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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 376, de 1 de fevereiro de 1951

Nº 376/1951

Estabelece a Lei Orgânica do Município do Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO E SEU GOVERNO

Art. 1.
- O Município do Salvador reger-se-á pela presente lei observados os preceitos constitucionais e nos casos omissos pela Lei número 140, de 22 de dezembro de 1948 .
Art. 2.
- O governo do Município se exerce pela Câmara Municipal com funções legislativas e pelo Prefeito com funções executivas.
Parágrafo único- O Prefeito será auxiliado por tantos Secretários quantas forem as Secretarias criadas por lei municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
- Compete ao Município exercer em geral todo e qualquer poder que não lhe seja negado, explícita ou implícitamente, pelas Constituições Federal e Estadual e especialmente prover as necessidades de seu governo e de sua administração.
Art. 4.
- Cabe ao Município assegurar aos seus habitantes os elementos normais de subsistência através de medidas que lhe proporcionem por forma acessível, atendidos os requisitos de higiene, segurança e conforto, habitação, transporte e demais condições de vida.
§ 1º- O Município orientar-se-á no sentido de efetuar, quando conveniente, a prestação direta dos serviços públicos que, por sua especial natureza, devam ser objeto de sua atividade econômica.
§ 2º- O Município dedicará especial proteção aos locais e monumentos de valor histórico ou artístico, as manifestações consagradas pela tradição às belezas naturais; e favorecerá o turismo com a manutenção, dentre outras providências, de meios de hospedagem ou de serviços de assistência aos visitantes.
§ 3º- O Município fomentará e amparará as atividades econômicas, ou financeiras que se destinem a produção de gêneros ou artigos de primeira necessidade para o consumo da população e de modo especial a lavoura a criação e a indústria, devendo promover a exploração das terras adequadas ao trabalho agrícola, sobretudo, quando situadas nas proximidades dos centros demográficos.
Art. 5.
- Compete ao Município, concorrentemente, com o Estado regulamentar o transporte de cargas e passageiros.
Art. 6.
- O Município não poderá sem prévia autorização da Assembléia Legislativa ou da Secção Permanente:
Iconceder privilégios e isenções que não decorram de leis de caráter geral;
IIalienar, permutar ou aforar bens imóveis ao Patrimônio Municipal, salvo quando se tratar de:
a)área urbana resultante de retificações ou alinhamentos de vias ou logradouros públicos até o limite de mil metros quadrados;
b)área suburbana até dez mil metros quadrados;
c)área rural até cinquenta mil metros quadrados;
IIIdoação a União e ao Estado ou às instituições de ensino e assistência social, desde que, no caso destas últimas, conste da escritura pública a cláusula de reversão, independente de ônus para o Município na hipótese de cessarem os fins a que for destinado o imóvel doado.
Parágrafo único- A autorização à Assembléia Legislativa será solicitada pelo Prefeito, após o recebimento do ato legislativo municipal se nele aquiescer ou em seguida à rejeição do veto pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 7.
- A Câmara Municipal compõe-se de dezoito (18) Vereadores, eleitos por quatro (4) anos mediante sufrágio direto dos eleitores do Município, na forma da lei.
Art. 8.
- Nenhum Vereador poderá:
Idesde a expedição do diploma:
a)celebrar contrato com pessoa jurídica de direto público, entidade autárquica, ou sociedade de economia mista, ou, ainda, com empresa concessionária de serviço público;
b)aceitar, ou exercer comissão, ou emprego remunerado de pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade anônima de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público;
IIdesde a posse:
a)ser proprietário de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça cargo de direção, ou qualquer função remunerada;
b)ocupar cargo público em comissão, e demissível ad-nutum;
c)acumular o exercício do mandato com qualquer outra função eletiva federal, estadual ou municipal;
d)patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, ou sociedade anônima de economia mista.
§ 1º- O disposto no inciso I, alínea b, não impedirá a nomeação para cargo efetivo, desde que precedida de concurso, e observada a rigorosa ordem de classificação.
§ 2º- Dentro do período de um ano após o término do mandato, nenhum ex-Vereador poderá, sob pena de nulidade do respectivo ato, ser nomeado para cargo público municipal:
Ique independa de concurso, e tenha sido criado na legislatura de que fez parte;
IIos vencimentos tenham sido majorados no último ano da legislatura, salvo medida de caráter geral para o funcionalismo municipal.
Art. 9.
- Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato por sua opiniões, palavras, ou votos.
Art. 10.
- As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão nos casos de:
Ifalecimento;
IIrenúncia;
IIIperda de mandato.
§ 1º- A renúncia do Vereador processar-se-á por comunicação escrita, com firma reconhecida, e dirigida à Câmara, e se tornará efetiva desde que lida em sessão e transcrita em ata.
§ 2º- O Vereador perderá o mandato, quando:
Iinfringir as proibições previstas no artigo 8º;
IItiver cassados, ou suspensos, os direitos políticos, por tempo igual, ou excedente, ao que lhe restar do mandato;
IIIdeixar de prestar compromisso dentro de trinta (30) dias da instalação da Câmara, salvo prorrogação, fundada em motivo de força maior, e que tenha sido comunicado por escrito, e ela o tenha aceito, observando-se o mesmo quanto ao novo Vereador, ou suplente convocado, cujo prazo será contado a partir, respectivamente, da diplomação, ou da data em que for publicado o ato de convocação;
IVfaltar, sem licença, ou motivo justificado, mais de trinta (30) sessões ordinárias consecutivas, no primeiro caso, e sessenta (60) alternados no segundo, na mesma sessão legislativa;
Vocorrendo a hipótese de seu procedimento ser julgado incompatível com o decoro parlamentar, pelo voto de dois terços da Câmara.
§ 3º- A perda de mandato será declarada pela Câmara mediante convocação de qualquer de seus membros, representação documentada de partido político, ou do Procurador Regional Eleitoral, assegurado ao acusado a mais ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
Art. 11.
- O Vereador, bem assim o titular de cargo eletivo, poderá, sem perda do mandato, ser investido nas funções de Prefeito Interventor, nos casos de nomeação do Poder Executivo Estadual.
Art. 12.
- Para substituir o Vereador que falecer, perder o mandato, houver renunciado, ou licenciar-se por mais de sessenta (60) dias, ou, ainda, estiver impedido, na hipótese do artigo 11, será convocado o respectivo suplente.
Parágrafo único- Se, porém, não houver suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar, por eleição, o preenchimento da vaga, salvo se faltar menos de um (1) ano para o término da legislatura; e o Vereador, assim eleito exercerá o mandato pelo tempo restante.
Art. 13.
- A função de Vereador é remunerado nos termos do art. 96 § 1º da Constituição Estadual .
§ 1º- Os Vereadores perceberão subsídio constituído de duas partes: uma fixa ou retribuição mensal no decurso do ano; e a outra variável correspondente ao comparecimento às sessões.

