Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1537, de 26 de outubro de 1961
Nº 1537/1961
Art. 1.
- Fica criada, na Secretária de Agricultura, a Escola de Agronomia de Juazeiro.
Cria a Escola de Agronomia de Juazeiro.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A Escola de Agronomia de Juazeiro terá por finalidades essenciais:
a)o desenvolvimento das ciências agronômicas;
b)a formação de pessoal técnico para as atividades de caráter agronômico;
c)a realização de pesquisas sobre a agronomia, indicando os métodos mais adequados à sua prática, na região do Vale do São Francisco.
Art. 3.
- Os assuntos de ordem administrativa ou didática serão regidos pela legislação federal do ensino superior em geral.
Art. 4.
- O curso superior de agronomia, da Escola Agronômica de Juazeiro, obedecerá ao regime escolar e seriação de disciplinas previstos na legislação competente.
Art. 5.
- O ensino será ministrado em aulas teóricas, em aulas práticas e em exercícios.
Art. 6.
- A Escola de Agronomia de Juazeiro poderá organizar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização das disciplinas ensinadas nos seus cursos ordinários, bem como cursos avulsos de disciplinas nesses cursos ordinários não incluídas.
Parágrafo único- Ao aluno que concluir regularmente qualquer dos cursos de que trata este artigo será dado um certificado de aprovação.
Art. 7.
- O Poder Executivo fica autorizado a adotar as seguintes providências:
a)adquirir, por compra, doação ou desapropriação por utilidade pública, os imóveis necessários às instalações da Escola de Agronomia de Juazeiro;
b)ajustar, mediante convênio a ser celebrado com o Governo da União Federal, a entrega, à Escola de Agronomia, dos campos de experimentação agrícola administrados pelo Ministério da Agricultura, e situados no Município de Juazeiro, para o fim de serem utilizados pelo referido estabelecimento de ensino superior.
Art. 8.
- Ficam criados, no Quadro Único do Funcionalismo Público Civil do Estado, Parte Especial, dez cargos de professores catedráticos, Nível Universitário.
Art. 9.
- Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por concurso de títulos e provas.
Art. 10.
- Não estando uma cadeira efetivamente provida, por concurso de títulos e provas, far-se-á interinamente o seu provimento ou admitir-se-á pessoa contratada para o exercício da função a ela correspondente.
Art. 11.
- Os assistentes serão admitidos, no caráter de extra numerários, por indicação do professor catedrático, e serão sempre de sua confiança.
Art. 12.
- A lotação do pessoal administrativo da Escola de Agronomia de Juazeiro será fixada através de ato do Poder Executivo.
§ 1º- O Diretor será designado pelo Governador do Estado dentre dos professores catedráticos do estabelecimento, por indicação da respectiva Congregação, em lista tríplice de nomes, e terá gratificação correspondente ao símbolo FG-7.
§ 2º- O Secretário será nomeado pelo Governador do Estado, dentre funcionários efetivos da Secretaria de Agricultura, e terá gratificação de função correspondente ao símbolo FG-5.
Art. 13.
- Os professores e os alunos da Escola de Agronomia não poderão tomar oficialmente, nem coletivamente, dentro da Escola, qualquer atitude de caráter político-partidária.
Art. 14.
- O Orçamento Estadual consignará, anualmente, à Secretaria de Agricultura para manutenção da Escola de Agronomia de Juazeiro, verba não inferior a hum milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00).
Art. 15.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei, no corrente exercício, correrão por conta de um crédito especial de um milhão de cruzeiros, a ser aberto pelo Poder Executivo, utilizando-se para este fim quaisquer dos recursos previstos na Lei 75 .
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 1961.
ORLANDO MOSCOSO
João da Costa Pinto Dantas Júnior
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.