Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1800, de 3 de setembro de 1962
Nº 1800/1962
Incorpora a Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco à Escola de Agronomia de Juazeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É o Poder Executivo através da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, autorizado a incorporar a Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco à Escola de Agronomia de Juazeiro, criada pela Lei nº 1.537, de 26 de outubro de 1961 .
Parágrafo único- O Secretário da Agricultura adotará todas as providências necessárias ao ato de incorporação e subscreverá, como representante do Governo do Estado, os instrumentos públicos de transmissão, segundo a legislação específica.
Art. 2.
- A Escola de Agronomia de Juazeiro, com a incorporação da entidade privada - Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco - passa a denominar-se Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco alterada, assim, a denominação constante da Lei 1.537 de 1961 , que a instituiu.
Art. 3.
- O Governo do Estado, uma vez celebrado o ato de incorporação a que se refere o artigo 1º desta Lei, fica com a responsabilidade direta do funcionamento da Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco, com sede na Cidade de Juazeiro, com a plena valia de todos os atos praticados no setor pedagógico, pela instituição educacional transferida à Administração Estadual.
Art. 4.
- Fica assegurado o aproveitamento do pessoal docente e administrativo da Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco segundo os requisitos mínimos estabelecidos na legislação do ensino e observada a lotação a que se refere o artigo 8º combinado com o artigo 12 da Lei 1.537 de 26 de outubro de 1961 .
Parágrafo único- Os assistentes referidos no artigo 11 da Lei 1.537 de 1961 , serão admitidos sob regime de contrato, por indicação do professor catedrático, aprovado pela Congregação.
Art. 5.
- A Secretaria de Agricultura promoverá a realização dos atos necessários à incorporação estabelecida nesta Lei, dentro do prazo improrrogável de trinta dias.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Agricultura o crédito especial de três milhões de cruzeiros (Cr$3.000.000,00) para execução desta Lei à conta dos recursos previstos na Lei nº 75, de 1948 .
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 1962.
ADALÍCIO NOGUEIRA
Orlando Gonçalves Teixeira
Manoel Evangelista de Brito
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.