A parte variável do subsídio não será paga nas prorrogações do período legislativo.

§ 2º- A Assembléia Legislativa fixará, mediante resolução, o subsídio dos Vereadores.

Redação de acordo com a Lei nº 1.417, de 05 de maio de 1961.

Redação original: "§ 2º - A Assembléia Legislativa fixará, mediante resolução votada no último ano de cada legislatura, o subsídio dos Vereadores."

Art. 14.
- Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-lhe tempo de serviço, apenas para promoção por antiguidade e e aposentadoria.
Art. 15.
- A legislatura terá a duração de quatro (4) anos, devendo a Câmara reunir-se, independentemente de convocação, a 29 de março de cada ano, e funcionará durante seis (6) meses, sendo-lhe facultado prorrogar as sessões legislativas.
§ 1º- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente a requerimento de dois terços dos Vereadores, ou por iniciativa do Prefeito.
§ 2º- A convocação das sessões extraordinárias só poderá ser feita com a antecedência de dez (10) dias, pelo menos, contados da publicação no órgão oficial, do respectivo edital.
§ 3º- Nas sessões extraordinárias não se tratará de assunto estranho ao que determinou a convocação, salvo se o mesmo exigir solução urgente e for proposto pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 16.
- As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo resolução em contrário tomada em casos especiais, e realizar-se-ão todos os dias úteis, com a presença, no mínimo, de um terço (1/3) de seus membros.
§ 1º- As sessões realizar-se-ão do edifício do Paço Municipal, considerando-se nulas as que se efetuarem fora dele, exceto quando circunstâncias o exigirem, caso em que o funcionamento em outro local dependerá de aprovação por dois terços (2/3) dos votos dos Vereadores presentes.
§ 2º- As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos Vereadores, salvo as exceções previstas em lei.
§ 3º- Os atos da Câmara, e o noticiário relativo às suas sessões, deverão ser divulgados no órgão oficial.
Art. 17.
- No início de cada sessão legislativa ordinária, presentes, pelo menos, dois terços do total de Vereadores, a Câmara elegerá a Mesa, que será constituída do Presidente, Vice-Presidente e dois Secretários, bem assim as Comissões Permanentes.
§ 1º- Na eleição para os cargos da Mesa, apurados os votos, na hipótese de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, e ocorrendo novo empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 2º- As Comissões Permanentes serão constituídas de três (3) a cinco (5) membros, atendendo-se, tanto possível, na sua composição, a representação proporcional dos partidos.
§ 3º- Nenhum Vereador poderá fazer parte de mais de três (3) Comissões.
Art. 18.
- Compete privativamente à Câmara Municipal:
Idispor, em Regimento Interno, sobre sua organização, política e funcionamento, bem assim sobre a criação e provimento de cargos do quadro de sua Secretaria;
IItomar e julgar as contas do Prefeito;
IIIfixar o subsídio do Prefeito, tendo em vista os limites mínimos e máximo de cinquenta por cento (50%) e setenta por cento (70%), respectivamente, dos subsídios do Governador do Estado;
IVautorizar a instauração de processo contra o Prefeito por crime de responsabilidade;
Vconhecer da renúncia, e declarar a perda de mandato de Vereadores;
VIprorrogar as suas sessões;
VIIautorizar e aprovar acordos e convênios com outras pessoas de direito público;
VIIIusar do direito de representação perante os Poderes Públicos do Estado, ou da União;
IXdesignar comissões de Vereadores para procederem a inquérito sobre determinados fatos, e que se prendam a assuntos da competência do Município;
Xrequisitar ao Prefeito quaisquer informações, ou esclarecimentos, que julgue necessário à elucidação de assuntos de interesse do Município.
Art. 19.
- Incumbe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
Ilegislar e prover sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as restrições das Constituições e leis federais e estaduais;
IIvotar o orçamento;
IIIdecretar impostos, taxas, contribuições, emolumentos e multas;
IVdispor sobre a arrecadação e distribuição das rendas públicas;
Vdispor sobre a dívida pública;
VIcriar e extinguir cargos públicos, bem assim fixar os vencimentos e vantagens por lei especial;
VIIautorizar a realização de empréstimos, ou outras operações de crédito, bem como celebrar acordo com devedores ou credores, observadas as condições legais.
VIIIautorizar desapropriações por necessidade, ou utilidade pública ou interesse social;
IXautorizar o Prefeito a adquirir bens, e alienar ou gravar os pertencentes ao Patrimônio Municipal, respeitadas as restrições previstas em lei;
Xconceder, respeitadas as condições legais, privilégios e isenções;
XIaceitar doações e legados e dispor sobre a respectiva aplicação;
XIIcriar, alterar e suprimir Zonas Urbanas e Sub-Distritos Rurais, observadas a padronização nacional, e as normas instituídas no Art. 93, da Constituição Estadual ;
XIIIautorizar a abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares, nos termos desta lei;

