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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1742, de 20 de julho de 1962

Nº 1742/1962

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Cria o Município de NOVA ITARANA, desmembrado do de Brejões.

Ver também:

Lei nº 12.919 de 19 de novembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Vale do Jiquiriçá, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Amargosa, Brejões, Cravolândia, Elísio Medrado, Irajuba, Itiruçu, Jaguaquara, Jiquiriçá, Lafayette Coutinho, Lajedo do Tabocal, Laje, Maracás, Milagres, Mutuípe, Nova Itarana, Planaltino, Santa Inês, São Miguel das Matas e Ubaíra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de NOVA ITARANA, desmembrado do de Brejões, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE BREJÕES:

Começa na ponte sobre o rio Ribeirão, na Rodovia BR-4, segue por esta até o lugar Ponto Chic; daí em reta à sede da Fazenda Rosa, do Município Nova Itarana; daí em reta à sede da Fazenda Lagoa do Antonio, do Município de Nova Itarana, daí noutra reta, à sede da Fazenda Bonina, do município de Brejões, daí, ainda em reta à sede da Fazenda Morro Bonito, também, do município de Brejões, finalmente, em reta ao ponto mais alto do Morro do Coração.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA INÊS:

Começa no ponto mais alto do Morro do Coração, daí em reta ao marco à margem do Rio Xenxen, sobe por este até sua nascente nas proximidades do lugar Campinhos, daí em reta ao marco no Lugar Lagoas.

COM O MUNICÍPIO DE MARACÁS:

Começa no marco no lugar Lagoas, segue em reta até o marco à margem do Ribeirão Salgado no lugar do mesmo nome.

COM O MUNICÍPIO DE IAÇU:

Começa no Ribeirão Salgado, no marco do lugar do mesmo nome, daí em reta até a ponta da Serra da Cajazeira, seguindo pelo seu divisor de águas em toda a sua extensão até o marco à margem do Riacho Bonfim; daí em reta à nascente do Riacho Batuque.

COM O MUNICÍPIO DE AMARGOSA:

Começa na nascente do Riacho Batuque, desce por este até sua foz no Ribeirão, por este abaixo até a ponte sobre a Estrada Rio - Bahia.

Art. 2.
- O Município de Nova Itarana será constituído de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Nova Itarana se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o território até lá sob a administração do Município de Brejões.
Art. 4.
- O Município de Brejões fica obrigado a aplicar no território do município de Nova Itarana, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido território.
Art. 5.
- O Município de Nova Itarana responderá por parte da dívida do Município de Brejões contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbritral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmenbrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município, a legislação do Município de Brejões, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 . (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

RETIFICAÇÃO

No D. O. de 26-7-1962, onde se lê.

Lei nº 1.724, de 20 de julho de 1962

Leia-se Lei nº 1.742, de 20 de julho de 1962.

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Normas do acervo que mencionam esta.

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