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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1062, de 16 de dezembro de 1958

Nº 1062/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$460.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior e Justiça (Procuradoria Geral da Justiça), o crédito especial de Cr$460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil cruzeiros), para atender ao pagamento de Ajuda de Custo, Diárias, devidas ao custeio de trânsito dos Promotores Públicos, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 160, de 21 de janeiro de 1949 (Lei do Ministério Público).
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta de quaisquer recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

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