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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1668, de 12 de abril de 1962

Nº 1668/1962

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Lei nº 13.179 de 26 de maio de 2014. Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Aiquara, Apuarema, Barra do Rocha, Boa Nova, Dário Meira, Gongogi, Ibirataia, Ipiaú, Itagi, Itagibá, Itamari, Jequié, Jitaúna, Manoel Vitorino, Nova Ibiá e Ubatã, e altera a Lei nº 12.926, de 18 de dezembro de 2013, no que concerne ao limite de Ibirapitanga.

Cria o Município de Gongogi, desmembrado do de Ubaitaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Gongogi, desmembrado do de Ubaitaba, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ:

Começa na foz do rio do Ouro, no rio Gongogi, daí em reta à foz do rio do Peixe, no rio de Contas.

COM O MUNICÍPIO DE IPIAÚ:

Começa na foz do rio do Peixe, no rio de Contas e por este abaixo até a foz do ribeirão do Chapéu.

COM O MUNICÍPIO DE UBAITABA:

Começa no rio de Contas, na foz do ribeirão do Chapéu daí em reta de direção norte-sul, numa extensão de dois quilômetros; ainda em reta até a foz do ribeirão do Pé do Golfo, no rio Gongogi.

COM O MUNICÍPIO DE ITACARÉ:

Começa na foz do ribeirão do Pé do Golfo, no rio Gongogi, e por este acima até a foz do rio do Ouro.

Art. 2.
- O município de Gongogi, será constituído de dois distritos: Gongogi (sede) e Tapirama.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do município de Gongogi se realizará a 7 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando o território desmembrado até lá sob a administração do município de Ubaitaba.
Art. 4.
- O Município de Ubaitaba fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Gongogi e Tapirama, até sua definitiva emancipação, 70% da renda nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Gongogi responderá por parte da dívida do município de Ubaitaba, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do Município de Ubaitaba, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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