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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1550, de 17 de novembro de 1961

Nº 1550/1961

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Lei nº 12.631 de 07 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Paramirim, na forma da Lei nº 12.057/2011, a saber: Botuporã, Boquira, Caturama, Érico Cardoso, Ibipitanga, Macaúbas, Paramirim, Rio do Pires e Tanque Novo.

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Cria o Município de Rio do Pires desmembrado do de Paramirim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Rio do Pires, desmembrado do de Paramirim, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE IBITIARA:

Começa no rio Paramirim, na foz do rio da Caixa; por este acima até a foz do rio dos Remédios pelo qual sobe até a cachoeira próxima ao lugar Fama; segue daí pelo divisor de águas da serra da Fazendinha, até o ponto mais alto do morro do Peixoto.

COM O MUNICÍPIO DE PIATÃ:

Começa no ponto mais alto do morro do Peixoto; segue daí pelo divisor de águas da serra da Itubira, até o ponto mais alto do morro do mesmo nome.

COM O MUNICÍPIO DE PARAMIRIM:

Começa no ponto mais alto do morro de Itubira; daí em reta até a nascente do Rio do Pires, pelo qual desce até sua foz no rio Paramirim.

COM O MUNICÍPIO DE MACAÚBAS:

Começa na foz do rio do Pires, no rio Paramirim, pelo qual desce até a foz do rio da Caixa.

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA:

Começa no rio dos Remédios na foz do rio da Caixa e sobe por este até sua nascente; daí em reta ao ponto mais alto do morro da Itubira.

Art. 2.
- O Município de Rio do Pires se comporá de dois distritos: Rio do Pires - (sede) e Ibiajara.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Rio do Pires, se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Paramirim.
Art. 4.
- O Município de Paramirim fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Rio do Pires e Ibiajara, até sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Rio do Pires, responderá por parte da dívida do Município de Paramirim, contraída até a data da publicação desta lei, e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-á em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará, no novo Município do Rio do Pires, a legislação do Município de Paramirim, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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