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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1621, de 22 de fevereiro de 1962

Nº 1621/1962

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Cria o Município de São Desidério, desmembrado do de Barreiras.

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Lei nº 12.906 de 24 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Grande, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Angical, Baianópolis, Barreiras, Buritirama, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luis Eduardo Magalhães, Mansidão, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de São Desidério, desmembrado do de Barreiras, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE BARREIRAS:

Começa no divisor geral entre as bacias dos rios S. Francisco e Tocantins, no encontro com o divisor entre os rios de Ondas e das Fêmeas; segue por este último, de onde alcança a foz do ribeirão de São Desidério no rio Grande; daí em reta ao marco no lugar Sabiú; daí em reta à nascente do riacho Tamanduá; daí em reta ao marco no lugar Cabeça D'Anta, à margem do Ribeirão de Porto Alegre; sobe por este até a foz do Riachão; daí por este acima até a foz do riacho do Barbosa e daí em reta até a foz da vereda da Cortesia, no rio dos Angicos.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA:

Começa na foz da vereda da Cortesia no rio dos Angicos; desce por este até a foz do riacho do Saquinho, de onde se dirige em reta, até a foz do rio Guará, no Rio do Meio.

COM O MUNICÍPIO DE CORRENTINA:

Começa no rio do Meio na foz do rio Guará; sobe por este até sua nascente; daí em reta até o marco do Boqueirão dos Macacos, no divisor geral entre as bacias dos rios São Francisco e Tocantins.

COM O ESTADO DE GOIÁS:

Começa no divisor geral entre as bacias dos rios Tocantins e São Francisco, no marco do Boqueirão dos Macacos e segue pelos limites interestaduais até o marco no encontro do divisor entre as bacias dos rios de Ondas e das Fêmeas.

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE SÃO DESIDÉRIO E SÍTIO GRANDE:

Começa na foz do ribeirão de São Desidério, no rio Grande; segue em reta até a nascente do riacho Palmeiral; daí por outra reta até a foz do riacho Cacheado no rio Grande; sobe por este acima até sua nascente, e daí em reta na direção Sul, até encontrar o marco à margem do rio Guará.

Art. 2.
- O Município de São Desidério se comporá de dois Distritos:

São Desidério (sede) e Sítio Grande.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de São Desidério, se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Barreiras.
Art. 4.
- O Município de Barreiras fica obrigada a aplicar nos atuais Distritos de São Desidério e Sítio Grande, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos Distritos.
Art. 5.
- O Município de São Desidério responderá por parte da dívida do Município de Barreiras, contraída até a data da publicação desta lei, e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-á em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Barreiras, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de 15 (quinze) dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão, neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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