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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1721, de 16 de julho de 1962

Nº 1721/1962

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Lei nº 13.558 de 10 de maio de 2016 - Atualiza, com base na Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luís Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

Lei nº 12.637 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Corrente, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brejolândia, Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Jaborandi, Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do Coribe, Serra Dourada e Tabocas do Brejo Velho.

Cria o Município de Brejolândia, desmembrado do de Tabocas do Brejo Velho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Brejolândia, desmembrado do de Tabocas do Brejo Velho, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO:

Começa no ponto mais alto do morro do Sobradinho, daí em reta à foz do riacho da Areia no riacho das Tabocas; daí em reta ao ponto mais alto da Serra do Cercado Grande, segue pelo seu divisor de águas que têm os nomes de Aldeia e Casa Velha, até encontrar o divisor de águas da serra de Santana, próximo ao lugar Alegre.

COM O MUNICÍPIO DE BARRA:

Começa no ponto em que o divisor de águas da Serra da Casa Velha encontra o da Serra de Santana, próximo ao lugar Alegre, prosseguindo pelo divisor de águas desta Serra até seu extremo Leste de onde alcança o ponto mais alto dos Três Morros, daí em reta ao extremo Oeste da Serra da Ponta do Morro.

COM O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA:

Começa no extremo Oeste da Serra da Ponta do Morro, seguindo em reta até a nascente do afluente margem direita do riacho do Brejo Velho e deságua próximo ao lugar Roça do Arroz.

COM O MUNICÍPIO DE SANTANA:

Começa na nascente do afluente, na margem direita do riacho do Brejo Velho, que deságua próximo ao lugar Roça do Arroz, segue em reta até o ponto mais alto do Morro do Sobradinho.

Art. 2.
- O Município de Brejolândia será constituído de um único distrito: Brejo Velho (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do município de Brejolândia realizar-se-á em 07 de outubro de 1962, e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do município de Tabocas do Brejo Velho.
Art. 4.
- O município de Tabocas do Brejo Velho fica obrigado a aplicar no atual distrito de Brejo Velho, até sua definitiva emancipação, 70% da renda municipal nele arrecadada.
Art. 5.
- O município de Brejolândia responderá por parte da dívida do município de Tabocas do Brejo Velho, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de Tabocas do Brejo Velho, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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