SEÇÃO II

DAS LEIS E RESOLUÇÕES

Art. 20.
- A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro, ou Comissão da Câmara Municipal e ao Prefeito.
Parágrafo único- Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa da lei orçamentária e dos projetos que criem cargos, ou funções, em serviços existentes, ou aumentem, a qualquer título, vencimentos de funcionários, ressalvada a competência da Câmara Municipal no que concerne à organização de sua Secretaria.
Art. 21.
- Não serão admitidos a discussão de projetos que:
Iestabeleçam a cláusula cambial, ou em ouro, para empréstimos, ou retribuição de serviços públicos, quer os mantidos diretamente pelo Município, ou os explorados em concessão;
IIregulem vantagens ou interesses de funcionários, em casos individuais, salvo as hipóteses do art. 20 da Constituição Estadual .
Art. 22.
- Nenhum projeto entrará em discussão sem audiência e parecer da comissão competente, exceto quando a esta pertença a sua iniciativa.
§ 1º- Os projetos de leis, ou de resolução, só poderão ser objetos de deliberação quando publicados e incluídos em ordem do dia, pelo menos, vinte e quatro horas antes de sua discussão, salvo por motivo de calamidade, ou urgência concedida por dois terços da totalidade dos membros da Câmara.
§ 2º- Sofrerão três discussões os projetos de lei, resolução ou postura.
§ 3º- Os projetos oriundos de comissões ou do Prefeito sofrerão apenas duas discussões.
§ 4º- Terão uma só discussão as indicações e os requerimentos.
§ 5º- No caso da Comissão, esgotado o prazo de dez (10) sessões, não apresentar parecer, o projeto, por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento de qualquer Vereador, será incluído em pauta.
Art. 23.
- Aprovado o projeto em redação final, será ele enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º- Se o Prefeito considerar o projeto, no todo, ou em parte inconstitucional, ou ilegal, ou, ainda, contrário aos interesses do Município, opor-lhe-á veto motivado, devolvendo-o à Câmara Municipal.

Tratando-se, porém do projeto de orçamento, devolverá apenas a parte vetada.

§ 2º- O silêncio do Prefeito no decurso de dez (10) dias importará na sanção do projeto.
§ 3º- A Câmara dentro de dez (10) dias, submeterá o projeto vetado a uma só discussão, e se aprovar, remetê-lo-á ao Prefeito, como lei para promulgação.
§ 4º- A sanção e a promulgação efetuam-se, respectivamente, pelas seguintes fórmulas:
IA Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
IIA Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
§ 5º- No caso de sanção tácita (§ 2º), ou quando o Prefeito deixar de mandar, dentro do prazo de três (3) dias, publicar a lei cujo veto tenha sido rejeitado, a promulgação e a publicação competirão à Mesa da Câmara.
Art. 24.
- Os projetos rejeitados, ou que tenham sido vetados com a aceitação da Câmara, não se renovarão na mesma sessão legislativa.
Art. 25.
- Os projetos de lei serão apresentados com a respectiva ementa resumindo o seu conteúdo, e não conterão matéria estranha ao seu enunciado, devendo ser acompanhados, sempre, de exposição de motivos quando de iniciativa do prefeito.
Art. 26.
- O Regimento Interno estabelecerá os processos de votação que será secreta, para a eleição da Mesa, e no que se refere às deliberações de vetos, contas do Prefeito ou perda de mandato de Vereadores.
§ 1º- Além de outros casos previstos nesta lei, exigir-se-á o sufrágio da maioria absoluta da Câmara para aprovação de projetos de lei, ou resoluções, que visem:
a)criação ou aumento de tributos;
b)alienação, aforamento, gravame de ônus reais, locação e permuta de bens de propriedade do Município;
c)criação, ou aumento de despesa, salvo caso de guerra, comoção intestina, ou calamidade pública;
d)concessão de moratória a devedores do Município;
e)autorização para empréstimo, ou operações de créditos especiais;
f)concessão de serviços públicos de interesse local;
g)desapropriação por necessidade, utilidade pública, ou interesse social;
h)concessão de auxílio, ou favores, a indivíduos, ou empresas;
i)criação, alteração e supressão de Zonas Urbanas e Sub-Distritos Rurais;
j)acordos com outros municípios em assunto de interesse mútuo, nos termos da Constituição Estadual (arts. 100 e 101 ).
§ 2º- Será necessário, além de outros casos previstos nesta lei, o voto de, pelo menos, dois terços (2/3) da Câmara para aprovação:
a)de projetos vetados;
b)de resoluções recusando doações ou legados;
c)declaração de perda de mandato de Vereador, nos casos previstos nesta lei;
d)de projetos relativos a interesses particulares de pessoa natural, ou jurídica, ou de proteção a indústrias que explorem, ou venham explorar matéria prima estrangeira quando existe similar no País.

SEÇÃO III

DA EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 27.
- O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito, de nomeação do Governador do Estado, nos termos da legislação vigente.
Art. 28.
- Nos impedimentos não excedentes de trinta (30) dias, substituirá o Prefeito um dos Secretários por ele designado. Se maior for o prazo, a substituição far-se-á por nomeação interina do Governador do Estado.
Art. 29.
- O Prefeito tomará posse perante o Governador do Estado.
Art. 30.
- Dentro dos limites da competência do Município, caberá ao Prefeito, além da iniciativa das leis, administração dos negócios públicos locais.
Art. 31.
- Ao prefeito competirá especialmente:
Iparticipar da iniciativa dos projetos de lei, encaminhando-os, com a competente exposição de motivos à Câmara Municipal;
IIsancionar e promulgar as leis, resoluções e posturas, ou opor-lhes veto;
IIIexpedir decretos, regulamentos e instruções, para fiel e conveniente execução das leis;
IVenviar à Câmara Municipal, até 15 de Agosto de cada ano, a proposta orçamentária;
Vprorrogar o orçamento do exercício anterior, quando outro não tiver a Câmara votado;
VIobservar e fazer cumprir as leis, resoluções e posturas Municipais;
VIIapresentar à Câmara, no início de cada sessão legislativa, o balanço e as contas do exercício financeiro anterior, com relatório circunstanciado e instruído dos necessários documentos comprobatórios, expondo a situação da administração municipal, bem assim dos serviços públicos, e sugerindo as providências, medidas ou reformas que forem julgadas necessárias ao interesse da Municipalidade;
VIIIpublicar no órgão oficial, anualmente, o balanço do exercício financeiro anterior;
IXpromover a arrecadação dos tributos devidos ao município, e dar-lhes aplicação legal;
Xpromover a venda, aforamento, gravame de ônus reais, locação ou permuta de bens do município, observadas as restrições legais;
XIdecretar a desapropriação de acordo com a lei;
XIIautorizar despesas e pagamentos, dentro das verbas votadas pela Câmara;
XIIIrealizar operações de crédito e celebrar acordos com devedores ou credores do município, mediante autorização dos poderes competentes, nos termos da Constituição Estadual;
XIVrepresentar o município nas suas relações com os poderes públicos federais, estaduais ou municipais;
XVrepresentar o município em juízo, por intermédio dos seus Procuradores;
XVIdirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos municipais;
XVIInomear, remover, promover, exonerar, demitir, reintegrar, contratar ou aposentar os funcionários municipais, conceder-lhes licença e férias e aplicar-lhes penas disciplinares, na forma da lei.

