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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 349, de 20 de dezembro de 1950

Nº 349/1950

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5 artigos

Dispõe sobre o Quadro Tributário do Estado e determina outras providências de caráter financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam revigoradas as Tabelas Explicativas da Receita, aprovadas pela Lei nº 220, de 17 de dezembro de 1949 , excetuadas as de nºs 4 e 11, correspondentes ao Imposto sobre Vendas e Consignações e as Taxas de Expediente, que passam a vigorar com as alterações constantes das Tabelas anexas.
Art. 2.
- O inciso nº 10 da Tabela nº 3, da referida Lei, passa a ter a seguinte redação: - "Constituição de Social Civil "- na incorporação de imóveis às Sociedades Civis, notadamente as discriminadas sociedades de família, sobre o valor dos bens - um e meio por cento (11/2%).
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar o aumento de capital que seja subscrito pelo Estado na Sociedade Anônima Hotel da Bahia, com o produto da colocação de tantas apólices quantas bastem, do saldo existente da primeira série do empréstimo de Fomento Econômico, não podendo, no entanto, vendê-las a preço inferior à cotação média oficial das apólices federais na data de cada operação.
Parágrafo único- Igual faculdade, por prazo não excedente de um ano, é conferida ao Poder Executivo para pagamento de credores do Estado, por obrigações resultantes da lei ou de contratos legalmente autorizados que se disponham a receber ditas apólices nas mesmas condições fixadas neste artigo
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo, no curso do exercício de 1951, desde que necessário ao pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária, autorizado a realizar uma ou mais operações de crédito, até o limite total de cinqüenta milhões de cruzeiros, em condições não inferiores, para o Estado, às operações que têm sido realizadas nos dois anos anteriores, para as operações de crédito por antecipação da receita.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

TABELA Nº 4

Imposto Sobre Vendas e Consignações

(0.15.2)

Incidência

Vendas à vista ou a prazo em grosso ou a varejo:

Observações

IO Imposto será pago de um modo geral, na base do percentual fixado no nº 1, e de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
IIO pagamento complementar, nas bases dos percentuais fixados nos nºs 2 e 3 será realizado nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, mediante declaração do total das vendas das respectivas mercadorias, no último trimestre, apresentada pelo contribuinte para fins de reajustamento ou determinação da diferença que será recolhida por verba.

Adicional

Sobre este Imposto será cobrado o Adicional de meio por cento (0,5%) a que se refere a Tabela nº 9.

TABELA Nº 11

Taxa de Expediente

(1.21.4)

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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