Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 231, de 29 de dezembro de 1949
Nº 231/1949
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1950.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A Receita do Estado da Bahia, para o exercício de 1950, é orçada em Cr$583.869.918,20 (quinhentos e oitenta e três milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e dezoito cruzeiros e vinte centavos), e a Despesa fixada em Cr$583.797.275,30 (quinhentos e oitenta e três milhões, setecentos e noventa e sete mil, duzentos e setenta e cinco cruzeiros e trinta centavos).
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante arrecadação pelos títulos e subtítulos, na forma da legislação respectiva, das especificações referidas no quadro abaixo e das tabelas constantes da Lei nº 220 de 17 de dezembro de 1949 .
Art. 3.
- A Despesa distribuir-se-á do seguinte modo, para satisfação dos encargos do Estado, custeio e manutenção dos serviços públicos.
Art. 4.
- Os quadros de discriminação da Despesa classificada por consignação ou sub-consignação, são os constantes dos anexos nºs 1 e 8 e respectivos comprovantes.
§ 1º- A realização da Despesa deverá obedecer, sempre que possível, ao regime dos duodécimos.
§ 2º- A transferência de uma sub-consignação para outra, dentro do mesmo elemento de mesma verba, poderá ser levada a efeito pelo Poder Executivo.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da Receita.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os demais Estados da Federação no sentido de efetuar a cobrança de impostos provenientes de mercadorias de produção do Estado, saídas para o estrangeiro através de outros portos.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga
Anísio Spínola Teixeira
Antônio de Oliveira Britto
Nestor Duarte
Arnaldo Pimenta da Cunha
João da Costa Pinto Dantas Júnior