XVIII - promover o tombamento dos bens do Município.

XIXconvocar extraordinariamente a Câmara, justificando os motivos da convocação;
XXprestar pessoalmente, ou por escrito, todas as informações e esclarecimentos solicitados pela Câmara;
XXIdeterminar a elaboração de planos para a solução dos problemas do município, e dirigir sua execução, submetendo-se à apreciação da Câmara, nos casos afetos à sua competência;
XXIIpresidir o Conselho de Urbanismo e, através deste a organização de planos locais, ou regionais, e a elaboração das diretrizes e normas urbanísticas a que aqueles planos devem obedecer;

XXIII - aprovar, ou rever planos de loteamentos, expedindo os necessários atos e assinando os termos e contratos precisos;

XXIVaprovar alinhamentos, nivelamentos e plantas de logradouros públicos;
XXVresolver sobre todos os requerimentos e reclamações que lhe forem apresentados devidamente instruídos para despacho final;
XXVIconceder auxílios e subvenções;

XXVII - celebrar convenções, ajustes e acordos com outros municípios com o Estado ou a União, mediante autorização prévia, ou "ad referendum" da Câmara Municipal, observando o disposto na Constituição Estadual (art. 100 e 101 ).

XXVIII - requisitar às autoridades do Estado o auxílio da Polícia Estadual para o cumprimento de suas determinações legais;

XXIXnomear os Secretários;
XXXabrir créditos suplementares, a partir do segundo trimestre e desde que a lei orçamentária o autorize, até o limite de vinte por cento (20%) da respectiva verba.
Art. 32.
- Junto ao Prefeito, como órgão auxiliar de coordenação e representação, funcionará o gabinete dirigido por um chefe, nomeado e demitido livremente, e organizado como a lei municipal dispuser.
Art. 33.
- Os Secretários do Município serão nomeados e demitidos livremente entre os brasileiros, maiores de vinte e cinco (25) anos e alistados eleitores, percebendo vencimentos iguais aos subsídios dos Vereadores.
Parágrafo único- Os Secretários serão responsáveis pelos atos que subscreverem, ou praticarem ainda que por ordem do Prefeito.
Art. 34.
- Além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete a cada Secretário:
Iauxiliar o Prefeito em todos os serviços a cargo da respectiva Secretaria;
IIexpedir instruções, de acordo com o Prefeito, para a boa execução das leis e regulamentos;
IIIpropor a nomeação, promoção, contrato, demissão, reintegração, ou readmissão dos servidores da respectiva Secretaria;
IVapresentar, anualmente, ao Prefeito minucioso relatório dos serviços a seu cargo;
Vcomparecer à Câmara, quando convocado, nos casos e para os fins indicados em lei;
VIreferendar as leis, resoluções, posturas, ou decretos, atinentes à respectiva Secretaria ou que, em decorrência de suas funções, deva faze-lo.
Parágrafo único- Além das Secretarias, que serão órgãos de colaboração do Prefeito, a lei poderá criar outros órgãos de cooperação do governo municipal, definindo-lhes a natureza da organização e a competência.
Art. 35.
- Os Distritos Administrativos, salvo o da sede, terão Administradores Distritais, nomeados pelo Prefeito, demissíveis ad-nutum.
Parágrafo único- Compete ao Administrador Distrital:
Iadministrar os bens municipais, e os destinados ao uso comum;
IIsuperintender, ou fiscalizar as obras e os serviços municipais, salvo os de arrecadação;
IIIexecutar e fazer cumprir as leis, resoluções, posturas e demais atos administrativos do Município;
IVcumprir as determinações do Prefeito, e prestar-lhes contas de sua administração;
Vindicar ao Prefeito as necessidades do Distrito, e os meios de provê-las;
VIapresentar ao Prefeito, anualmente, a estimativa da receita e da despesa do Distrito, no exercício seguinte, como elemento para elaboração da proposta orçamentária.
Art. 36.
- Em cada Distrito Administrativo haverá sede própria com os servidores indispensáveis aos seus serviços, bem assim uma agência fiscal para a arrecadação dos tributos municipais.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 37.
- Encerrado o exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal, até trinta dias depois da abertura anual dos trabalho legislativos, a sua prestação de contas.
Art. 38.
- O Prefeito e os Secretários, nos casos do artigo 82 da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, representando o Ministério Público o Procurador Geral.
Art. 39.
- Recebida a denúncia, pelo Tribunal de Justiça, os acusados serão imediatamente afastados do cargo.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 40.
- Os serviços do Município serão criados e definidos em lei municipal, observadas as prescrições da Constituição Estadual, e desta Lei Orgânica.
§ 1º- O Município terá obrigatoriamente serviços de administração e contabilidade, dirigidos por chefes de serviços, nomeados em comissão e demissíveis ad-nutum.
§ 2º- Os serviços de contabilidade serão dirigidos por um contador de comprovada capacidade profissional.
Art. 41.
- Os tesoureiros e demais funcionários municipais encarregados do recebimento, pagamento, ou guarda de dinheiros públicos, ou de bens e valores do Município, estão sujeitos à prestação de fiança.
Parágrafo único- A fiança poderá ser prestada:
a)em dinheiro;
b)em títulos da dívida pública da União, do Estado, ou do Município;
c)em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial, ou companhia legalmente autorizada.
Art. 42.
- Os atos e resoluções dos órgãos da Administração Municipal só produzirão efeitos depois de publicados.
§ 1º- A publicação será feita no órgão oficial.
§ 2º- Serão publicadas as nomeações, ou designações, para cargos, ou funções, de qualquer categoria, inclusive diaristas, mencionando-se vencimentos, gratificações, ou salários, e a verba orçamentária, ou crédito que ocorrer à despesa.
§ 3º- Salvo disposição em contrário, as leis, ou deliberações do Poder Municipal entrarão em vigor três (3) dias depois de publicadas no ór\gão oficial.
Art. 43.
- O orçamento e as leis, ou regulamentos, sobre impostos serão impressos em folhetos e expostos à venda.
Art. 44.
- O Município deverá ter livros necessários ao expediente de seus serviços e, obrigatoriamente:
Iatas das sessões da Câmara Municipal;
IIregistro das leis e resoluções;
IIIregistro de atos do Prefeito e dos Secretários;
IVcorrespondência oficial;
Vcontabilidade;
VIprotocolo, índice de papéis e livros arquivados.
Parágrafo único- Os livros da Prefeitura terão termos de abertura e encerramento assinados pelo Prefeito, e os da Câmara pela respectivo Presidente.

