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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 210, de 14 de dezembro de 1949

Nº 210/1949

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Regula a concessão de assistência judiciária e justiça gratuita ao trabalhador rural, nos termos do art. 113, da Constituição Estadual .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O trabalhador rural, nas causas decorrentes de arrendamento, permuta, pastoreio, tapagem, compascuo, uso de águas, pastagem, empreitada ou de qualquer contrato da vida agrária, tem direito ao benefício de justiça gratuita, sendo assistido nos seus interesses pelo Representante local do Ministério Público, como advogado ( Art. 131, II, nº 14 da Lei 160, de 21/01/49 ).
§ 1º- Quando houver impedimento do Representante do Ministério Público, por dever assistência à parte contrária, em razão de suas funções elementares, o Juiz nomeará o advogado do trabalhador rural, ressalvada igual faculdade ao serviço de assistência judiciária.
§ 2º- Tratando-se de causa entre dois trabalhadores rurais, o Representante do Ministério Público assistirá ao que primeiro invocar a sua intervenção, sendo o outro assistido pelo advogado que o Juiz ou o serviço de assistência judiciária designar.
Art. 2.
- O trabalhador rural, para merecer os favores da presente lei, deverá provar sua qualidade, por meio de certificado do respectivo serviço de registro, onde existe, ou atestado do Prefeito Municipal, fornecido gratuitamente, e o preenchimento das condições de que trata o art. 68 do Cód. de Processo Civil, dirigindo o requerimento ao Representante do Ministério Público ou ao Juiz, nos termos do art. 74 do mesmo Código.
Parágrafo único- Quando for invocada diretamente a intervenção do Ministério Público, este requererá ao Juiz, com os documentos exigidos, o benefício da justiça gratuita, ou encaminhará o pedido à mesma autoridade, quando houver impedimento de sua parte.
Art. 3.
- O Representante do Ministério Público terá direito aos honorários de advogado em que a sentença condenar a parte vencida, na causa que propuser.
Art. 4.
- Quando o trabalhador rural for vencido na causa, a sentença regulará também a forma de pagamento das custas, honorários de advogado e de outras cominações que estabeleça, consideradas devidamente as rendas de trabalho e as responsabilidades da família.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

(*) Reproduzida por haver sido publicada sem ementa.

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