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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23361, de 9 de fevereiro de 1973

Nº 23361/1973

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Menores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A :

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Menores, que com este se publica.

Artigo 2º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 9 de fevereiro de 1973.

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEMORES

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1.
) O Coselho Estadual de Menores (CEM), instituto pela Lei nº 1.567, de dezembro de 1961 e reorganizado pelo Decreto nº 21.465, de 6 de outubro de 1969, tem por finalidade a definição da política de assistência preventiva, e recuperadora de menores marginalizados em êrro ou em perigo de êrro social, funcionando como órgão colegiado, normativo, consultivo e fiscalizador do Serviço Estadual de Assistencia ao Menor, (SEAM), entidade descentralizada à qual compete a execução dessa política.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Menores é constituido dos seguintes membros:
a) - O Secretário da Justiça, que é o seu Presidente nato;
b) - Um representante e respectivo suplente das seguintes Secretarias: - da Educação e Cultura, da Saúde Pública, da Justiça do Trabalho e Bem Estar Social e da Segurança Píblica;
c) - Um representante da Legião Brasileira de Assistência;
d) - Duas pessoas de notória especialização em problemas de assistencia a menores, indicadas pelo Conselho;
e) - Um Curador de Menores.

Parágrafo 1º - Os representantes das Secretarias de Estado, referidos neste artigo, serão indicados, bem como seus Suplentes, pelos respectivos titulares.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Justiça.

Art. 3.
- O Diretor Geral do SEAM participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, afim de prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 4.
- Cada membro do Conselho terá um Suplente, para os impedimentos ou faltas que ocorrem, sendo o Presidente substituido por pessoa que indicar (artigo 8, Item II, da Lei nº 2321, de 11 de abril de 1966)
Art. 5.
- O Conselheiro que, faltar a quatro reuniões consecutivas, sem causa justificada, será definitivamente substituido pelo respectivo Suplente.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6.
- Ao Presidente do Conselho compete, além da outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regimento:
a) - Presidir às reuniões;
b) - Desempatar votação;
c) - Encaminhar ao Governador do Estado ou aos órgãos competentes os processos pendentes da decisão final:
d) - Indicar os membros das Comissões técnicas;
e) - Encaminhar ao Governador do Estado, em exposição de motivos devidamente fundamentada, a celebração de Convênios, visando à ampliação ou melhoramentos das unidades do SEAM;
f) - Dar cumprimento aos Decretos do Governador do Estado autorizativos da assinatura de Convênios, ajustes e contratos ou de sua modificação ou denuncia;
g) - Representar oficialmente o CEM.

Artigo 7º - Aos Conselheiros compete.:

a) - Apreciar e emitir o seu voto sôbre tôdas as materias submetidas à deliberação das Comissões Técnicas ou do plenário do Conselho;
b) - Requerer votação nominal dos processos em pauta;
c) - Apresentar sugestões sôbre quaisquer providência tendentes à melhoria dos serviços do SEAM a do funcionamento do Conselho.
Art. 8.
- Até que seja legalmente criado o cargo de Secretário Assistente do Conselho Estadual de Menores as reuniões do colegiado serão secretariadas por um funcionário designado pelo Diretor Geral da Entidade, com as seguintes atribuições:
a) - Receber e encaminhar toda a correspondência dirigida ao CEM;
b) - Organizar a relação dos assuntos a serem apreciados pelo CEM;
e) - Promover a convocação dos Conselheiros para a realização das reuniões, de acordo com a determinação do Presidente;
d) - Redigir e ler as atas das reuniões;