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 45.
- O Município será civilmente responsável pelos danos que os funcionários, nessa qualidade causem, a terceiros.
Parágrafo único- Caber-lhe-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
Art. 46.
- As obras e serviços do município, bem assim o fornecimento de materiais ou artigos destinados ao seu uso ou emprego, serão realizados, contratados ou adquiridos nos termos do Código de Contabilidade e da Lei estadual 212, de 14 de dezembro de 1949 .
Art. 47.
- Os contratos que acarretem ônus para os cofres do Município deverão ter a sua legalidade julgada pelo Tribunal de Contas que os registrará.
Parágrafo único- Serão também registrados no Tribunal de Contas os contratos em empréstimos que o Município realizar sob garantia do Estado.
Art. 48.
- Não poderão contratar com o Município:
Ias sociedades de economia mista, e as autarquias municipais salvo contratos que obedeçam normas uniformes, e previstas em lei;
IIos funcionários municipais; salvo os contratos que tenham caráter de assistência ao servidor em geral;
IIIOs vereadores, o Prefeito, os Secretários e as pessoas ligadas a esses por matrimônio, ou parentesco afim, ou consangüíneo até o terceiro grau civil, subsistindo a proibição até seis meses depois de finda as respectivas funções.
Art. 49.
- Mensalmente, os Oficiais do Registro de Imóveis enviarão ao Prefeito, a relação completa de transmissão de imóveis situados no Município, efetuada no mês anterior, mencionando nela os nomes dos interessados, a rua e o número, ou a especificação de cada imóvel, bem como o valor da transmissão.
§ 1º- Os Oficiais do Registro de Títulos e os Tabeliães enviarão, mensalmente, à Prefeitura, a relação das vendas de estabelecimentos comerciais, industriais ou similares, que houverem sido efetuadas, com a devida especificação.
§ 2º- A Junta Comercial terá idêntico procedimento no que se refere ao registro de contratos, ou estatutos sociais de firmas estabelecidas no Município.
§ 3º- Os Serventuários referidos nos parágrafos anteriores, bem assim a Junta Comercial, serão obrigados a fornecer, gratuitamente à Câmara e ao Prefeito todas as informações solicitadas, e referentes à matéria de sua competência.
Art. 50.
- O Município poderá contrair empréstimos, com a condição de não exceder o serviço anual de juros e amortização inclusive de compromissos anteriormente assumidos, a terça parte da receita orçada, tomando-se por base, efetivamente, a renda arrecadada nos três (3) últimos exercícios financeiros.
Parágrafo único- Quando se tratar de empréstimos, ou financiamento de obras reprodutivas, ou, ainda, de serviços industriais, computar-se-á no cálculo de capacidade financeira do Município, a receita provável das taxas relativas a tais obras, ou serviços.

SEÇÃO III

DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 51.
- O provimento dos cargos municipais e os direitos e deveres dos funcionários serão regulados pelo estatuto que os órgãos municipais elaborarem, observados os princípios constitucionais.
Art. 52.
- Não poderão ser nomeados funcionários municipais os parentes consangüíneos, ou afins, do Prefeito, e dos Secretários da Prefeitura, até o segundo grau civil nem os de qualquer Vereador, quando se tratar de funcionário da Câmara.
Parágrafo único- Não compreendem nessa proibição os cargos de confiança, nem aqueles que forem preenchidos mediante concurso e na rigorosa ordem de classificação.
Art. 53.
- O Corpo de Bombeiros terá estatutos próprios, os quais assegurarão aos oficiais, aspirantes, sargentos e soldados direitos e deveres análogos aos dos funcionários públicos, em tudo que não contrarie a natureza especial de suas funções.
Parágrafo único- O provimento de cargos será feito pelo Prefeito.
Art. 54.
- A legalidade dos contratos, aposentadorias, ou reformas dos servidores do Município será julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL

