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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1735, de 19 de julho de 1962

Nº 1735/1962

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Lei nº 12.638 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o Município de Mascote, desmembrado do de Canavieiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Mascote, desmembrado do de Canavieiras, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CAMACÃ:

Começa na foz do córrego do Surubim no rio Pardo; desce pelo talvegue deste até a foz do córrego da Panela sobe por este até a foz do córrego Chorão sobe por este até sua nascente; daí em reta até a nascente do córrego Verde.

COM O MUNICÍPIO DE JACARANDÁ (Canavieiras):

Começa na nascente do córrego Verde; desce por este até sua foz do rio Pardo; sobe pelo talvegue deste até a foz do córrego do Carneiro; daí em reta até a foz do córrego São Bento; no rio Inhaúmas.

COM O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS:

Começa na foz do córrego São Bento, no rio Inhaúmas; sobe por este até a foz do córrego dos Macacos; por este acima até sua nascente; daí em reta de direção Sul, até o marco no divisor de águas entre as bacias do rio Pardo e Jequitinhonha.

COM O MUNICÍPIO DE BELMONTE

Começa no marco do divisor de águas entre as bacias dos rios Pardo e Jequitinhonha; da reta tirada em direção sul, da nascente do córrego dos Macacos; segue por este divisor de águas até o marco que confronta a nascente do córrego de Surubim.

COM O MUNICÍPIO DE POTIRAGUÁ:

Começa nos divisores de águas entre as bacias dos rios Pardo e Jequitinhonha, no marco que confronta a nascente do córrego Surubim, daí em reta, alcança esta nascente; desce pelo córrego do Surubim, até sua foz no rio Pardo.

Art. 2.
- O Município de Mascote será constituído de dois distritos: Mascote, que lhe servirá de sede, e Pimenta, com o seguinte limite: começa nos limites inter-municipais com Camacã, no Morro do Rio Pardo, daí, em reta, até o ponto em que o Córrego do Peixoto é cortado pela Rodovia Ba-969; daí subindo pelo referido Córrego, até os limites com o Município de Camacã.

Redação de acordo com a Lei nº 4.028, de 14 de maio de 1982.Redação original: "Art. 2º - O Município de Mascote será constituído de dois distritos: Mascote (sede) e Pimenta."

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Mascote, se realizará no dia 07 sete de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 sete de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Canavieiras.
Art. 4.
- O Município de Canavieiras fica obrigado a aplicar no atual distrito de Mascote, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Mascote responderá em parte da dívida do Município de Canavieiras, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbrital na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município, a legislação do Município de Canavieiras, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias, da instalação do Município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948, (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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