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9.
- O CEM, funcionará através de Comissões Técnicas, constituidas pelos membros do próprio Órgão, designadas pelo Presidente, mediante aprovação do Plenário.
Parágrafo único- As Comissões Técnicas serão compostas de tres membros, os quais escolherão o Presidente e este indicará o relator para emitir os seus pronunciamentos e pareceres, podendo qualquer dos Conselheiros fazer parte de mais de uma dessas Comissões, que são as seguintes:
a) - Comissão de Pessoal e Patrimônio;
b) - Comissão de Orçamento e Finanças;
c) - Comissão de Convênios;
d) - Comissão de Integração Social;
Art. 10.
- A Comissão de Pessoal e Patrimônio compete:
I Emitir parecer sôbre matéria referente ao pessoal do SEAM, tais como:
a) - Aprovação do quadro do pessoal;
b) - Concessão de gratificação por condições especiais de trabalho ou regime de tempo integral;
c) - Realização de concurso ou testes para nomeação ou contratação de servidores;
d) - Requerimentos de servidores pleiteando quaisquer direitos ou vantagens;
e) - Revisão anual do cadastro do pessoal;
II Emitir parecer sôbe qualquer processo de aquisição, alienação, permuta ou cessão de bens móveis, imóveis ou semoventes de propriedade do SEAM;
III Promover, anualmente a revisão do cadastro do patrimônio do SEAM, sugerindo providências para a sua conservação.
Art. 11.
- À Comissão de Orçamento e Finanças compete:
I Emitir parecer sôbre a proposta de Orçamento Programa;
II Apreciar e dar parecer, sôbre o orçamento sintético e analítico da entidade, bem como das suas modificações;
III Emitir parecer sôbre os Planos trimestrais de aplicação da entidade;
IV Examinar e dar parecer sôbre balancetes, balanços e prestações de contas;
V Propor normas financeiras para a entidade, observadas as disposições da legislação federal e estantes;
VI Opinar, sempre que solicitado, sôbre assunto de interesse orçamentário, econômico ou financeiro do SEAM.
Art. 12.
- A Comissão de Convênios compete:
I Incentivar a realização de convênios entre o SEAM e entidades assistênciais dedicadas ao problema do menor.
II Supervisionar e orientar a assistência aos menores beneficiados pelos convênios.
III Emitir parecer sôbre pedidos de convênios ou renovação dos existentes.
IV Estimular a orientação de consórcios intermunicipais de assistência ao menor.
V Visitar as entidades convenentes para apurar, a perfeita execução de suas atividades.
Art. 13.
- Compete à Comissão de Integração Social:
I Promover e dirigir movimentos de conscientização da opinião pública, no proposito de integrar a comunidade na campanha do bem estar do menor, inclusive através de um serviço permanente de adoção;
II Elaborar e apresentar a aprovação do plenário do Conselho, um plano para efetivação do disposto no ítem anterior, prevendo a realização de programas pela Imprensa falada, escrita e televisionada, simpósios e conferências, publicações de impressos e quaisquer providências adequadas à consecução de sua finalidade;
III Visitar todas as unidades do SEAM, observando o seu funcionamento e sugerindo medidas de melhoramento do serviço;
IV Emitir parecer sôbre a situação dos educandos, para os quais for proposto desligamento, por haverem alcançado a idade limite de 18 anos, promovendo medidas práticas à sua integração social, mediante o seu aproveitamento no mercado de trabalho.
Art. 14.
- Á Comissão de Integração Social atuará em íntima colaboração com o Serviço Social do SEAM e do Juizado de Menores, bem assim com outros Órgãos ligados aos serviços de assistência a menores.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 15.
- O Conselho Estadual de Menores reunir-se-á ordinariamente na primeira e terceira semana de cada mês, em dia e hora previamente determinadas, com a presença de, no mínimo, seis (6) dos seus membros, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único- Ocorrendo empate na votação, o Presidente terá direito ainda ao "voto de qualidade", podendo justificá-lo.
Art. 16.
- As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, havendo matéria de urgência a tratar, e se realizarão em dia e hora determinados, com antecedência de 72 horas, salvo quando for deliberado no transcurso de reunião ordinária.
Art. 17.
- As reuniões do CEM, realizar-se-ão na séde da administração Central ou em qualquer das unidades do SEAM, a critério do Presidente.
Art. 18.
- Não havendo quorum regimental, o Presidente fará constar da Ata a ocorrência, transferindo a sessão para outro dia, com a mesma matéria em pauta, avisados os Conselheiros ausentes.
Art. 19.
- Por deliberação do Presidente ou a pedido do Diretor do SEAM ou da Conselheiro, poderá ter caráter secreto a reunião do Conselho, dela participando apenas os seus membros, um dos quais será designado para secretariar, os trabalhos.
Art. 20.
- As reuniões do Conselho, por convocação do Presidente, poderão comparecer o Juiz de Menores, assessores, técnicos ou funcionários sempre que a matéria em discussão exigir esclarecimentos especializados.
Art. 21.
- Haverá um livro para a assinatura dos Conselheiros presentes às reuniões e outro destinado à lavratura das atas.
Art. 22.
- As sessões serão divididas em duas partes:

O expediente e a ordem do dia, contendo-se na primeira parte:

a) – Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
b) – Leitura, da correspondência recebida, comunicações e pedidos de informações.

