre o valor constante dos mesmos ou que forem convencionados, meio por cento (1/2%).
NOTA:
As comissões fixadas na tabela "A" não poderão exceder por contrato de câmbio de uma vez o maior salário mínimo vigente no Estado da Bahia sem ser inferior a dez por cento (10%); as fixadas na tabela "B" não poderão exceder por nota fiscal ou fatura comercial de quarenta por cento (40%) do maior salário mínimo vigente neste Estado nem ser inferior a três por cento (3%); as fixadas na tabela "C" não poderão exceder de dez por cento (10%) do dito salário mínimo nem ser inferior a dois por cento (2%).
1/3 (um terço) para o despachante que executar o serviço;
1/3 (um terço) para distribuição em partes iguais entre todos os despachantes pertencentes ao quadro;
1/3 (um terço) para os ajudantes de despachantes estaduais, sendo cinqüenta por cento (50%) para o ajudante do despachante que executar o serviço e o restante para distribuição em partes iguais por todos os ajudantes pertencentes ao quadro e que estejam em plena atividade profissional.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1963.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Jorge Calmon
Honorato Viana de Castro
RETIFICAÇÃO
Lei nº 1982 de 10 de dezembro de 1963.
Na ementa, ONDE SE LÊ:
alteração;
LEIA-SE:
alterado.
Nas Notas, ONDE SE LÊ:
sem ser inferior;
LEIA-SE
nem ser inferior.
No parágrafo 1º das Notas: que se encarregarem do seu processamento,
LEIA-SE:
que se encarregaram do seu processamento.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.