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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1725, de 18 de julho de 1962

Nº 1725/1962

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Lei nº 13.179 de 26 de maio de 2014. Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Aiquara, Apuarema, Barra do Rocha, Boa Nova, Dário Meira, Gongogi, Ibirataia, Ipiaú, Itagi, Itagibá, Itamari, Jequié, Jitaúna, Manoel Vitorino, Nova Ibiá e Ubatã, e altera a Lei nº 12.926, de 18 de dezembro de 2013, no que concerne ao limite de Ibirapitanga.

Cria o Município de ITAMARI, desmembrado do de Gandu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de ITAMARI,, desmembrado do de Gandu, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES:

Começa no divisor de águas da serra Geral, que separa as bacias dos rios de Contas e das Almas ou Jequié, no marco que defronta a nascente do rio Tabocas de Cima; desce por ele e pelo Tabocas de Baixo até a foz do rio Samambaia; segue pela reta que vai para o lugar Clarice, até o marco no lugar Pimenteiras.

COM O MUNICÍPIO DE GANDU:

Começa no marco da Fazenda Riacho Pequeno no lugar Pimenteiras; daí em reta ao marco da Fazenda Boa Vista; daí à serra do Gandu até uma grande pedra no alto da mesma serra e daí em reta até o marco da Fazenda Arco Verde nos limites com o município de Ibirataia.

Art. 2.
- O Município de ITAMARI será constituído de um único distrito: ITAMARI, com sede na vila de ITAMARI.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de ITAMARI, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o seu território até lá, sob a administração do Município de Gandu.
Art. 4.
- O Município de Gandu fica obrigado a aplicar no atual distrito de ITAMARI, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de ITAMARI responderá em parte pela dívida do Município de Gandu, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbrital, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município, a legislação do Município de Gandu, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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