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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 862, de 13 de novembro de 1956

Nº 862/1956

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a providenciar a execução das ligações rodoviárias das sedes municipais de Alcobaça - Andaraí - Angical - Barra - Belmonte - Barreiras - Brotas de Macaúbas - Caravelas - Camamú - Cairú - Chorrochó - Cotegipe - Carinhanha - Caculé - Condeúba - Curaça - Gentio do Ouro - Itacaré - Ibitiara - Ibipetuba - Ituassú - Jandaíra - Jiquiriça - Macaúbas - Mucuri - Mutuipe - Nazaré - Prado - Pilão Arcado - Paratinga - Piatã - Potiraguá - Rio Real - Santana - Santa Cruz Cabrália - Tremedal - Urandí e Utinga, ainda isoladas do sistema rodoviário do Estado, de modo que a sua conclusão se verifique dentro no prazo de quatro anos.
Parágrafo único- As ligações a que se refere o artigo, serão realizadas através da construção das estradas constantes da relação (anexo I).

Autoriza a execução de ligações rodoviárias das sedes municipais ainda isoladas do sistema rodoviário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- É adotado o tipo de estrada pioneira para as ligações referidas no artigo 1º, devendo o estudo do seu traçado obedecer, além dos requisitos de ordem econômica e administrativa, às seguintes condições técnicas: tangente mínima de 75,0 m., raio de curva mínima 100,0 m., e rampa máxima 7%.
Art. 3.
- Para financiamento das despesas decorrentes da presente lei, o Poder Executivo, além das dotações, consignadas para este fim nos orçamentos do Estado, poderá contrair empréstimos que venha produzir os recursos necessários até o limite de Cr$327.391.500,00 (trezentos e vinte e sete milhões trezentos e noventa e um mil e quinhentos cruzeiros).
§ 1º- Caso os recursos previstos no artigo se mostrem insuficientes, o limite fixado poderá ser ampliado mediante prévia autorização da Assembléia.
§ 2º- A autorização para contrair empréstimos de que trata o artigo 3º, é válida durante quatro anos, a partir da data da aprovação desta lei.
Art. 4.
- As operações de empréstimo previstas no artigo anterior obedecerão aos juros e condições das autorizações anteriormente concedidas pela Assembléia, devendo constar nas leis de orçamento, obrigatoriamente, dotações destinadas a atender aos encargos resultantes daquelas operações.
Parágrafo único- Fica autorizada a emissão de apólices para atender à garantia dos empréstimos realizados no dobro da quantia mutuada, não podendo, neste caso, ter outra aplicação.
Art. 5.
- Os auxílios ou dotações de qualquer natureza que forem concedidos às estradas relacionadas no parágrafo único do artigo 1º serão levadas à conta dos recursos para elas previstas nesta lei.
Art. 6.
- Para facilitar a execução dos serviços previstos nesta lei, inclusive operar o barateamento do seu custo, é licito ao Poder Executivo adquirir, mediante concorrência administrativa, até quatro patrulhas mecânicas, distribuindo-as em diferentes regiões do Estado.
Art. 7.
- Concluída a execução das ligações rodoviárias compreendidas nesta lei, o remanescente do material adquirido, na forma do artigo anterior, será depois de recondicionado, aproveitado para execução das estradas municipais na forma da Lei 40 .
Art. 8.
- A execução da presente lei ficará a cargo da Secretaria da Viação e Obras Públicas, através do D.E.R.Ba, devendo ser apresentado no prazo de 120 dias à consideração do Chefe do Poder Executivo o programa de execução, atendida a ordem constante do anexo II.
Art. 9.
- Poderá o D.E.R.Ba., ocorrendo razões de ordem econômica ou de conveniência para o serviço antecipar a conclusão de qualquer rodovia, desde que não resulte da medida prejuízo aos programas de execução previsto no anexo II, a que se refere o artigo 8º desta lei.
Art. 10.
- É admitido, na forma do artigo 5º, e seus parágrafos da Lei nº 212, de 14-XII-49 , o regime de tarefa para execução dos serviços previstos neste diploma, incluindo-se, obrigatoriamente, nas "cartas de tarefa", prazos de início de conclusão e de pagamentos pelo D.E.R.Ba.
Parágrafo único- Somente aos tarefeiros registrados e com trabalhos realizados em importância superior a Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) no D.E.R.Ba., será permitida adjudicação de tarefas.
Art. 11.
- Anualmente e até 30 de abril, a S.V.O.P., enviará à Assembléia, para sua aprovação a prestação de contas e o relatório circunstanciado dos trabalhos realizados à conta desta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Josafá Carlos Borges

