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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 212, de 14 de dezembro de 1949

Nº 212/1949

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Art. 1.
- Nenhuma obra ou serviço poderá ser executada sem que haja aprovação do respectivo orçamento pela autoridade competente.
§ 1º- No caso de se tratar de obra ou serviço que, pela sua natureza verdadeiramente urgente, exija execução imediata, a aprovação do orçamento se fará à posteriori, dentro no prazo de 30 dias.
§ 2º- A competência para aprovação dos orçamentos a que se refere o artigo será definida em ato do Poder Executivo.

Revogada pelo art. 211 da , de 11 de abril de 1966.

Regula o processo de coletas de preços ou concorrência de obras públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A adjudicação de obras públicas, far-se-á:
a)por coleta de preços, quando o orçamento da obra a adjudicar não exceder de Cr$200.000,00;
b)por concorrência administrativa, quando o orçamento da obra a adjudicar não ultrapassar de Cr$1.000.000,00;
c)por concorrência pública quando o orçamento da obra a adjudicar exceder a Cr$1.000.000,00.

Redação de acordo com a Lei nº 982 , de 11 de novembro de 1957. Redação original: "Art. 2º - A adjudicação total ou parcial de obras públicas, far-se-á: a) por coleta de preços, quando o orçamento da obra ou parte da obra a adjudicar não exceder de Cr$100.000,00; b) por concorrência administrativa, quando o orçamento da obra ou parte da obra a adjudicar não ultrapassar a Cr$500.000,00; c) por concorrência pública quando o orçamento da obra ou parte da obra a adjudicar exceder a Cr$500.000,00."

§ 1º- Não acudindo proponentes às coletas ou concorrências, poderá o Governo, dentro do prazo de 10 dias do seu encerramento, receber propostas para execução dos trabalhos e aceitar a mais vantajosa, independente de nova coleta ou concorrência, desde que não sejam excedidos os orçamentos aprovados.
§ 2º- Entende-se por parte de obra o conjunto de serviços ou trabalhos da mesma natureza técnica, cuja adjudicação, em separado, por firma especializada, apresente vantagem na execução e no custo.
Art. 3.
- A dispensa de coleta ou concorrência para execução de obras públicas, será concedida a critério do Governador e nos seguintes casos:
a)quando a urgência reclamada pela execução da obra, devidamente justificada, não permita a demora dos casos inerentes às coletas ou concorrências;
b)quando circunstâncias excepcionais ou a natureza da obra aconselharem a adjudicação a firmas especializadas que asseguram maior perfeição, presteza na execução dos serviços e economia no custo;
c)quando se tratar de obras a serem executadas nos locais distantes dos centros produtores e distribuidores de materiais ou onde se verificar maior dificuldade de transporte;
d)quando por sua natureza, seja indicada a adoção de regime especial de execução, inclusive o de tarefa, a título precário e pagamento à base de tabela de preços uniformes e previamente aprovada para estradas de rodagem e de ferro ou serviços de terraplenagem destinados a campos de pouso ou outros fins.
Art. 4.
- As coletas e concorrências obedecerão às normas gerais existentes, estando obrigatoriamente sujeitos os contratos a registro no Tribunal de Contas.
Art. 5.
- Os serviços ou obras para cuja execução for dispensada a coleta ou concorrência, salvo o caso da letra b do artigo 3º, serão adjudicados pelo regime de tarefa, a título precário, a tarefeiros regularmente registrados na repartição interessada, procedendo-se a classificação pelo critério de idoneidade técnica e financeira.
§ 1º- O limite de valor dos trabalhos a serem executados à conta de cada tarefa será o do orçamento aprovado da obra ou parte da obra a que corresponder, salvo no caso da letra d do art. 3º, que será de 200.00 m3 de movimento de terras, ficando incluídas na tarefa as obras de arte comuns do trecho ou trechos de estradas adjudicados.
§ 2º- Não será distribuído ao mesmo tarefeiro de estrada de rodagem mais de uma tarefa com limite superior ao fixado no § 1º, salvo se não houver candidatos julgados habilitados.
§ 3º- Quando se tratar de obra de vulto diminuto que, pelas suas condições e localização, não haja tarefeiros interessados, poderá sua execução, por tarefa, ser entregues a operários ou grupo de operários, mediante prévio ajuste.
§ 4º- Da "Carta de Tarefa", expedida em favor do tarefeiro escolhido, constará obrigatoriamente as condições da tarefa, o prazo de execução e as obrigações do tarefeiro; devendo a 2ª via com o "aceite" ficar no arquivo da repartição interessada.
Art. 6.
- As obras ou partes das obras em execução que por circunstâncias especiais não ficarem concluídas dentro no exercício, terão os saldos escriturados na conta "restos a pagar" e a sua utilização limitada ao ano seguinte.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Nestor Duarte

João da Costa Pinto Dantas Junior

Antonio Ferreira de Oliveira Brito

Anísio Spínola Teixeira

Arnaldo Pimenta da Cunha

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