Na segunda parte:

c) - Discussão e votação da matéria em pauta, inclusive dos pareceres das comissões técnicas, propostas, ou requerimentos dos Conselheiros;
d) - Distribuição da matéria a ser discutida e votada nas sessões subsequentes e, bem assim,
e) - Apreciação de exposições ou relatórios apresentados por autoridades ou técnicas, especialmente convidados pelo Conselho a emitir, pronunciamento sôbre assunto atinente ao problema do menor.
Parágrafo único- A distribuição em plenário, a que alude a letra d deste artigo, havendo processo pronto para julgamento, poderá ser feita por antecedência à respectiva Comissão.
Art. 23.
- A leitura da ata será dispensada se a mesma já estiver datilografada e distribuida aos Conselheiros presentes.
Art. 24.
- Cada Comissão apresentará um resumo dos seus pareceres depois de aprovados, para serem transcritos na ata.
Art. 25.
- As resoluções do Conselho serão transcritas integralmente nas atas, devendo o Secretário indicar o nome dos Conselheiros que apresentarem propostas, pareceres ou emenda.
Art. 26.
- Para informações, propostas, requerimentos ou comentários sôbre a ata, cada Conselheiro poderá falar pelo prazo de cinco minutos prorrogáveis a critério do Presidente.
Art. 27.
- O Conselheiro designado para relatar, deverá apresentar o seu parecer perante a Comissão respectiva, que votará e o encaminhará a plenário.
Parágrafo único- Em casos excepcionais, a juizo do Conselho, o relator poderá apresentar verbalmente o seu parecer, pelo prazo máximo de trinta minutos.
Art. 28.
- Encerrada a discussão do parecer, somente poderá ser concedida a palavra para encaminhamento da votação, uma vez para cada Conselheiro, no limite de cinco minutos.
Art. 29.
- Qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo em discussão, pelo prazo máximo de oito dias e, quando houver mais de um pedido, será observada a ordem de solicitação ou dada vista em conjunto, em caso de urgência.
Art. 30.
- Novamente incluido o processo na ordem do dia, prosseguirá a discussão, não sendo concedidos novos pedidos de vista, mesmo por, solicitação de Conselheiros ausentes às sessões anteriores.
Art. 31.
- As exposições feitas por autoridades ou pessoas outras presentes à sessão não serão submetidas a votação, podendo os Conselheiros fazer interpelações a respeito.
Art. 32.
- Nas reuniões do Conselho, as votações das atas das sessões anteriores e da matéria constante da ordem do dia, serão simbólicas e as deliberações tomadas por voto da maioria dos membros do Conselho, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o "voto de qualidade"
Parágrafo único– Qualquer Conselheiro, poderá requerer, previamente, votação nominal.
Art. 33.
- A votação poderá ser por escrutínio secreto, a juizo do Presidente ou mediante aprovação do plenário e havendo dúvidas sôbre a votação poderá haver verificação de votos, procedida pelo Presidente, fazendo constar da ata.
Art. 34.
- Quando for trazido à apreciação do Conselho matéria que não se enquadre na área da competência das Comissões referidas no ART 11, o Presidente a distribuirá a um Conselheiro para relatá-la.
Art. 35.
- O Secretário apresentará ao Presidente, na primeira reunião ordinária de cada exercício, o relatório das atividades do Conselho e de sua Secretaria no ano anterior.
Art. 36.
- As deliberações tomadas pelo Conselho, além de consignadas em ata, constarão dos processos submetidos à apreciação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37.
- O mandato dos Conselheiros será de dois anos, renovável por igual período.
Art. 38.
- Os Conselheiros farão jus à gratificação por presença às reuniões, correspondente a 15% do salário mínimo da região.
Parágrafo único- Não se compreendem na disposição deste artigo, o Presidente e o Diretor Geral do SEAM.
Art. 39.
- Os Convênios feitos com o SEAM por entidades privadas só serão renovados mediante atestado de autoridade judiciária local, declarando a diretoria em exercício, o funcionamento da entidade, os beneficios que presta aos menores, bem assim a prestação de contas da contribuição anteriormente recebida.
Art. 40.
- A constituição do atual Conselho, será mantida até que se esgote o mandato dos respectivos titulares.
Art. 41.
- Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho.

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