- O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI tem a seguinte composição:Io Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário do Meio Ambiente;
Vo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIo Secretário de Infra-Estrutura;
VIIo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VIII01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA;
IX01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
X01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;
XI01 (um) representante da Associação Comercial da Bahia;
XII01 (um) representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócioeconômicos;
XIII01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XIV01 (um) representante da Universidade Federal da Bahia;
XV01 (um) representante das Universidades Públicas Estaduais;
XVI01 (um) representante das Universidades Privadas.
§ 1º- Os membros titulares do Conselho de Desenvolvimento Industrial e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse na 1ª (primeira) reunião do Colegiado, após a nomeação.
§ 2º- Os representantes e seus respectivos suplentes, referidos nos incisos VIII a XIV deste artigo, serão indicados pelos titulares das respectivas Entidades.
§ 3º- Os representantes e seus respectivos suplentes, referidos nos incisos XV e XVI deste artigo, serão indicados, respectivamente, pelo Fórum de Reitores das Universidades Públicas Estaduais e pela Associação Baiana de Mantenedoras do Ensino Superior - ABAMES.
§ 4º- Os membros do Conselho de Desenvolvimento Industrial serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, previamente indicados.
§ 5º- O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo seu suplente, a quem cumprirá o exercício de suas atribuições.
§ 6º- O mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo, por indicação do Conselho ao Chefe do Poder Executivo, 60 (sessenta) dias antes da expiração do período inicial.