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Lei Estadual da Bahia nº 15043, de 12 de dezembro de 2025

Nº 15043/2025

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Altera a Lei nº 14.572, de 25 de maio de 2023, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 14.572, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

"Art. 49 - ...........................................................................................................

.................................................................................................................

XXXVIII - ao Subcomandante de Aeronave cabe auxiliar o Comandante durante a operação da aeronave, bem como exercer as atribuições de Comandante de Aeronave em caso de sua incapacidade, zelar pela segurança do voo, coordenar, comandar e atuar nas operações aéreas.

.................................................................................................................

§ 5º- A investidura nos cargos de Comandante de Aeronave e de Subcomandante de Aeronave deverá observar a habilitação específica exigida para o exercício das respectivas atribuições.” (NR)

"Art. 55-A - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do CBMBA, os seguintes cargos em comissão:

I02 (dois) cargos de Comandante de Aeronave, símbolo DAS-2C;
II04 (quatro) cargos de Subcomandante de Aeronave, símbolo DAS-2D;
III01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3.” (NR)
Art. 2.
- O Anexo II da Lei nº 14.572, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
- Na hipótese da inexistência de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar - QOBM que preencham os requisitos exigidos para o exercício das atribuições dos cargos de Comandante de Aeronave e Subcomandante de Aeronave, fica autorizado, até 31 de dezembro de 2030, que os cargos de Comandante de Aeronave e de Subcomandante de Aeronave sejam providos por Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militates - QOPM da Polícia Militar.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.
Art. 5.
- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Danielle Thomaz Ferreira Cintra

Secretária da Administração em exercício

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA

CARGO

SÍMBOLO

QTD

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

DAS-1

01

Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

DAS-2A

01

Comandante de Operações de Bombeiros Militar

DAS-2B

0l

Comandante de Segurança Contra Incêndio

DAS-2B

01

Corregedor-Chefe

DAS-2B

01

Diretor de Instituto Militar de Ensino Superior de Bombeiros

DAS-2B

01

Comandante Regional de Bombeiros Militar

DAS-2B

04

Diretor de Departamento

DAS-2C

05

Diretor de Academia

DAS-2C

01

Coordenador de Saúde

DAS-2C

01

Coordenador de Inteligência

DAS-2C

01

Coordenador de Formação e Aperfeiçoamento de Praças

DAS-2C

01

Coordenador de Treinamento Operacional

DAS-2C

01

Coordenador de Gestão de Frota

DAS-2C

0l

Subcomandante de Operações Bombeiros Militar

DAS-2C

01

Subcomandante de Segurança Contra Incêndio

DAS-2C

0l

Corregedor Adjunto

DAS-2C

0l

Diretor·Adjunto de Instituto

DAS-2C

0l

Subcomandante Regional de Bombeiros Militar

DAS-2C

04

Assessor Especial

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

05

Chefe do Centro de Gestão do Vetor Aéreo

DAS-2C

01

Comandante de Aeronave

DAS-2C

04

Subcomandante de Aeronave

DAS-2D

04

Comandante de Batalhão

DAS-2D

20

Chefe do Centro de Engenharia e Arquitetura

DAS-2D

01

Diretor Adjunto de Departamento

DAS-2D

05

Coordenador Adjunto

DAS-2D

05

Diretor Adjunto de Academia

DAS-2D

01

Chefe de Núcleo de Gestão

DAS-2D

06

Coordenador Técnico

DAS-2D

08

Subcomandante de Batalhão

DAS-3

20

Coordenador II

DAS-3

83

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Comandante de Companhia

DAI-4

60

Coordenador III

DAI-4

26

Tripulante Operacional

DAI-4

06

Mecânico de Voo

DAI-4

02

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