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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1461, de 24 de agosto de 1961

Nº 1461/1961

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Lei nº 13.179 de 26 de maio de 2014. Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Aiquara, Apuarema, Barra do Rocha, Boa Nova, Dário Meira, Gongogi, Ibirataia, Ipiaú, Itagi, Itagibá, Itamari, Jequié, Jitaúna, Manoel Vitorino, Nova Ibiá e Ubatã, e altera a Lei nº 12.926, de 18 de dezembro de 2013, no que concerne ao limite de Ibirapitanga.

Cria o Município de Barra do Rocha, desmembrado do de Ipiaú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Barra do Rocha, desmembrado do de Ipiaú, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE GANDÚ:

Começa do divisor de águas da Serra Geral (Serra de Gandu), que separa as bacias dos rios de Contas a das Almas no ponto em que confronta a nascente do rio Vermelho; segue pelo referido divisor até encontrar a serra de Aricanguá ou Papuã.

COM O MUNICÍPIO DE UBATÃ:

Começa no encontro da serra de Gandu com a serra do Aricanguá ou Papuã; daí em reta à nascente do ribeirão do Aricanguá, pelo qual desce até sua foz, no rio Vermelho; daí em reta até a foz o ribeirão da Lagoa no rio de Contas.

COM O MUNICÍPIO DE UBAITABA:

Começa na foz do ribeirão da Lagoa, no rio de Contas e pelo talvegue deste acima até a foz do rio do Peixe.

COM O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ:

Começa na foz do rio do Peixe, no rio de Contas e pelo talvegue deste acima até a foz do riacho de Formiga.

COM O MUNICÍPIO DE IPIAÚ:

Começa no rio de Contas, na foz do riacho de Formiga; sobe por este até encontrar a reta tirada da ponta sul da Serra da Boa União para a ponta sul da Serra do Fuá.

COM O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA:

Começa no ponto em que o riacho da Formiga corta a reta tirada da ponta sul da Serra da Boa União, para a ponta sul da Serra do Fuá; segue pela referida reta até a ponta sul da Boa União; segue pelo seu divisor de águas até confrontar a nascente do ribeirão da Itiúba; daí em reta ao marco do divisor de águas da Serra do Gandu, onde confronta a nascente do rio Vermelho.

Art. 2.
- O Município de Barra do Rocha se comporá de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição dos membros do governo do Município de Barra do Rocha, se realizará, simultaneamente, com as eleições gerais de Prefeito e Vereadores, em 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetuar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando seu território, até aquela data, sob a administração do Município de Ipiaú.
Art. 4.
- O Município de Ipiaú fica obrigado a aplicar, na área recém-elevada a Município, - distrito de Barra do Rocha - até a sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda neste arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Barra do Rocha responderá por parte da dívida do Município de Ipiaú, contraída até a data de publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a Legislação do Município de Ipiaú, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território do Município, criado por esta Lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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