Art. 55.
- A Fazenda Municipal será representada em Juízo ou extra judicialmente, pelos Procuradores do Município.
Parágrafo único- Os representantes da Fazenda Municipal são responsáveis, solidariamente, com o Município, por qualquer prejuízo decorrente de negligência, omissão, ou abuso, no exercício de suas funções.
Art. 56.
- O Procurador do Município não poderá delegar ou transferir as atribuições de representante da Fazenda Municipal, nem transigir, confessar, desistir, ou fazer composições sem autorização expressa do Prefeito.
Art. 57.
- O cargo de Procurador Geral do Município será de provimento em comissão e demissível "ad-nutum".
§ 1º- Os demais cargos técnicos jurídicos da Procuradoria Geral do Município serão de provimento efetivo, e os seus respectivos titulares, como representantes da Fazenda Municipal, são considerados, para todos os efeitos, Procuradores do Município, com idênticos direitos, deveres, atribuições e vantagens, previstos em lei.
§ 2º- O Procurador Geral do Município será o chefe da Procuradoria Municipal competindo-lhe orientar os Procuradores e, entre eles, fazer a distribuição do serviço.
Art. 58.
- A cobrança da dívida será distribuída equitativamente entre os Procuradores do Município.
Art. 59.
- A dívida ativa será regularmente inscrita, observada a legislação federal.
Art. 60.
- Sempre que o interesse público exigir e independentemente dos serviços da Procuradoria Municipal o Município poderá contratar advogados para assistência de causas ou assuntos de ordem jurídica.
Art. 61.
- As percentagens da dívida ativa, atribuídas aos funcionários e Procuradores, deixarão de ser pagas quando o recolhimento do débito respectivo se verificar em virtude de intervenção direta e ordem do Prefeito, ou no uso previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

DOS IMPOSTOS E SEU LANÇAMENTO

Art. 62.
- A administração financeira assegurará os recursos para a manutenção dos serviços públicos e o custeio das necessidades gerais do Município.
Art. 63.
- Nenhum tributo poderá ser exigido senão criado, ou majorado por lei.
Parágrafo único- Será estabelecido em lei municipal o Código Tributário do Município.
Art. 64.
- É vedado tributar:
Ibens, rendas, ou serviços da União, do Estado ou de outros Municípios, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos nos termos do artigo 31, parágrafo único da Constituição Federal;
IItemplos de qualquer culto religioso, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins;
IIIa profissão de professor, escritor ou jornalista;
IVpapel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros didáticos;
Vtráfego inter-municipal de qualquer natureza, ressalvada a cobrança de taxas destinadas à indenização de despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas;
VIconstrução de casas de propriedade de pessoas comprovadamente pobres e que se destinem às suas residências, sendo consideradas como tais as que não possuindo outro imóvel, vivam de salário não superior ao dobro do salário mínimo da região.
§ 1º- Sempre que possível os tributos serão estabelecidos em função da capacidade econômica do contribuinte.
§ 2º- O Município não poderá estabelecer diferença tributária em razão da procedência entre bens de qualquer natureza.
Art. 65.
- A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limite superior a despesa realizada nem ao acréscimo de valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.
Art. 66.
- A arrecadação e a fiscalização dos impostos serão procedidas na conformidade da lei que os instituir e regular, podendo ser criados Conselhos, com participação de contribuintes, para a apreciação dos assuntos de ordem fiscal na forma estabelecida em lei.
Art. 67.
- O produto de impostos, taxas ou quaisquer tributos, criados para fins determinados, não poderá ter aplicação diferente.
Art. 68.
- Do lançamento de impostos municipais, cabe reclamação para o Prefeito, dentro no prazo de oito (8) dias de sua publicação com recurso para o Tribunal de Contas do Estado, dentro de dez (10) dias contado da publicação do despacho denegatório.
Art. 69.
- O produto das multas não poderá ser atribuído ainda que parcialmente a qualquer pessoa, salvo a hipótese de dolo, quando caberá aos funcionários fiscais que houverem participado das diligências para descobri-lo ou comprová-lo.
Parágrafo único- A multa por falta de pagamento de tributos devida, poderá exceder de dez por cento (10%) sobre a importância devida quando paga no curso do exercício, cobrando-se juros não excedentes a seis por cento (6%) a partir do exercício imediato - Nos executivos fiscais, salvo nas hipóteses previstas em lei, as despesas e custas e qualquer título, não poderão exceder o valor de débito fiscal.
Art. 70.
- As despesas empenhadas e as rendas arrecadadas no ano financeiro deverão ser computadas como pertencentes ao exercício. Os tributos lançados no ano financeiro e as demais rendas não arrecadadas, serão escrituradas em conta patrimonial do Município.
Art. 71.
- Nenhum encargo se criará à Fazenda Municipal sem lhe atribuir os recursos suficientes ao custeio da despesa.
Art. 72.
- Quando o Tribunal competente, por decisão transitada em julgado, reconhecer a inconstitucionalidade de qualquer tributo será imediatamente suspensa a sua vigência.
Art. 73.
- Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á na ordem de apresentação dos precatórios e a conta dos respectivos créditos, sendo proibida à designação de casos ou de pessoas, nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.
§ 1º- As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário.
§ 2º- Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Juiz expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades de depósito e a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido previamente o Procurador Geral da Justiça autorizar o sequestro da importância necessária para satisfazer o débito.
Art. 74.
- O Município disporá sobre o uso das áreas urbanas regulamentando o zoneamento, particularmente quanto a localização de fábricas, oficinas, depósitos e instalações que interessem a saúde, ao bem estar, ao sossego e a segurança pública.
Art. 75.
- Aplicam-se ao Município as normas financeiras estabelecidas pela legislação federal ou estadual.
Art. 76.
- Ninguém será obrigado ao pagamento de quaisquer impostos ou contribuição pela melhoria sem que tenha sido previamente lançado pela respectiva repartição fiscal.
§ 1º- Salvo os casos previstos em lei o lançamento será obrigatoriamente comunicado ao contribuinte por aviso direto e mediante afixação de edital na porta do edifício da Prefeitura. O edital conterá os nomes dos contribuintes e as importâncias lançadas, devendo ser publicado no órgão oficial.
§ 2º- Após a comunicação ou publicação de que trata o parágrafo anterior, terá o contribuinte o prazo de oito (8) dias para reclamar.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DA CIDADE E DO CONSELHO DE URBANISMO

