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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1724, de 18 de julho de 1962

Nº 1724/1962

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Lei nº 12.608 , de 27 de dezembro de 2012 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Sertão Produtivo, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brumado, Caetité, Caculé, Candiba, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Guanambi, Ibiassucê, Ituaçu, Iuiu, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora, Malhada de Pedras, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu e Urandi.

Cria o Município de Ibiassucê desmembrado do de Caculé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de IBIASSUCÊ, desmembrado do de Caculé, com os seguintes limites:

LIMITES MUNICIPAIS:

COM O MUNICÍPIO DE URANDI:

Começa no marco da Fazenda Capivara, daí em reta a nascente do Riacho da Faca.

COM O MUNICÍPIO DE CAITITÉ:

Começa na nascente do riacho da Faca e por este abaixo até sua foz no Rio das Antas; daí em reta ao centro da Lagoa do Galho Torto; daí em reta até o marco no lugar Brejo à margem do Rio São João, desce por este até a foz do Rio Jacaré.

COM O MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO:

Começa na foz do Rio Jacaré no Rio São João; daí em reta ao ponto mais alto da Serra da Baixa Grande, segue pelo divisor de águas desta serra até o ponto mais alto do Morro de Santa Clara; daí em reta ao ponto mais alto do Morro Cabeludo.

COM O MUNICÍPIO DE CACULÉ:

Começa no ponto mais alto do Morro Cabeludo; daí em reta ao marco no lugar Catriangondo e finalmente em reta ao marco da Fazenda Capivara.

Art. 2.
- O Município de Ibiassucê, se comporá de um único distrito, Ibiassucê.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Ibiassucê se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a sua instalação e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963 ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Caculé.
Art. 4.
- O Município de Caculé fica obrigado a aplicar no atual distrito de Ibiassucê, até sua definitiva emancipação, 70% da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Ibiassucê responderá por parte da dívida do Município de Caculé, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha própria legislação vigorará no novo Município a legislação do município de Caculé, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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