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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1671, de 12 de abril de 1962

Nº 1671/1962

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Lei nº 13.179 de 26 de maio de 2014. Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Aiquara, Apuarema, Barra do Rocha, Boa Nova, Dário Meira, Gongogi, Ibirataia, Ipiaú, Itagi, Itagibá, Itamari, Jequié, Jitaúna, Manoel Vitorino, Nova Ibiá e Ubatã, e altera a Lei nº 12.926, de 18 de dezembro de 2013, no que concerne ao limite de Ibirapitanga.

Cria o município de Aiquara, desmembrado do de Jequié, constituído do distrito do mesmo nome e obedecendo os limites atuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Aiquara, desmembrado do de Jequié, e constituído do distrito do mesmo nome, obedecendo aos seus atuais limites.

LIMITES MUNICIPAIS:

COM O MUNICÍPIO DE ITAJÍ:

Começa no rio da Preguiça na foz do riacho da Paca; sobe por este até sua nascente daí em reta a foz do ribeirão do Ouro Fino no rio de Contas.

COM O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ:

Começa na foz do ribeirão do Ouro Fino no rio de Contas e pelo talvegue deste abaixo até a foz do rio Preto da Crissiúma.

COM O MUNICÍPIO DE JITAÚNA:

Começa na foz do rio Preto da Crissiúma no rio de Contas e desce pelo talvegue deste até a foz do ribeirão da Pedra Branca.

COM O MUNICÍPIO DE IPIAÚ:

Começa na foz do ribeirão da Pedra Branca no rio de Contas e pelo talvegue deste abaixo até a foz do rio da Preguiça.

COM O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ:

Começa no rio de Contas na foz do rio da Preguiça e sobe por este até a foz do riacho da Paca.

Art. 2.
- O Município de Aiquara se comporá de um único distrito: Aiquara (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do município de Aiquara, se realizará em 07 de outubro de 1962 e a instalação e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do município de Jequié.
Art. 4.
- O município de Jequié fica obrigado a aplicar no atual distrito de Aiquara até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O município de Aiquara responderá por parte da dívida do município de Jequié contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-á em conta, a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município de Aiquara a legislação do Município de Jequié, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por Ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente da indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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