Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1698, de 5 de julho de 1962
Nº 1698/1962
Cria a Estância Hidromineral de Olivença e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criada, nos termos do art. 3º da Lei nº 1.451, de 10 de agosto de 1961 , a Estância Hidromineral de Olivença, no município de Ilhéus, constituída da área territorial da atual vila de Olivença.
Art. 2.
- Os serviços públicos de natureza local atinentes à Estância Hidromineral de Olivença serão organizados mediante decreto baixado pelo Governador do Estado.
Art. 3.
- O orçamento estadual consignará, anualmente, a dotação de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) a título de ajuda financeira para a administração da Estância Hidromineral, a que se refere a presente Lei.
Art. 4.
- Fica criado o cargo de superintendente da Estância Hidromineral de Olivença, na forma do art. 12 da Lei 1.451, de 1961 .
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Manso Cabral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.