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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1982, de 10 de dezembro de 1963

Nº 1982/1963

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Revogada pelo art. 5º da Lei nº 2.244, de 16 de novembro de 1965 .

Modifica o art. 30 e seus incisos, do Decreto-Lei nº 150, de 31 de dezembro de 1943, alteração pelas Leis nºs 297, de 17 de julho de 1950 e, 1.336, de 08 de novembro de 1960 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Art. 30 e seus incisos, do Decreto-Lei nº 150, de 31 de dezembro de 1943, alterado pelas Leis nos 297, de 17 de julho de 1950 e 1.336, de 08 de novembro de 1960 , passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - As comissões que competem aos despachantes estaduais pelos seus serviços profissionais, obedecerão às tabelas que se seguem e serão recolhidas ao respectivo Sindicato.

TABELA "A"

Pelos despachos de exportação, trânsito e baldeação para o exterior e sobre o valor dos contratos de câmbio, incluídos os mesmos despachos, meio por cento (1/2%).

TABELA "B"

Pelos despachos de exportação, para localidades brasileiras, transportadas por qualquer meio, sobre o valor constante das faturas comerciais ou notas fiscais, incluídas nos mesmos despachos, um por cento (1%).

TABELA "C"

Pelas declarações de recebimento de mercadorias importadas, requerimentos e processos de quaisquer natureza e outros serviços não compreendidos nas tabelas "A" e "B", sobre o valor constante dos mesmos ou que forem convencionados, meio por cento (1/2%).

NOTA:

As comissões fixadas na tabela "A" não poderão exceder por contrato de câmbio de uma vez o maior salário mínimo vigente no Estado da Bahia sem ser inferior a dez por cento (10%); as fixadas na tabela "B" não poderão exceder por nota fiscal ou fatura comercial de quarenta por cento (40%) do maior salário mínimo vigente neste Estado nem ser inferior a três por cento (3%); as fixadas na tabela "C" não poderão exceder de dez por cento (10%) do dito salário mínimo nem ser inferior a dois por cento (2%).

§ 1º- As comissões fixadas na Lei nº 1.336, de 08 de novembro de 1960 , serão calculadas separadamente nas respectivas notas e guias e entregues pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros aos despachantes estaduais que se encarregarem do seu processamento. As comissões que excederem aos limites fixados pela mesma Lei nº 1.336 serão distribuídas da seguinte forma:

1/3 (um terço) para o despachante que executar o serviço;

1/3 (um terço) para distribuição em partes iguais entre todos os despachantes pertencentes ao quadro;

1/3 (um terço) para os ajudantes de despachantes estaduais, sendo cinqüenta por cento (50%) para o ajudante do despachante que executar o serviço e o restante para distribuição em partes iguais por todos os ajudantes pertencentes ao quadro e que estejam em plena atividade profissional.

§ 2º- Para efeito dos cálculos das comissões estabelecidas neste artigo, todos os serviços são equiparados aos correspondentes das tabelas da Lei nº 1.336, de 08 de novembro de 1960 .
§ 3º- Para fins de assistência e previdência sociais a cargo do respectivo Sindicato será calculado nas guias de recolhimento a taxa de dez por cento (10%) sobre as comissões arrecadadas, cabendo ao Sindicato dos Ajudantes de Despachantes vinte por cento (20%) para a manutenção dos mesmos serviços em benefício dos ajudantes dos despachantes estaduais seus associados.
§ 4º- De todas as notas de despachos e declarações de recebimento será extraída mais uma via com as mesmas características das demais a qual depois de processada será entregue diretamente ao respectivo Sindicato para efeito de controle e fiscalização e devolvida ao despachante interessado para fim de escrituração.
Art. 2.
- O numero de ajudantes de despachantes será no máximo correspondente a dois (2) para cada despachante em exercício e atividade.
Parágrafo único- No caso de excesso do número ora estabelecido, neste artigo, serão mantidos os ajudantes que estiverem efetivamente em plena atividade e não exerçam outras funções, cabendo aos Sindicatos interessados o exame da situação de cada excedente.
Art. 3.
- Para efeito das atribuições que lhes são conferidas por esta Lei e na forma do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, organizarão os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros e dos Ajudantes os serviços que forem necessários.
Art. 4.
- Continuam em vigor as disposições do Decreto-Lei nº 150, de 31 de dezembro de 1943 e Leis nos 297, de 17 de julho de 1950 , e 1.336, de 08 de novembro de 1960 , que não contrariarem as disposições da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1963.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

Honorato Viana de Castro

RETIFICAÇÃO

Lei nº 1982 de 10 de dezembro de 1963.

Na ementa, ONDE SE LÊ:

alteração;

LEIA-SE:

alterado.

Nas Notas, ONDE SE LÊ:

sem ser inferior;

LEIA-SE

nem ser inferior.

No parágrafo 1º das Notas: que se encarregarem do seu processamento,

LEIA-SE:

que se encarregaram do seu processamento.

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