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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1733, de 19 de julho de 1962

Nº 1733/1962

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Cria o Município de CRISTÓPOLIS, desmembrado do de ANGICAL.

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Lei nº 13.558 de 10 de maio de 2016 - Atualiza, com base na Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luís Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

Lei nº 12.906 de 24 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Grande, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luis Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de CRISTÓPOLIS, desmembrado do de ANGICAL, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ANGICAL:

Começa no extremo Leste da Serra do Sucesso e segue em reta até o alto da Serra do Brejo Grande, no marco fronteiro à nascente da Vereda Alegre.

COM O MUNICÍPIO DE COTEGIPE:

Começa no alto da serra do Brejo Grande, no marco fronteiro à nascente da Vereda Alegre, segue pelo divisor de águas desta serra até o ponto de encontro dos divisores de águas das serras de Santana e Covil, confrontando o lugar Alegre.

COM O MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO

Começa no encontro dos divisores de águas das serras do Covil e Santana, confrontando o lugar Alegre; daí em reta a nascente do marimbú de São João; desce por este até o marco na passagem do Jacaré.

COM O MUNICÍPIO DE BARREIRAS:

Começa no marimbú de São João no marco da passagem do Jacaré; desce por este até a confluência do marimbú dos Peduneiras ou do Limoeiro; daí em reta até a extremidade leste na serra do Sucesso.

Art. 2.
- O Município de CRISTÓPOLIS será constituído de um distrito único (sede): BURITIZINHO (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de CRISTÓPOLIS, se à realizará 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de ANGICAL.
Art. 4.
- O Município de ANGICAL fica obrigado a aplicar no atual distrito de BURITIZINHO, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de CRISTÓPOLIS responderá por parte da dívida do Município de ANGICAL, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em juízo Arbrital na forma e Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município, a legislação do Município de ANGICAL, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 1.733, de 19 de julho de 1962.

LEIA-SE o parágrafo único da seguinte maneira:

Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média municipal nele arrecadada no último triênio.

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Normas do acervo que mencionam esta.

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