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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12046, de 9 de abril de 2010

Nº 12046/2010

Aprova o Regimento do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 23.081, de 14 de setembro de 1972.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de abril de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Antônio Alberto Valença

Secretário do Planejamento

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Infra-Estrutura

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Feliciano Tavares Monteiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

REGIMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO

INDUSTRIAL - CDI

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, instituído na forma da Lei nº 1.573, de 13 de dezembro de 1961, alterado pelas Leis nos 2.318, de 28 de março de 1966, 2.321, de 11 de abril de 1966 e 6.074, de 22 de maio de 1991, órgão de natureza consultiva, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM, tem por finalidade assessorar o Secretário na formulação da política industrial do Estado.
Art. 2.
- Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI:
Iopinar sobre a formulação das políticas de desenvolvimento industrial do Estado;
IIapreciar e opinar sobre políticas de incentivos para a área industrial, nos termos da legislação vigente;
IIIopinar sobre a definição das políticas referentes à localização industrial do Estado;
IVpromover o envolvimento de agentes econômicos nos desafios da política industrial do Estado;
Velaborar e aprovar seu Regimento, inclusive suas alterações.
Parágrafo único- O Conselho deverá atuar no sentido de promover o desenvolvimento industrial no Estado da Bahia.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI tem a seguinte composição:
Io Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário do Meio Ambiente;
Vo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIo Secretário de Infra-Estrutura;
VIIo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VIII01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA;
IX01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
X01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;
XI01 (um) representante da Associação Comercial da Bahia;
XII01 (um) representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócioeconômicos;
XIII01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XIV01 (um) representante da Universidade Federal da Bahia;
XV01 (um) representante das Universidades Públicas Estaduais;
XVI01 (um) representante das Universidades Privadas.
§ 1º- Os membros titulares do Conselho de Desenvolvimento Industrial e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse na 1ª (primeira) reunião do Colegiado, após a nomeação.
§ 2º- Os representantes e seus respectivos suplentes, referidos nos incisos VIII a XIV deste artigo, serão indicados pelos titulares das respectivas Entidades.
§ 3º- Os representantes e seus respectivos suplentes, referidos nos incisos XV e XVI deste artigo, serão indicados, respectivamente, pelo Fórum de Reitores das Universidades Públicas Estaduais e pela Associação Baiana de Mantenedoras do Ensino Superior - ABAMES.
§ 4º- Os membros do Conselho de Desenvolvimento Industrial serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, previamente indicados.
§ 5º- O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo seu suplente, a quem cumprirá o exercício de suas atribuições.
§ 6º- O mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo, por indicação do Conselho ao Chefe do Poder Executivo, 60 (sessenta) dias antes da expiração do período inicial.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
IIICâmaras e Comissões;
IVSecretaria Executiva.
Art. 5.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6.
- Cabe ao Plenário, além das competências definidas no art. 2º deste Regimento, as seguintes:
Iopinar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;
IIbaixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à regulamentação e implantação do Conselho;
IIIaprovar a criação e dissolução de Câmaras e Comissões, suas respectivas competências, composição e prazo de duração;
IVdecidir, por maioria absoluta dos membros do Conselho, a destituição dos Conselheiros;
Vavaliar o desempenho e os trabalhos das Câmaras e Comissões;
VIelaborar e aprovar o Regimento do Conselho, inclusive suas alterações, bem como suas normas de funcionamento.
Art. 7.
- As Câmaras atuarão como fóruns de debates voltados para o desenvolvimento industrial do Estado, as quais compete:
Ipropor diretrizes para a política industrial e de serviços do Estado, nas áreas de sua competência;
IIapreciar e dar parecer sobre planos, programas e projetos específicos que visem o desenvolvimento industrial do Estado, nas áreas de sua competência;
IIIacompanhar, permanentemente, as políticas e programas do Governo Federal e seus reflexos na esfera estadual;
IVpromover o envolvimento de agentes econômicos nos planos, programas e projetos específicos que visem o desenvolvimento industrial do Estado.
Art. 8.
- Para atender e solucionar eventuais demandas específicas poderão ser formadas Comissões, às quais compete realizar estudos, pesquisas, análises e proposições em suas respectivas áreas, além de promover a realização de ações em cumprimento às determinações do CDI.
Art. 9.
- As Câmaras e Comissões terão no mínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete) integrantes cada, escolhidos entre os representantes da Administração Pública Estadual, de entidades de classe e da comunidade científica e tecnológica, que serão constituídas e terão suas finalidades e competências fixadas por Resolução do Conselho.
§ 1º- As Câmaras e Comissões serão coordenadas por membros do CDI ou por representantes de agentes econômicos escolhidos e nomeados pelo Presidente, e secretariadas por técnicos da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
§ 2º- Os resultados dos trabalhos das Câmaras serão consubstanciados em relatórios dos coordenadores ao Secretário Executivo, os quais, na eventualidade de conclusões não obtidas por consenso, registrarão as diferentes posições adotadas.
§ 3º- As Câmaras e Comissões que não forem instaladas pelo Presidente do Conselho, em até 90 (noventa) dias após a sua aprovação pelo Plenário, não poderão ser instaladas sem nova consulta ao Plenário.
§ 4º- As Câmaras terão suas atividades ordenadas em um Plano de Ação submetido ao Plenário do CDI.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10.
- Cabe ao Presidente do Conselho:
Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIordenar o uso da palavra;
IIIaprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
IVsubmeter ao Plenário as matérias para sua apreciação;
Vassinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às matérias do Conselho;
VIsubmeter à apreciação do Plenário relatório anual do Conselho;
VIIdelegar competências;
VIIIdecidir as questões de ordem;
IXrepresentar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação ad referendum, do Plenário;
Xdeterminar à Secretaria Executiva, no que couber, a execução das matérias emanadas do Conselho;
XIformalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;
XIIdeterminar a inclusão, na pauta de trabalho, dos assuntos a serem submetidos a exame do Conselho;
XIIIinstalar as Câmaras e Comissões aprovadas pelo Conselho;
XIVsubmeter à apreciação do Governador do Estado as proposições do CDI que dependam de sua decisão final;
XVdistribuir entre as suas Câmaras e Comissões, matérias submetidas ao exame do CDI;
XVIpropor a criação das Câmaras e Comissões, submetendo-as à aprovação do Plenário, bem como indicar sua composição;
XVIIdar o voto de qualidade no caso de empate, em matérias colocadas em votação no Plenário do Conselho;