Art. 77.
- As obras de melhoramento e urbanização da cidade obedecerá a um plano diretor elaborado pela Comissão do Plano da Cidade, de que trata a lei municipal, ou de outro escritório ou órgão técnico que a substituir, devidamente aprovado.
Art. 78.
- Ao Conselho de Urbanismo, como órgão de cooperação com o Governo Municipal, incumbe:
Idiscutir e aprovar os ante-projetos de lei organizados pela Comissão do Plano da Cidade, ou por escritório ou órgão técnico especializado que a substituir, visando instituir, consagrar ou alterar princípios e normas de urbanização e planejamento, e à base dos quais serão elaborados os projetos que, sobre a matéria, o Prefeito encaminhar à Câmara Municipal;
IIopinar sobre:
a)os projetos de obras e serviços de urbanização organizados pelos órgãos técnicos da Prefeitura, apreciando-os do ponto de vista da política financeira do Governo Municipal e da repercussão das obras e serviços projetados sobre a economia geral do Município;
b)o programa ordenado de execução, através de um ou mais exercícios financeiros, das obras e serviços públicos municipais a serem empreendidos de acordo com as recomendações da Comissão do Plano de Urbanismo, escritório ou órgão técnico que a substituir;
c)todos os empreendimentos públicos ou privados que interessem à estrutura e fisionomia da cidade e, de modo geral, à urbanização do território do Município.
Art. 79.
- O Conselho de Urbanismo, presidido pelo Prefeito, será constituído por elementos representativos de classes ou categorias sociais, econômicas e culturais da Cidade e de serviços públicos e instituições de utilidade pública nela sediados.
Art. 80.
- O Conselho terá membros natos e outros de livre escolha do Prefeito, em número, duração de mandato e outras condições e vantagens que a lei fixar.
§ 1º- São membros natos do Conselho: o Chefe da Comissão do Plano da Cidade, ou de outro escritório ou órgão técnico que o substituir; os chefes das repartições de urbanismo do Município e do Estado e dois Vereadores de livre escolha da Câmara Municipal com mandato renovado anualmente.
§ 2º- O número de membros escolhidos não será superior ao número de membros natos.
§ 3º- Os técnicos integrantes da Comissão do Plano da Cidade, escritório ou órgão técnico que o substituir e os chefes das repartições técnicas municipais cujas finalidades interfiram com o urbanismo serão considerados assessores do Conselho, tomando parte nas suas reuniões sem direito a voto.
Art. 81.
- O Plano diretor bem como os planos parciais de urbanismo dele decorrentes, aprovados por lei, somente serão alterados ou modificados, no interesse da Cidade por iniciativa:
Ido Presidente do Conselho de Urbanismo por maioria de votos;
IIde qualquer membros do Conselho por maioria absoluta de votos;
IIIde qualquer Vereador, na Câmara Municipal, por proposição apoiada por maioria absoluta, com parecer favorável do Conselho de Urbanismos.
Art. 82.
- As proposições alterando ou ampliando o Plano diretor ou como os planos parciais de urbanismo serão aprovadas pela Câmara Municipal por 2/3 (dois terços) de Vereadores, salvo a hipótese prevista no número I do artigo anterior em que será exigida a maioria absoluta.
Art. 83.
- Os imóveis e benfeitorias nos planos parciais de urbanismo desde que aprovadas serão considerados de utilidade pública para efeito de desapropriação.

CAPÍTULO VIII

Art. 84.
- O Município poderá ceder, por alienação parcelada ou total, ou mediante aforamento, lotes de terrenos do Patrimônio Municipal, para os fins de construção da casa própria de seus servidores.
Art. 85.
- O Município fará cumprir através de órgãos próprios as exigências do Código Sanitário ou lei equivalentes, com relação aos projetos e construções que autorizar, inclusive "habite-se".
Art. 86.
- As áreas coletivas, quando formadas por efeito do plano de urbanização, serão consideradas de servidão pública, ou de servidão privada dos edifícios da quadra.
Art. 87.
- À Fazenda Municipal, em Juízo caberão todos os favores e privilégios de que goza a Fazenda Estadual.
Art. 88.
- Nenhuma escritura pública de alienação poderá ser lavrada, nem será julgada, por sentença, qualquer partilha, divisão, transmissão, ou entrega de bens, desde que versem sobre imóveis sujeitos a impostos municipais, sem que se exiba para constar do ato, a prova de quitação fiscal, ficando o infrator sujeito a pena que a lei combinar.
Art. 89.
- O Prefeito, Os Secretários, os Vereadores e os servidores do Município, são responsáveis civil e criminalmente pelas omissões e abusos que cometerem no exercício de suas funções.
Art. 90.
- As percentagens ou quotas-partes atribuídas por lei, em virtude de multas, ou serviços de fiscalização e inspeção só poderão ser creditadas aos funcionários autuantes, depois de provada a infração fiscal, e recolhida aos cofres públicos, em caráter definitivo, a importância correspondente.
Art. 91.
- As quotas-partes a que tiver direito os autuantes de infrações, bem como as percentagens devidas aos serventuários da justiça e aos funcionários encarregados da cobrança da dívida ativa, não serão escrituradas como receita ordinária, mas, recolhidas como "depósito" para pagamento aos que elas tiverem direito.
Art. 92.
- Fica assegurado aos funcionários que contarem mais de trinta e cinco anos de serviço público e que tenham exercido nesse período, durante cinco anos, pelo menos, funções de cargo em comissão ou chefia de repartição ou serviço, a aposentadoria, com as vantagens e proventos do cargo de padrão mais elevado, seja de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 93.
- As percentagens devidas aos auxiliares de Justiça da Vara dos Feitos da Fazenda Municipal são as mesmas devidas aos auxiliares de Justiça das Vara das Fazenda Estadual e Nacional, assegurado o direito à percepção de tais percentagens no limite estabelecido pela Constituição Estadual.
Parágrafo único- É extensivo aos representantes da Fazenda Municipal o preceituado neste artigo no que se refere aos direitos e vantagens que têm os representantes da Fazenda Estadual em decorrência do exercício de suas funções na cobrança da dívida ativa ou na defesa das causas em que o Município intervier como assistente, ou opoente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 94.
- Continuam em vigor enquanto não revogadas, todas as leis, resoluções, decretos ou regulamentos municipais, ora vigentes, desde que não contrariem implícita ou explicitamente, disposições desta lei, ou das Constituições Federal e Estadual.
Art. 95.
- Até que sejam promulgados os estatutos próprios do funcionalismo municipal, fica o mesmo sujeito aos estatutos baixados com o Decreto-Lei Estadual nº 12.538, de 28 de outubro de 1942 e aos princípios decorrentes das Constituições Federal e Estadual..
Art. 96.
- O Município reservará na Zona Suburbana, em local previamente escolhido por uma comissão de técnicos de Municipalidade ,uma área de cem (100) hectares de terras, para centralização e readaptação dos mendigos surpreendidos no centro urbano da cidade, e nela edificará dentro do prazo de dois (2) anos, o edifício destinado a esse fim, e as casas que se tornarem necessárias à residência dos servidores municipais designados para os respectivos técnico-científicos, ou administrativos.
Art. 97.
- Ficam asseguradas as vantagens das Leis estaduais nºs 260, de 30 de março de 1950 (parágrafo único do art. 1º ) e 365, de 9 de janeiro de 1951 (parágrafo único do artigo 4º ) - aos atuais funcionários municipais, de cargos técnicos de inspeção, isolados e de provimento efetivo, desde que possuam curso ou estágio de especialização ou aperfeiçoamento em estabelecimentos ou órgãos federais ou estaduais, devidamente comprovado mediante atestado ou certificado de habilitação.
Parágrafo único- O órgão do Pessoal apostilará, dentro do prazo de trinta (30) dias, os títulos dos servidores municipais atingidos pela presente lei.
Art. 98.
- Enquanto lei municipal não dispuser do assunto, funcionarão no Município do Salvador as Secretarias de Administração e Finanças e de Viação e Obras Públicas, competindo ao Prefeito dispor sobre a respectiva organização e atribuições dos seus titulares.
Art. 99.
- A Assembléia Legislativa readaptará a presente lei à hipótese de vir o Prefeito do Município do Salvador a ser escolhido por eleição.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de fevereiro de 1951.

