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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1731, de 19 de julho de 1962

Nº 1731/1962

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Cria o Município de RIACHÃO DAS NEVES, desmembrado do de COTEGIPE.

Ver também:

Lei nº 13.558 de 10 de maio de 2016 - Atualiza, com base na Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luís Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

Lei nº 12.906 de 24 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Grande, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luis Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Riachão das Neves desmembrado do de Cotegipe, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE IBIPETUBA:

Começa no divisor geral entre as bacias dos Rios São Francisco e Tocantins, na nascente do rio Branco; daí em reta à nascente do Rio do Ouro; daí em reta à nascente da vereda da Carnaubinha, que mais abaixo tem o nome de Monte Alegre e Funil desce por ela até encontrar o marco da reta de direção Norte, tirada da margem do rio Grande, no lugar Cupins.

COM O MUNICÍPIO DE COTEGIPE:

Começa no marco a margem da vereda da Carnaubinha ou Monte Alegre e Funil, da reta de direção Norte tirada da margem do Rio Grande no lugar Cupins, segue por esta reta na direção sul, até a margem do Rio Grande no lugar Cupins.

COM O MUNICÍPIO DE ANGICAL:

Começa no marco no lugar Cupins, à margem do rio Grande; sobe por este até a foz do rio Branco.

COM O MUNICÍPIO DE BARREIRAS:

Começa no rio Grande na foz do rio Branco; sobe por este até sua nascente, no divisor geral entre as bacias dos rios São Francisco e Tocantins.

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE RIACHÃO DAS NEVES E SÃO JOSÉ DO RIO GRANDE:

Começa no marco no lugar Mandacaru, na margem do rio Branco; daí em reta até o marco no lugar Fidelis; daí em reta até o marco no lugar Poções, à margem do Riachão do Cariporé; daí finalmente em reta em direção Norte até o marco à margem da vereda da Carnaubinha, Monte Alegre ou Funil.

ENTRE OS DISTRITOS DE RIACHÃO DAS NEVES E CARIPARÉ:

Começa na foz do riacho Bom Jesus ou Riachão, no rio Branco; daí em reta até o marco no lugar Salobro; daí em reta até o marco no lugar Vargem do Meio à margem do Riachão Cariparé daí por outra reta na direção Norte, até o marco à margem da Vereda da Carnaubinha, Monte Alegre ou Funil.

Art. 2.
- O Município de Riachão das Neves, se comporá dos distritos de Riachão das Neves, (sede), São José do Rio Grande e Cariparé.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Riachão das Neves , se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de COTEGIPE .
Art. 4.
- O Município de Cotegipe fica obrigado a aplicar no atuais distritos de Riachão das Neves, São José do Rio Grande e Cariparé, até sua definitiva emancipação 70% da renda neles arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Riachão das Neves, responderá por parte da dívida do Município de Cotegipe contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em juízo Arbrital na forma do Código do Processo civil, salvo acordo homologado pelas Câmaras Municipais respectivas.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município, a legislação do Município de Cotegipe, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias, da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 1.731, de 19 de julho de 1962,

LEIA - SE:

"As divisas interdistritais entre os distritos de Riachão das Neves e São José do Rio Grande,"

da seguinte maneira:

"Começa no marco no lugar Mandacaru, na margem do rio Branco; daí em reta até o marco no lugar Fidelis; daí em reta até o marco no lugar Poções, à margem do Riachão do Cariporé; daí finalmente em reta em direção Norte até o marco à margem da vereda da Carnaubinha, Monte Alegre ou Funil."

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