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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1588, de 22 de dezembro de 1961

Nº 1588/1961

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Lei nº 13.179 de 26 de maio de 2014. Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Aiquara, Apuarema, Barra do Rocha, Boa Nova, Dário Meira, Gongogi, Ibirataia, Ipiaú, Itagi, Itagibá, Itamari, Jequié, Jitaúna, Manoel Vitorino, Nova Ibiá e Ubatã, e altera a Lei nº 12.926, de 18 de dezembro de 2013, no que concerne ao limite de Ibirapitanga.

Cria o Município de Jitaúna, desmembrado do de Jequié.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Jitaúna, desmembrado do de Jequié, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE IPIAÚ:

Começa na foz do ribeirão da Sapucaia no Ribeirão da Pedra Branca ou Córrego de Pedras, e desce por este até a sua foz no rio de Contas.

COM O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ:

Começa na foz no ribeirão da Pedra Branca, no rio de Contas, sobe por este até a foz do rio Preto da Crassiúma, pelo qual sobe até a sua nascente, daí em reta na direção leste, até o marco à margem do rio Preto da Costa, daí em reta até a foz do ribeirão da Sapucaia, no ribeirão da Pedra Branca.

Art. 2.
- O Município de Jitaúna será constituído de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Jitaúna se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Jequié.
Art. 4.
- O Município de Jequié fica obrigado a aplicar no atual distrito de Jitaúna, até a sua definitiva emancipação, toda a renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Jitaúna responderá por parte da dívida do Município de Jequié, contraída até a data desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada, no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Jequié, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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