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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4030, de 14 de maio de 1982

Nº 4030/1982

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 1.775, de 30 de julho de 1962 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei nº 1.775, de 30 de julho de 1962 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Município de Planaltino será constituído de três distritos: Planaltino, que lhe servirá de Sede, Nova Itaípe e Ibitiquira, com os seguintes limites:

IEntre o Distrito Sede e o de Nova Itaípe: começam no Riacho da Palma ou Brejão, no marco fronteiro ao lugar Gameleira e sobe por este até o marco junto ao lugar Lagoa Comprida.
IIEntre o Distrito Sede e o de Ibitiquira: começam no Riacho da Palma ou Brejão, no marco junto ao lugar Lagoa Comprida, seguindo em reta até a foz do Rio Bandeira, no Rio Jequiriçá.
IIIEntre o Distrito de Ibitiquira e o de Nova Itaípe: começam no Riacho da Palma ou Brejão, no marco junto ao lugar Lagoa Comprida, daí, em reta, até o centro da Lagoa dos Troncos".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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