LUIZ RéGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

RETIFICACÕES

No inciso II do artigo 6º;

ONDE SE LÊ:

Alienar, permutar ou aforar béns imoveis ao Patrimônio Municipal, salvo quando se tratar de...

LEIA-SE:

alienar, permutar ou aforar bens imóveis do Patrimônio Municipal, salvo quando se tratar de,

No art. 19 inciso IV;

ONDE SE LÊ:

regular a forma a forma e a época do lançamento de impostos e em geral, a arrecadação e distribuição das rendas públicas

LEIA-SE:

dispor sobre a arrecadação e distribuição das rendas públicas.

No art. 19 inciso

ONDE SE LÊ

autorizar o Município a realizar empréstimos, ou outras operações de crédito, bem como celebrar acordos com devedores ou credores observadas as condições legais

LEIA-SE:

autorizar a realização de empréstimos, ou outras operações de crédito, bem como celebrar acordo com devedores, ou credores observadas as condições legais.

No art. 19 inciso IX

ONDE SE LÊ:

autorizar o Prefeito a adquirir bens e alienar ou gravar os pertencentes ao Patrimônio Municipal, respeitadas as restrições previstas em lei

LEIA-SE:

autorizar o Prefeito a adquirir bens, permutar e alienar, ou gravar os pertencentes ao Patrimônio Municipal, respeitadadas as restrições previstas em lei.

No art. 19 depois IX o primeiro inciso que saiu que publicado com o número XI passará a ser inciso X.

No art. 26;

ONDE SE LÊ:

O Regimento Interno estabelecerá os processos de votação que será secreta, para a eleição da Mesa e no que se refere às deliberações de vetos ou contas de Prefeito, bem como na declaração da perda do cargo de Prefeito, ou de mandato de Vereadores

LEIA-SE:

O Regimento Interno estabelecerá os processos de votação, que será secreta, para a eleição da Mesa e no que se refere às deliberações de vetos, contas do Prefeito ou perda de mandato de Vereadores.

No art. 31 inciso V;

ONDE SE LÊ:

prorrogar o orçamento do exercício anterior quando outro não tiver a Câmara votado

LEIA-SE:

prorrogar o orçamento anterior, quando outro não tiver sido votado pela Câmara.

No art. 48 inciso II;

ONDE SE LÊ:

os funcionários municipais, salvo os contratados que tenham caráter de assistência ao servidor em geral

LEIA-SE:

os funcionários municipais, salvos os contratos que tenham caráter de assistência ao servidor em geral.

No art. 69 parágrafo único

ONDE SE LÊ:

A multa por falta de pagamento de tributos devida, poderá exceder de dez por cento (10%) sobre a importância devida

LEIA-SE:

não poderá exceder de dez por cento (10%) sobre a importância devida.

No artigo 93.

LEIA-SE:

As percentagens devidas aos Auxiliares de Justiça da Vara dos Feitos da Fazenda Municipal são as mesmas devidas aos Auxiliares de Justiça das Varas das Fazendas Estadual e Nacional, assegurado o direito à percepção de tais percentagens no limite estabelecido pela Constituição Estadual.

Parágrafo único- É extensivo aos representantes da Fazenda Municipal o preceituado neste artigo no que se refere aos direitos e vantagens que tem os representantes da Fazenda Estadual em decorrência do exercício de suas funções e na cobrança da dívida ativa ou na defesa das causas em que o Município intervier como assistente, ou opoente.

No art. 96 IN-FINE

ONDE SE LÊ:

os respectivos técnicos-científicos, ou administrativos

LEIA-SE:

os respectivos serviços técnicos-cientificos, ou administrativos.

Depois do art. 99;

LEIA-SE:

Art. 100.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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