Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1733, de 19 de julho de 1962
Nº 1733/1962
Cria o Município de CRISTÓPOLIS, desmembrado do de ANGICAL.
Ver também:
Lei nº 13.558 de 10 de maio de 2016 - Atualiza, com base na Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luís Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.
Lei nº 12.906 de 24 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Grande, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luis Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
COM O MUNICÍPIO DE ANGICAL:
Começa no extremo Leste da Serra do Sucesso e segue em reta até o alto da Serra do Brejo Grande, no marco fronteiro à nascente da Vereda Alegre.
COM O MUNICÍPIO DE COTEGIPE:
Começa no alto da serra do Brejo Grande, no marco fronteiro à nascente da Vereda Alegre, segue pelo divisor de águas desta serra até o ponto de encontro dos divisores de águas das serras de Santana e Covil, confrontando o lugar Alegre.
COM O MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Começa no encontro dos divisores de águas das serras do Covil e Santana, confrontando o lugar Alegre; daí em reta a nascente do marimbú de São João; desce por este até o marco na passagem do Jacaré.
COM O MUNICÍPIO DE BARREIRAS:
Começa no marimbú de São João no marco da passagem do Jacaré; desce por este até a confluência do marimbú dos Peduneiras ou do Limoeiro; daí em reta até a extremidade leste na serra do Sucesso.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Adhemar Martinelli Braga
RETIFICAÇÃO
Na Lei nº 1.733, de 19 de julho de 1962.
LEIA-SE o parágrafo único da seguinte maneira:
Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média municipal nele arrecadada no último triênio.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.