Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 212, de 14 de dezembro de 1949
Nº 212/1949
Revogada pelo art. 211 da , de 11 de abril de 1966.
Regula o processo de coletas de preços ou concorrência de obras públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 982 , de 11 de novembro de 1957. Redação original: "Art. 2º - A adjudicação total ou parcial de obras públicas, far-se-á: a) por coleta de preços, quando o orçamento da obra ou parte da obra a adjudicar não exceder de Cr$100.000,00; b) por concorrência administrativa, quando o orçamento da obra ou parte da obra a adjudicar não ultrapassar a Cr$500.000,00; c) por concorrência pública quando o orçamento da obra ou parte da obra a adjudicar exceder a Cr$500.000,00."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Nestor Duarte
João da Costa Pinto Dantas Junior
Antonio Ferreira de Oliveira Brito
Anísio Spínola Teixeira
Arnaldo Pimenta da Cunha
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.