ANEXO I

RELAÇÃO DAS ESTRADAS A SEREM CONSTRUÍDAS PARA LIGAÇÃO DAS SEDES MUNICIPAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1º DO PROJETO

1-

Alcobaça à BR-5

50 Km.

2-

Andaraí - Mucugê

23 Km.

3-

Angical à BR-28

30 Km.

4-

Barra à BA-3

60 Km.

5-

Barreiras - Ibipetuba

140 Km.

6-

Belmonte à BR-5

79 Km.

7-

Brotas de Macaúbas a Oliveira de Brejinhos

60 Km.

Cruza a BR-28

8-

Caculé - BA-12 (Brumado-Caetité)

36 Km.

Passando por Ibiassucê

9-

Condeúba - BA-26

60 Km.

10-

Cairú - Valença

15 Km.

11-

Camamú - BA-78

23 Km.

12-

Caravelas - Ba-13

25 Km.

13-

Cotegipe - Br-28

34 Km.

14-

Chorrochó - BR-13

12 Km.

15-

Carinhanha - Palmas de Monte Alto

70 Km.

16-

Curaçá - Poço de Fóra

60 Km.

17-

Encruzilhada - Itambé

51 Km.

18-

Gentio do Ouro - Ba-3

40 Km.

19-

Ibipetuba - Barra

140 Km.

Via Mansidão e Buritirama.

20-

Ibitiara - Br-28

30 Km.

21-

Itacaré - Poirí

30 Km.

22-

Barra da Estiva - Ituassú

23 Km.

23-

Ituassú - Tanhuassú (Ba-1)

30 Km.

24-

Jaguaripe - BA-125

12 Km.

25-

Jandaíra - Br-11

10 Km.

26-

Jiquiriçá - Mutuipe

10 Km.

27-

`Mucurí - Br-5

40 Km.

28-

Macaúbas - Livramento do Brumado

120 Km.

29-

Nazaré - São Felipe

23 Km.

30-

Paratinga - Macaúbas (BA-2)

68 Km.

31-

Piatã - Mucugê

66 Km.

Piatã - Abaíra - João Correia

32-

Pilão Arcado - Remanso

60 Km.

33-

Potiraguá - Itapetinga

35 Km.

Pelo vale da Palmeira

34-

Prado à BA-13

30 Km.

35-

Rio Real - BR-11

24 Km.

36-

Santana - Santa Maria

72 Km.

37-

Santa Cruz Cabrália - BA-87

12 Km.

38-

Tremedal - BA-28

50 Km.

Passando p/ Caraíbas.

39-

Urandi - Caculé

60 Km.

Passando p/ Tauape

40-

Utinga - Ruy Barbosa

24 Km.

1.837 Km

ANEXO II

ESQUEMA DE EXECUÇÃO E PREVISÃO DE CUSTOS:

Estradas

(1º ano)

Kms.

Custo provável p/ Km.

Custo provável - TOTAL

Alcobaça à BR-5

20

200.000,00

4.000.000,00

Barra à BA-3

20

150.000,00

3.000.000,00

Barreira - Ibipetuba

30

100.000,00

3.000.000,00

Belmonte à BR-5

20

300.000,00

6.000.000,00

Caculé - BA-12

20

150.000,00

3.000.000,00

Camamú - BA-78

23

200.000,00

4.600.000,00

Caravelas - BA-13

25

200.000,00

5.000.000,00

Chorrochó - BR-13

12

100.000,00

1.200.000,00

Encruzilhada - Itambé

25

100.000,00

2.500.000,00

Ibipetuba - Barra

30

100.000,00

3.000.000,00

Itacaré - Poirí

20

300.000,00

6.000.000,00

Jaguaripe - BA-125

12

200.000,00

2.400.000,00

Jandaíra - BR-11

10

100.000,00

1.000.000,00

Jiquiriça - Mutuipe

10

200.000,00

2.000.000,00

Macaúbas - Livr. de Brumado

30

150.000,00

4.500.000,00

Nazaré - São Felipe

23

200.000,00

4.600.000,00

Pilão Arcado - Remanso

30

150.000,00

4.500.000,00

Potiraguá - Itapetinga

35

100.000,00

3.500.000,00

Prado à BA-13

20

200.000,00

4.000.000,00

Santa Cruz Cabrália - BA 87

12

200.000,00

2.400.000,00

Urandi - Caculé

30

200.000,00

6.000.000,00

457 Kms

76.200.000,00

Estradas (2º ano)

Kms.

