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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1615, de 25 de janeiro de 1962

Nº 1615/1962

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Cria, no Quadro Único do Funcionalismo, cargos em comissão e funções gratificadas privativas da Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criadas no Quadro Único do Funcionalismo Público Civil do Estado, os seguintes cargos e funções gratificadas com lotação na Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social.
a)CARGOS DE COMISSÃO:

1. - Diretor de Serviço Estadual de Lepra símbolo CC-6;

1. - Diretor da Colônia de Águas Claras símbolo CC-5;

1. - Diretor do Centro de Saúde Prof. Adriano Gordilho símbolo CC-5;

1. - Diretor da Maternidade Asylla Balbino símbolo CC-6;

1. - Supervisor da Assistência Obstétrica Domiciliar sím-bolo CC-5;

b)FUNÇÕES GRATIFICADAS:

1.- Chefe do Serviço de Pediatria da Maternidade Tsylla Balbino FG-3;

1. - Chefe do Serviço Social do Hospital Juliano Moreira FG-2;

1. - Diretor do Serviço Estadual da Lepra FG-6.

1. - Diretor da Colônia de Águas Claras FG-5;

1. - Diretor do Centro de Saúde Prof. Adriano Gordilho FG-5;

1. - Diretor da Maternidade Tsylla Balbino FG-5;

1. - Supervisor da Assistência Obstetrícia Domiciliar FG-5;

1. - Administrador da Colônia de Rguas Claras FG-4;

9. - Chefe de Distrito Sanitário FG-4;

1. - Chefe do Ambulatório Mário Leal FG-4;

1. - Chefe de Clínicas do Hospital Juliano Moreira FG-4;

1. - Chefe de Clínicas da Maternidade Tsylla Balbino FG-4;

3. - Chefe do Posto de Assistência Obstétrica Domiciliar FG-4;

7. - Chefe de Equipe de Obstetrícia da Maternidade Tsylla Balbino FG-3;

7. - Chefe de Equipe do Hospital Getúlio Vargas FG-3;

1. - Chefe do Serviço de Nutrição e Dietética da Materni-dade Tsylla Balbino FG-3;

1. - Chefe do Serviço de Anestesia da Maternidade Tsylla Balbino. 1. - Chefe do Serviço Social da Maternidade Tsylla Balbino FG-2.

§ 1º- Os cargos e funções gratificadas constantes do presente artigo serão preenchidos por médicos, exceto os de Chefe do Serviço de Nutrição, Chefe do Serviço Social e Administrador da Colônia de Águas Claras, que poderão ser providos, respectivamente, por Nutricionista, Assistente Social e funcionário burocrático.
§ 2º- As gratificações de funções se estendem aos servidores aposentados, quando no desempenho de cargos em comissão.
Art. 2.
- O artigo 2º da Lei nº 1.480, de 13 de setembro de 1961 , passa a ter a seguinte redação e o acréscimo de dois Parágrafos, assim: - Os Diretores classificados no símbolo CC - 7 perceberão vencimentos em quantia nunca inferior a setenta e cinco por cento (75%) dos vencimentos fixados para o Secretário Particular do Governador; e os demais Diretores não menos de dez por cento (10%) de um para outro símbolo das referências estabelecidas em lei.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de verba específica do Orçamento Estadual.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Jayme de Sá Menezes

Josaphat Marinho

RETIFICAÇÕES

ONDE SE LÊ: Cargos de Comissão.

LEIA-SE: Cargos em Comissão

ONDE SE LÊ: 1 Diretor da Maternidade Asylla Balbino FG-5.

LEIA-SE: 1 Diretor da Maternidade Tsylla Balbino FG-5.

ONDE SE LÊ: Administrador da Colônia de Rguas Claras.

LEIA-SE: Administrador da Colônia de Águas Claras.

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