XVIII - designar relatores.

Art. 11.
- São atribuições dos membros do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI:
Iparticipar das reuniões do Conselho e, em caso de impossibilidade de comparecimento, justificar suas faltas e impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma e prazos fixados, os assuntos submetidos à apreciação do CDI, de acordo com a designação do Presidente;
IIIdiscutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;
IVrequerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa ou à Secretaria Executiva;
Vapresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
VIparticipar das Câmaras e Comissões, com direito a voto;
VIIproferir declarações de voto, quando o desejar;
VIIIsubmeter ao Plenário matérias para a sua apreciação;
IXacompanhar as atividades da Secretaria Executiva;
Xrepresentar o Conselho de Desenvolvimento Industrial sempre que designado pelo Presidente;
XIcomunicar à Secretaria Executiva, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões.
Art. 12.
- Cabe aos membros das Câmaras e Comissões:
Icumprir a metodologia e as normas de procedimentos avaliadas e aprovadas pelo Conselho;
IIcumprir as prioridades e demandas, definidas pelo Conselho;
IIIobservar a área de abrangência de suas ações;
IVapresentar ao Plenário plano de ação referente às propostas de trabalho.
Art. 13.
- São atribuições do Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços técnicos e administrativos do CDI;
IIpreparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do CDI;
IIIsecretariar as reuniões do Conselho;
IVprovidenciar a redação das proposições do CDI, dando conhecimento aos interessados;
Vdistribuir aos Conselheiros, com antecipação mínima de 05 (cinco) dias da data da reunião, a matéria da ordem do dia, exceção feita às reuniões de caráter extraordinário;
VIprovidenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões do CDI.
Parágrafo único- As funções de Secretário Executivo do Conselho serão exercidas por um servidor designado pelo Presidente do CDI.
Art. 14.
- As atribuições do Presidente, dos Conselheiros e do Secretário Executivo, previstas neste Capítulo, poderão ser acrescidas de outras, necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15.
- O Conselho de Desenvolvimento Industrial reunir-se-á, quadrimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias do CDI serão fixadas em calendário, previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião anual.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito ou no curso de reunião ordinária, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º- Para implantação da sessão é necessário quorum correspondente à maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 4º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para início da sessão, lavrar-se-á o termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para reunião imediata, podendo o Presidente convocar reunião extraordinária.
Art. 16.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto simples e de qualidade.
Parágrafo único- As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho.
Art. 17.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do CDI deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva que processará a sua instrução.
Art. 18.
- As reuniões do CDI obedecerão a seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação dos presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vdiscussão e votação da ordem do dia;
VIleitura e assinatura das Resoluções aprovadas;
VIIcomunicações gerais do Presidente;
VIIIencerramento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.
- O Conselho não disporá de quadro funcional próprio, podendo requisitar ou ter à sua disposição servidores da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 20.
- Todas as proposições do Conselho serão registradas em atas firmadas pelos participantes do Plenário.
Art. 21.
- A participação dos membros do Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 22.
- Todos os Conselheiros têm livre acesso à documentação do CDI, mediante solicitação por escrito ao Presidente do Conselho, observando o sigilo legal.
Art. 23.
- Nenhum membro do Conselho poderá agir em nome deste, sem prévia delegação.
Art. 24.
- O Presidente do Conselho decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

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