Cr$

Cr$

Alcobaça à BR-5

20

200.000,00

4.000.000,00

Andaraí - Mucugê

23

200.000,00

4.600.000,00

Barra à Ba-3

20

150.000,00

3.000.000,00

Barreiras - Ibipetuba

30

100.000,00

3.000.000,00

Belmonte à BR-5

20

300.000,00

6.000.000,00

Caculé - Ba-12

16

150.000,00

2.400.000,00

Condeúba - Ba-28

30

100.000,00

3.000.000,00

Encruzilhada - Itambé

26

100.000,00

2.600.000,00

Ibipetuba - Barra

30

100.000,00

3.000.000,00

Itacaré - Poirí

10

300.000,00

3.000.000,00

Ituassú - Tanhuassú (Ba-1)

30

150.000,00

4.500.000,00

Mucurí - BR-5

20

200.000,00

4.000.000,00

Macaúbas - Livr. do Brumado

30

150.000,00

4.500.000,00

Piatã - Mucugê

20

200.000,00

4.000.000,00

Pilão Arcado - Remanso

30

150.000,00

4.500.000,00

Prado à BA-13

10

200.000,00

2.000.000,00

Rio Real - BR-11

24

100.000,00

2.400.000,00

Santana - Santa Maria

24

150.000,00

3.600.000,00

Tremedal - BA-28

25

100.000,00

2.500.000,00

Urandi - Caculé

30

200.000,00

6.000.000,00

468 Kms

72.600.000,00

Alcobaça à BR-5

10

200.000,00

2.000.000,00

Angical - BR-28

30

100.000,00

3.000.000,00

Barra à BA-3

20

150.000,00

3.000.000,00

Barreiras - Ibipetuba

40

100.000,00

4.000.000,00

Belmonte - BR-5

20

300.000,00

6.000.000,00

Brotas de Macaúbas a Oliveira de Brejinhos

30

150.000,00

3.300.000,00

Condeúba à Ba-28

30

150.000,00

4.500.000,00

Carinhanha - Palmas de Monte Alto

30

100.000,00

3.000.000,00

Curaçá - Poço de Fóra

30

100.000,00

3.000.000,00

Gentil do Ouro - BA-3

20

150.000,00

3.000.000,00

Ibipetuba - Barra

40

100.000,00

4.500.000,00

Barra da Estiva - Ituassú

23

200.000,00

4.600.000,00

Mucurí - Br-5

20

200.000,00

4.000.000,00

Macaúbas - Livr. de Brumado

30

150.000,00

4.500.000,00

Paratinga - Macaúbas (BA-2)

30

150.000,00

4.500.000,00

Piatã - Mucugê

20

200.000,00

4.000.000,00

Santana - Santa Maria

24

150.000,00

3.600.000,00

Tremedal - BA-28

25

100.000,00

2.500.000,00

Utinga - Ruy Barbosa

24

100.000,00

2.400.000,00

496 Kms.

69.100.000,00

Barreiras - Ibipetuba

40

100.000,00

4.000.000,00

Belmonte à BR-5

19

300.000,00

5.700.000,00

Brotas de Macúbas a Oliveira de Brejinhos

30

150.000,00

4.500.000,00

Cairú - Valença

15

200.000,00

3.000.000,00

Cotegipe - BR-28

34

100.000,00

3.400.000,00

Carinhanha - Palmas de M. Alto

40

100.000,00

4.000.000,00

Curaçá - Poço de Fóra

30

100.000,00

3.000.000,00

Gentil do Ouro - BA-3

20

150.000,00

3.000.000,00

Ibipetuba - Barra

40

100.000,00

4.000.000,00

Ibitiara - BR-28

30

200.000,00

6.000.000,00

Macaúbas - Livr. de Brumado

30

150.000,00

4.500.000,00

Paratinga - Macaúbas (BA-2)

38

150.000,00

5.700.000,00

Piatã - Mucugê

26

200.000,00

5.200.000,00

Santana - Santa Maria

24

150.000,00

3.600.000,00

416 Kms

59.600.000,00

TOTAL

1.837 Kms

277.500.000,00

Despesa com estudos, locação, etc...

8.266.500,00

Eventuais de construções (15%)

41.625.000,00

TOTAL GERAL

327.391.500,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

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