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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2012, de 30 de janeiro de 1964

Nº 2012/1964

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Concede abono aos servidores estaduais, modifica o regime de salário família, reajusta vantagens e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedido aos funcionários do Poder Executivo, civis e militares, e aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, um abono mensal de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00), sem distinção de nível, classe ou de posto hierárquico, ressalvados os casos expressos nesta Lei.
§ 1º- A parcela de pagamento que corresponder ao abono não poderá sofrer desconto nem será acrescida de adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, senão depois de integrante do vencimento base, em caso de revisão salarial ou aumento geral de vencimentos.
§ 2º- O disposto neste artigo se estende aos servidores inativos cujos proventos são pagos ou suplementados pelo Tesouro Estadual.
Art. 2.
- O abono de que cuida esta Lei não se atribui a funcionário que perceba vantagens fixadas em legislação especial ou pago em regime de remuneração, quotas ou percentagens mesmo não integrantes desse regime.
Art. 3.
- O salário família e o salário esposa concedido a servidor público estadual, fica majorado para quatro mil cruzeiros (Cr$4.000,00) mensais, por dependente.
§ 1º- Para efeito de percepção do salário família, considera-se dependente do servidor civil ou militar a genitora, sem qualquer rendimento, que viva em sua companhia, ou às suas expensas.

Redação de acordo com a Lei nº 2.116, de 08 de janeiro de 1965.

Redação original: " § 1º - Para efeito de percepção do salário família é considerada dependente do servidor civil ou militar, a mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas."

§ 2º- É vedada a acumulação do salário família no caso de o servidor perceber o mesmo benefício pelo exercício de cargos federal ou municipal, inclusive das autarquias e sociedade de economia mista, proibição que se estende à situação do cônjuge.
Art. 4.
- Os servidores mencionados no art. 2º, da Lei nº 1.864, de 08 de fevereiro de 1963 , segundo o disposto no art. 2º, da lei nº 1.615, de 25 de janeiro de 1962 , perceberão os seguintes vencimentos:

SÍMBOLO

VALOR MENSAL

CC - 1

83.750,00 2

93.050,00 3

103.350,00 4

114.850,00 5

127.600,00 6

141.750,00 7

157.500,00

Art. 5.
- O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, baixará um Regulamento do regime de Salário Família.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias, fixadas para o exercício de 1964.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às novas vantagens do salário família que vigorarão a partir de 01 de julho de 1964.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Honorato Viana de Castro

Jorge Calmon

Luiz Carlos Braga

Renato de Medeiros Neto

Francisco Cabral

Pe. Luiz Palmeira

Aloísio Sanches

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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