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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 982, de 11 de novembro de 1957

Nº 982/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revogada pelo art. 211 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .

Altera o art. 2º da lei nº 212, de 14 de dezembro de 1949 e o art. 30 do decreto-lei nº 816 de 12 de julho de 1946.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 2º da lei nº 212 de 14/XII/49 , passa a ter a seguinte redação:

A adjudicação de obras públicas, far-se-á:

a)por coleta de preços, quando o orçamento da obra a adjudicar não exceder de Cr$200.000,00;
b)por concorrência administrativa, quando o orçamento da obra a adjudicar não ultrapassar de Cr$1.000.000,00;
c)por concorrência pública quando o orçamento da obra a adjudicar exceder a Cr$1.000.000,00.
Parágrafo único- Não acudindo procedentes às coletas ou concorrência, poderá o Governo, dentro do prazo de 10 dias do seu encerramento, receber propostas para execução dos trabalhos e aceitar a mais vantajosa, independente de nova coleta ou concorrência, desde que não sejam excedidos os orçamentos aprovados.
Art. 2.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 30, do Decreto-lei nº 816, de julho de 1946 - "As operações de crédito, a que se refere o artigo anterior, serão realizadas à taxa máxima de juros de 12% a.a. e prazo máximo de 20 anos não podendo os encargos anuais relativos ao serviço de juros e amortização dos empréstimos excederem em conjunto, a 75% da quota do Fundo Rodoviário Nacional que cabe ao Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 11 de novembro de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Julio Izidro Gadelha

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